Lei nº 15.215 (DOC de 26/06/2010, página 01)

DE 25 DE JUNHO DE 2010

(Projeto de Lei nº 248/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Educação, mantém a concessão do Abono Complementar que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006; reconfigura a carreira de agente escolar, do quadro de apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, prevista na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e legislação subsequente.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Educação (QPE) ficam reajustadas em 33,79% (trinta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento), na seguinte conformidade:

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2011;

II - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, a partir de 1º de maio de 2012;

III - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente reajustadas nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, a partir de 1º de maio de 2013.

§ 1º. Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre os valores das Escalas de Padrões de Vencimentos reajustados em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

§ 2º. Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 3º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 2º. Fica mantida a concessão do Abono Complementar instituído pelo art. 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, modificado pela Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nos novos valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta lei, observado o disposto nos arts. 12 e 15 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. O Abono Complementar de que trata este artigo será devido a partir de 1º de maio de 2010 e seu pagamento cessará em 30 de abril de 2013, ocasião em que será extinto.

Art. 3º. O inciso III do art. 12 da Lei nº 14.244, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ............................................................

III - aposentados em cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal e pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;

..........................................................................” (NR)

Art. 4º. A carreira de agente escolar, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação (QPE), prevista na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e legislação subsequente, fica reconfigurada na conformidade do disposto no Anexo II desta lei, acrescida de 4 (quatro) Categorias.

Art. 5º. Os atuais integrantes da carreira de agente escolar permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta lei.

Art. 6º. Os enquadramentos por evolução funcional dos integrantes da carreira de agente escolar, ora reconfigurada, serão efetuados em conformidade com o Anexo III desta lei, observado o interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na referência para novo enquadramento.

Art. 7º. A primeira evolução funcional dos integrantes da carreira de agente escolar enquadrados na Categoria 4, na data da publicação desta lei, será realizada considerando-se exclusivamente os critérios mínimos constantes do Anexo III a que se refere o art. 6º.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo será processado na forma a ser regulamentada mediante decreto.

Art. 8º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, secretário do Governo Municipal
 

ANEXO I INTEGRANTE DA LEI Nº 15.215,
DE 25 DE JUNHO DE 2010
 

Tabela A – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor 

CATEGORIA

LIMITE FIXADO (LF)

1

948,70

2

1,076,05

3

1.146,09

Tabela B – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente 

CATEGORIA

LIMITE FIXADO (LF)

1

1.423,11

2

1,614,17

3

1.719,12

Tabela C – profissionais de educação docentes submetidos à Jornada Especial Integral de Formação (Jeif) e titulares de cargos de professor de educação infantil 

CATEGORIA

LIMITE FIXADO (LF)

1

1.897,44

2

2.152,26

3

2.292,17

ANEXO II INTEGRANTE DA LEI Nº 15.215,
DE 25 DE JUNHO DE 2010

Quadro dos Profissionais de Educação

Enquadramento de cargos de provimento efetivo de agente escolar, do quadro de apoio à Educação

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº de cargos

denominação
do cargo

Ref.

Parte tabela

Nº de cargos

denominação
do cargo

Ref.

Parte tabela

10.324

agente escolar

a)       cat. 1

b)       cat. 2

c)       cat. 3

d)       cat. 4



QPE-1

QPE-2

QPE-3

QPE-4

 

PP-III

10.324

agente escolar

a)       cat. 1

b)       cat. 2

c)       cat. 3

d)       cat. 4

e)       cat. 5

f)         cat. 6

g)       cat. 7

h)       cat. 8



QPE-1

QPE-2

QPE-3

QPE-4

QPE-5

QPE-6

QPE-7

QPE-8

 

PP-III

 

 

 

ANEXO III INTEGRANTE DA LEI Nº 15.215,
DE 25 DE JUNHO DE 2010


Evolução funcional

Quadro de apoio á Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação

DENOMINAÇÃO

REF. 

CRITÉRIOS MÍNIMOS 

agente escolar





a)      
categoria 1

      b)       categoria 2

c)       categoria 3

d)       categoria 4

e)       categoria 5

f)         categoria 6

g)       categoria 7

h)       categoria 8







QPE-1

    QPE-2

QPE-3

QPE-4

QPE-5

QPE-6

QPE-7

QPE-8

  

  

TEMPO                                   TÍTULOS                         DESEMPENHO

                              na forma a ser                   na forma a ser
                       estabelecida em decreto            estabelecida 
                                                                         em decreto

0

6

11

18

20

23

26

28

 

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