Portaria nº 3.964 (DOC de 21/07/2010, página 16)

DE 20 DE JULHO DE 2010

Orienta e estabelece procedimentos para a correção dos dados referentes aos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de 2009, publicados na Portaria MEC nº 905, de 12 de julho de 2010 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e CONSIDERANDO:

- o disposto na Portaria MEC nº 234, de 14 de julho de 2010;

- a necessidade de se estabelecer normas para a correção dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb/2009) calculados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

- a importância de se imprimir a esse trabalho significativos graus de responsabilidade e transparência na transmissão dos dados, de modo a assegurar a sua fidedignidade;

RESOLVE:

Art. 1º - As escolas que mantêm o ensino fundamental nas unidades educacionais da rede municipal de ensino poderão recorrer dos resultados publicados na Portaria MEC nº 905 de 12/07/10 mediante a correção dos dados na forma estabelecida na presente Portaria.

Art. 2º - Para atendimento ao estabelecido no artigo anterior os diretores das unidades educacionais deverão, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da Portaria MEC nº 234 de 14/07/10, solicitar diretamente ao Inep, eventuais correções referentes à taxa média de aprovação, observados os dispositivos constantes da referida portaria.

§ 1º - As solicitações, de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas por meio de ofício, assinado pelo diretor de escola com as justificativas que fundamentem a correção.

§ 2º - Os ofícios deverão ser digitalizados em formulário eletrônico disponível no site http://www.inep.gov.br/institucional/faleconosco.htm, opção Recurso Ideb.

§ 3º - Somente serão aceitos recursos enviados por meio eletrônico.

§ 4º - Somente poderão ser alterados os dados referentes ao rendimento e/ou movimento de alunos.

Art. 3º - Na hipótese de serem acatadas as solicitações feitas pela unidade educacional referentes à situação de aprovação do aluno, a escola procederá às decorrentes alterações nos dados do Censo Escolar da Educação Básica – 2009, até 29 de agosto de 2010, diretamente no módulo “Situação do Aluno”, por meio do endereço http://2009.educacenso.inep.gov.br.

Art. 4º - Julgada procedente a alteração pelo Inep caberá ao diretor da escola comunicar imediatamente ao coordenador do Censo Escolar da respectiva Diretoria Regional de Educação, respeitado o mesmo prazo estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador do Censo Escolar da DRE o acompanhamento das alterações realizadas pela unidade educacional.

Art. 5º - O Diretor de Escola deverá zelar para que os dados transmitidos sejam fidedignos e idênticos tanto no Sistema do Ideb quanto no Sistema Escola On-Line (EOL), sob pena de responsabilização funcional.

 

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