Parecer nº 936/2010 (DOC 20/08/2010, página 106)
da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 0208/10
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre vereador Claudio Fonseca, que visa alterar a denominação dos atuais ocupantes de cargos de agente escolar, integrantes da carreira de apoio do Quadro dos Profissionais de Educação, lotados ou em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, para auxiliar técnico de educação e de agente de apoio, integrante do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura, para agente escolar.
O projeto merece prosperar, como veremos a seguir. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos cidadãos.
Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Segundo Dirley da Cunha Junior - In, Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.841, considera-se interesse local não como aquele interesse exclusivo do município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
A propositura também encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre educação (art. 24, IX, c/c art. 30, II da CF).
A aprovação da proposta se submete à disciplina do artigo 40, § 3º, III, da Lei Orgânica do Município, dependendo do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 18/08/2010.
Ítalo Cardoso – PT – Presidente (Contrário)
Agnaldo Timóteo – PR – Relator
Abou Anni – PV
Carlos A. Bezerra Jr. – PSDB (Contrário)
Floriano Pesaro – PSDB
Gabriel Chalita – PSB (Contrário)
João Antonio – PT (Contrário)
Kamia – DEM
Netinho de Paula – PCdoB