25/10/2010 - INFORMATIVO SINPEEM
São Paulo, 25 de outubro de 2010
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO É DETERMINADA PELA CLASSIFICAÇÃO
As Portarias que disciplinam todo este processo estão baseadas na lei, que confere ao servidor, obedecida a classificação, o direito de escolha. Portanto, só há atribuição pelo diretor nos casos de afastamento ou recusa do professor em escolher.
Concretizada a escolha, com a inclusão na jornada do cargo ou de opção o servidor não poderá ao longo do ano declinar de sua escolha. Os casos de incompatibilidade de horários que provocam situação de acúmulo ilícito têm sido tratados com a DRE e a SME, sempre na busca de solução através de acomodações que não ocasionem problemas para outro professor.
A existência de problema do professor quanto ao acúmulo, no entanto não o desobriga de participar da escolha. A situação poderá ser resolvida posteriormente. O acúmulo de cargo no serviço público é direito do professor ou gestor, desde que atendidas às condições constante da Constituição e lei municipal. Portanto, não se trata de direito liquido e certo, mas de expectativa de direito que pode se confirmar com o atendimento às condições estabelecidas legalmente.
Como sempre ocorre, o SINPEEM acompanha todo este processo que, infelizmente, envolve disputas próprias do sistema que implica em considerar a classificação e também a organização do trabalho escolar. Os casos de acúmulo ou eventuais irregularidades e inconformidades durante o processo, devem ser comunicados ao sindicato.
Publicada em 23 de outubro, as Portarias nº 5.553 e nº 5.554, que dispõem sobre pontuação, atribuem os mesmos pontos para cada quesito considerado para efeitos de classificação para fins de escolha/atribuição de turno/grupo/classe/aula, que foram usados em 2009.
O SINPEEM se posicionou contra o artigo que trata da excepcionalidade da contagem do tempo de licença médica para fins de classificação em 2011.
Também nos posicionamos contrários à não contagem do tempo de lotação dos professores em readaptação temporária que completaram 24 meses, nesta condição.
Entendemos que licenças médicas não devem gerar nenhum tipo de desconto. Os readaptados, ainda que tenham dois anos de readaptação, com laudo temporário, também não podem ser impedidos de escolher, conforme decidiu SME, com a concordância de todas as outras entidades que participaram da reunião em que esta questão foi debatida com o governo.
CEI: ESCOLHA OBEDECE À ORDEM
DECRESCENTE DE CLASSIFICAÇÃO
31 de julho é a data limite para apuração de tempo
A escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas no módulo pelos professores de educação infantil efetivos, admitidos estáveis, não estáveis e contratados por emergência, e auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Secretaria Municipal de Educação será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, considerando:
I - como data limite para apuração de tempo: 31 de julho de 2010;
II - a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º da Portaria de pontuação correspondendo a um mês cada 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
CRITÉRIOS OBEDECEM AO DISPOSTO NA LEI Nº 12.396/97
Os quesitos que são pontuados para fins de classificação não são aleatórios ou de livre escolha do governo.
A Lei nº 12.396/97, em seu artigo 18, determina que, para efeitos de classificação para a escolha de classe/aulas, o tempo do magistério será valorado nos seguintes quesitos:
- tempo na unidade escolar - lotação e exercício;
- tempo na carreira do magistério - valoração distinta nas classes que compunham a carreira até 31/03/2008;
- tempo no magistério municipal.
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS
Critérios e pontos:
I. tempo de lotação no CEI: dois pontos por mês, computando o período em que o profissional estiver lotado no CEI, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na unidade e considerando:
- o tempo em que esteve lotado no CEI, inclusive como PDI, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
- a data de início de exercício como professor de educação infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
- o tempo de lotação em cargo efetivo anterior pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
II – tempo de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL/vínculo: quatro pontos por mês, considerando, inclusive:
a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;
b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
III – tempo anterior de serviço público municipal, independentemente do vínculo funcional: 1 (um) ponto por mês, computando os períodos relativos ao exercício:
a) nos órgãos/ unidades da SME: em cargos/funções do magistério, e
b) nos CEIs/creches municipais: em cargos funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social, respeitando-se, tanto no que se refere à alínea “a” quanto à alínea “b”, os seguintes critérios:
1 - desde que:
1.1 - vinculado ao cargo objeto da classificação; e
1.2 - não concomitante com o tempo pontuado no item II.
2 - em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
ADMITIDOS ESTÁVEIS, NÃO ESTÁVEIS E
CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA
- Tempo de serviço público municipal: um ponto por mês, computando o tempo:
a) no cargo objeto da classificação, identificado pelo mesmo CL/vínculo;
b) em cargos vacanciados e vinculados ao cargo objeto da classificação, não concomitantes com o tempo considerado na alínea anterior, e no exercício:
1 - de funções de Magistério: nos órgãos/unidades da SME; e
2 - de funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social: nos CEIs/creches municipais.
O tempo referido nos itens II, III e IV será calculado com base em dados disponíveis nos sistemas informatizados da SMG.
LICENÇAS, FÉRIAS, RECESSOS E
DISPENSAS NÃO SÃO DESCONTADAS
Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I. os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado na Portaria:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, paternidade e prêmio.
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) férias, recessos escolares;
h) tempo anterior, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
i) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
CARGO TRANSFORMADO
O professor de educação infantil que tiver seu cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07 será classificado, na nova unidade escolar, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 51.762/10:
“Art. 3º - Os titulares de cargos de professor de desenvolvimento infantil, transformados em cargos de professor de educação infantil na forma da Lei nº 14.660, de 2007, que realizarem a opção de que trata este decreto serão classificados, para fins de escolha de vaga, em ordem decrescente, pelo somatório dos pontos obtidos em razão da:
I - apuração do tempo de efetivo exercício no cargo de professor de desenvolvimento infantil e professor de educação infantil, considerado até 31 de dezembro de 2009, inclusive;
II - apresentação de títulos, conforme especificado no Anexo Único deste decreto.
§ 1º. Ao tempo de efetivo exercício no cargo e aos títulos será atribuída a pontuação constante do Anexo Único deste decreto.
§ 2º. Em caso de empate, terá preferência, pela ordem, o servidor que:
I - encontrar-se no desempenho das atribuições próprias do cargo;
II - obtiver maior pontuação em títulos;
III - contar com mais tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - contar com mais tempo de efetivo exercício na carreira do magistério municipal;
V - tiver mais idade.”
CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA TODOS
Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I – maior tempo de lotação no CEI;
II – maior tempo no cargo;
III – maior idade.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:
I - professores de educação infantil, efetivos;
II - auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos;
III - professores de educação infantil, admitidos estáveis;
IV - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis;
V - professores de educação infantil, admitidos não estáveis;
VI - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos não estáveis;
VII - professores de educação infantil, contratados por emergência.
Os auxiliares de desenvolvimento infantil que tiverem transformado seu cargo após o período de elaboração da pontuação serão inseridos, com a mesma pontuação, na escala correspondente de professor de educação infantil.
READAPTADO TEMPORÁRIO HÁ DOIS OU MAIS ANOS
O tempo de lotação do professor readaptado temporário por dois ou mais anos, deixará de ser computado.
O SINPEEM foi o único sindicato a discordar desta decisão da SME.
READAPTADO EM DEFINITIVO
Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo anterior, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.
PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
OCORRE NO CEI DE LOTAÇÃO DO PROFESSOR
O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas de módulo ocorrerá nos Centros de Educação Infantil (CEIs) de lotação/exercício.
SOBRE A ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
Os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição
A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de agrupamentos e vaga no módulo.
PRAZO PARA RECURSO É DE DOIS DIAS ÚTEIS
Da pontuação apresentada, o profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES QUE
INICIAREM EXERCÍCIO APÓS DATA FINAL
DA ELABORAÇÃO DA PONTUAÇÃO
A classificação dos profissionais que iniciarem exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 6º da Portaria que dispõe sobre pontuação, e na seguinte conformidade:
I - se professores de educação infantil concursados - de acordo com a classificação final do concurso;
II - se professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis ou contratados - de acordo com a data de início de exercício na SME no cargo/função pelo qual está sendo classificado.
PONTUAÇÃO DOS DOCENTES DE EMEIs, EMEFs,
EMEFMs E EMEEs PARA ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE
TURNOS E DE CLASSES/AULAS PARA 2011
31 de julho é a data limite
A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, considerando:
I. como data limite para apuração de tempo: 31 de julho de 2010;
II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA PONTUAÇÃO
De acordo com a categoria/situação funcional dos Profissionais docentes, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício, conforme estabelecido pela lei nº 12.396/97:
I - tempo de lotação na Unidade Escolar;
II - tempo no cargo;
III - tempo de carreira no Magistério público municipal;
IV - tempo de Magistério público municipal
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PONTUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OS
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE
ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO EFETIVOS
I. Tempo de lotação na unidade escolar: cinco pontos por
mês, computando o período em que o professor estiver lotado na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e considerando-se:
- o tempo em que esteve lotado na unidade escolar, inclusive como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
- a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor
de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.
Observação: considera que a carreira composta em duas classes até 31/03/2008.
Ex-adjuntos, portanto, integrantes da classe I da carreira, tinham até a data acima, lotação na DRE.
Não participavam do processo que ocorre na unidade e escolhiam na DRE, após todas as etapas envolvendo os integrantes da classe II da carreira.
II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado: seis pontos por mês, considerando-se:
- inclusive o tempo como Titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
- a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental i e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.
III. Tempo de carreira no Magistério público municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: pontuação na forma abaixo especificada, tendo como referência 31/03/08, data da transformação dos cargos dos profissionais anteriormente denominados adjuntos, nos termos da Lei nº 14.660/07, considerando:
a) tempo de carreira apurado até 30/03/08:
a.1 - profissionais que detinham cargos da classe I, nos termos da Lei nº 11.434/93 (professores adjuntos), e que, posteriormente, tiveram os cargos transformados pela Lei nº 14.660/07: um ponto por mês;
a.2 - profissionais que detinham cargos da classe II, nos termos da Lei 11.434/93 (professores titulares), e que, posteriormente, tiveram a denominação dos cargos alterada pela Lei nº 14.660/07: três pontos por mês
b) tempo de carreira apurado a partir de 31/03/08: 3 (três) pontos por mês, para todos os profissionais efetivos, que detêm os cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, nos termos da Lei nº 14.660/07.
PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE
OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO,
CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.660/07
II- Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.
PARA TODOS OS PROFESSORES
IV. Tempo de Magistério público municipal: 0,5 ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e
a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos itens II, III e IV
b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
PONTUAÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
Os professores não efetivos – estáveis, não estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do item IV.
LICENÇAS, AFASTAMENTOS, FÉRIAS
E RECESSO NÃO SERÃO DESCONTADOS
Para efeito de pontuação, os eventos abaixo especificados serão computados:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante,
adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) férias, recessos escolares;
h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;
i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II. Será caracterizado tempo de Magistério público municipal (inciso IV do item anterior):
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou - do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo
TEMPOS NÃO CONSIDERADOS
III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo para fins de classificação;
a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;
b ) o tempo correspondente a:
1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas acima.
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
DE LOTAÇÃO SERÁ CONSIDERADO NA NOVA UNIDADE
Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e conseqüente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:
I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos Professores:
a) de educação infantil e ensino fundamental I/de ensino
fundamental II e médio;
b) adjuntos;
c) estáveis;
d) não estáveis;
e) contratados por emergência;
f) de bandas e fanfarras.
II. “área de docência”, como a de:
a) educação infantil e ensino fundamental I
b) ensino fundamental II e médio
c) educação musical (bandas e fanfarras)
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:
I - adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;
II - estáveis e não estáveis-
III - contratados por emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício.
Aos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 horas será facultado optarem pela participação nas Emees.
Aplica-se o disposto no item anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.
READAPTADO TEMPORÁRIO HÁ DOIS OU MAIS ANOS
O tempo de lotação, do professor readaptado temporário há dois ou mais anos, deixará de ser computado. O SINPEEM foi o único sindicato a discordar desta medida, quando anunciada pela SME.
READAPTADO EM DEFINITIVO
Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo 4º da Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.
CRITÉRIOS PARA DESEMPATE
Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I. maior tempo de lotação na unidade escolar;
II. maior tempo no cargo;
III. maior tempo na carreira do Magistério municipal;
IV. maior tempo no Magistério municipal;
V. maior idade.
LOTAÇÃO DOS NÃO EFETIVOS
A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores
estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.
PRAZO PARA RECURSO
Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR QUE INICIA
EXERCÍCIO APOS A ELABORAÇÃO DA PONTUAÇÃO
A classificação dos profissionais da educação que iniciarem exercício no Magistério municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, bem como daqueles que tiverem o cargo transformado por força do artigo 83 da Lei nº 14.660/07, regulamentado pelo
Decreto nº 51.762/10 e pela Portaria SME nº 4.755/10, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, na ordem e conforme o caso:
I. professores de educação infantil e ensino fundamental I/ensino fundamental II e médio, efetivos: de acordo com a classificação final do concurso de ingresso.
II. professores de educação infantil e ensino fundamental I, ex-professor de educação infantil, efetivos: de acordo com a classificação elaborada nos termos do artigo 3º do Decreto nº 51.762/10.
III. professores contratados por emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.
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SME PUBLICA PORTARIA SOBRE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 2011
A SME publicou no DOC de 23 de outubro a Portaria nº 5.555, que dispõe sobre a organização das unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio e dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) da rede municipal de ensino.
A Portaria estabelece que as unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão elaborar seu projeto pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da equipe gestora e com a participação da comunidade educacional, a fim de nortear toda a sua ação educativa, considerando:
I - os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor;
II – o disposto nos programas “Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas para educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial”, “A rede em rede: a formação continuada na educação infantil”, “Ler e escrever – prioridade na escola municipal” e “São Paulo é uma escola”;
III - as diretrizes para a política de atendimento às crianças, adolescentes e adultos com necessidades educacionais especiais no sistema municipal de ensino, definidas no do “Programa Inclui”;
IV - a política de formação continuada dos profissionais dos diferentes segmentos da Secretaria Municipal de Educação;
V - a avaliação institucional da unidade educacional promovida pela unidade e pelo sistema.
As necessidades e prioridades estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no projeto pedagógico, serão configuradas
POSIÇÃO DO SINPEEM
O Conselho de Escola tem competências estabelecidas em lei e não pode ser ignorado. A SME fixa diretrizes, no entanto, isto não implica em desconsiderar que ao Conselho compete:
- discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela SME e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigem;
- definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola, para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;
- elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;
- avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
- decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com orientações fixadas pela SME, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes, por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade do ensino;
b) analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe técnica escolar ou pela comunidade, para serem desenvolvidos na escola.
O Conselho não pode tudo, mas, com certeza, pode muito quando organizado e participativo. Suas atribuições e competências, quando levadas a efeito, democratizam as relações e dão legitimidade ao projeto da escola e maior envolvimento na sua execução e avaliação.
Portanto, defendemos o fortalecimento e respeito ao Conselho da unidade.
TRABALHO FORA DO HORÁRIO SÓ COM
A CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR
Os profissionais da educação em exercício nas unidades educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeito de remuneração, as horas/aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.
No entanto, conforme já afirmamos em várias ocasiões e consta nesta Portaria, o professor só participará de atividades programadas em horário diverso, mediante sua expressa anuência.
JORNADAS DOCENTES E HORÁRIOS DE TRABALHO
a) Jornada Básica de 20 horas/aula:
· o horário de trabalho dos professores de educação infantil e ensino fundamental I, em regência de classe, optantes pela permanência na Jornada Básica – JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes em horas/aula por todos os dias da semana.
Lembramos, que o professor nesta jornada está impedido de exercer jornadas especiais.
O SINPEEM, defende que esta restrição acabe, posto que não podemos admitir que qualquer professor seja excluído de participar do projeto pedagógico da escola.
b) horas adicionais (Jeif) e horas/atividade (JBD):
- as horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação (Jeif) e horas/atividade da Jornada Básica do Docente (JBD) devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660/07 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do projeto pedagógico e o alcance das metas de aprendizagem dos alunos.
- das 11 horas adicionais da Jeif, oito horas/aula deverão ser, obrigatoriamente, cumpridas em trabalho coletivo, e as três horas/aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do artigo 17 da Lei nº 14.660/07.
- as oito horas/aula cumpridas em horário coletivo se destinam à formação docente, com foco no projeto pedagógico, e análise dos resultados de aprendizagem dos alunos, que contribuirão para o replanejamento, acompanhamento e avaliação das ações de implementação do currículo.
Segundo a SME, visando à construção de um coletivo com maior número de professores da unidade educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do coordenador pedagógico, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação (Jeif):
I – no máximo dois grupos, para as unidades que funcionam em dois turnos;
II – no máximo três grupos, para as unidades que funcionam em três turnos;
III – no máximo quatro grupos, para as unidades que funcionam em quatro turnos.
SINPEEM DEFENDE PERMISSÃO DE MAIOR
QUANTIDADE DE GRUPOS, INCLUSIVE APÓS O
HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE
Nos últimos anos, com a redução da quantidade de turnos de funcionamento das unidades, os profissionais de educação, passaram a enfrentar maior dificuldade para exercer seus cargos em situação de acúmulo, inclusão na Jeif e exercício das horas adicionais coletivas.
Neste ano, temos uma situação adicional, que é o atendimento em período de seis horas, na quase totalidade das Emeis, implicando em funcionamento em dois turnos das 268 unidades que ainda atendiam em três. Com isto, a dificuldade de acúmulo e inclusão na Jeif aumentou sobremaneira.
Reivindicamos que a SME, respeitando o projeto de cada unidade, permita a formação de mais grupos do que os estabelecidos na Portaria, bem como a possibilidade de grupo, após o horário normal de funcionamento. Isto, com certeza, eliminaria muitos problemas dos docentes e, inclusive, da equipe técnica.
SALA DE LEITURA E LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Os horários de funcionamento da sala de leitura e do laboratório de informática educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes contidas em Portaria que determina se uma unidade terá um ou dois POSLs e Poies, em função da quantidade de salas da unidade. Determina, também, que o POSL e o Poie terão seus horários distribuídos por todos os períodos, para o atendimento a todos os alunos.
Estas determinações exigem que os professores designados para tais funções analisem a possibilidade de permanência na função designada.
Na organização dos agrupamentos/classes serão garantidas àqueles que apresentem necessidades educacionais especiais sua distribuição pelas turmas/anos do ciclo em que foram classificados, considerando a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto pelos profissionais envolvidos no atendimento.
Os alunos com necessidades educacionais especiais poderão integrar as salas do PIC desde que possam se beneficiar do projeto, mediante prévia avaliação da equipe escolar, juntamente com o supervisor escolar e equipe do Cefai/DRE.
SME REORGANIZA ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL,
REDUÇÃO DE TURNOS E PRIMEIRO ESTÁGIO EM CEI
A educação infantil se destina às crianças de zero a cinco anos de idade e será oferecida em Centros de Educação Infantil (CEIs) destinados ao atendimento preferencial de crianças dos agrupamentos de:
- berçário I;
- berçário II;
- minigrupos I e;
- minigrupo II, devendo atender crianças até o infantil II, se constatada demanda excedente na região.
A formação das turmas nos CEIs, deve observar a seguinte proporção adulto/criança:
- berçário I - 7 crianças / 1 educador;
- berçário II - 9 crianças / 1 educador;
- minigrupo I - 12 crianças/ 1 educador;
- minigrupo II - 25 crianças / 1 educador.
Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar agrupamentos, observada a seguinte proporção:
- infantil I - no mínimo, 25 crianças/1 educador;
- infantil II - no mínimo, 25 crianças/1 educador.
POSIÇÃO DO SINPEEM
As mudanças estabelecidas pela SME são, na verdade, o reconhecimento de que há falta de vagas para crianças de zero a três anos de idade. Também, de que os poderes não afinaram as alterações ocorridas na organização da educação básica quanto ensino fundamental com duração de nove anos e iniciação obrigatória aos seis anos de idade, organização da educação infantil em creches e pré-escolas, destinando-se a primeira para crianças de zero a três anos e a segunda para quatro e cinco anos.
Com a ampliação do direito à educação infantil, para atender todas as crianças na faixa de zero a três anos, é preciso mais do que triplicar o número de unidades da rede direta existente.
A transferência do atendimento do primeiro estágio para os CEIs amplia o atendimento, com o custo do aumento de alunos por professor e, em algumas unidades, menor quantidade de turmas, contrariando as reivindicações da categoria.
A SME afirma que haverá aumento da quantidade de turmas, em função do acréscimo de 50 mil crianças nos CEIs, afastando a possibilidade de professores excedentes, por conta da organização da educação infantil. Afirma, também, que não haverá excedência, pelo fato de quase todas as Emeis passarem a funcionar em dois turnos.
O SINPEEM DEFENDE:
- construção de unidades custeadas e administradas diretamente pela Prefeitura para atendimento à demanda de educação infantil nos CEIs e Emeis;
- manutenção dos atuais estágios na educação infantil;
- redução do número de alunos por sala de aula, obedecendo à seguinte distribuição:
Criança/idade.......................................... nº de educadores..................... criança por sala
0 a 11 meses.......................................................... 1................................................ 7
1 ano a 1 ano e 11 meses.................................... 1................................................ 9
2 anos a 2 anos e 11 meses................................ 1............................................... 12
3 anos a 3 anos e 11 meses................................ 1............................................... 18
4 anos a 4 anos e 11 meses................................ 1............................................... 20
5 anos a 5 anos e 11 meses................................ 1............................................... 25
ensino fundamental................................................ 1............................................... 25
ensino médio.......................................................... 1............................................... 25
ensino de Jovens e Adultos.................................. 1............................................... 25
Emee 1ª a 4ª séries............................................... 1............................................. 6 a 8
Emee 5ª a 8ª séries............................................... 1........................................... 8 a 10
- recesso em julho e férias em janeiro para os profissionais de CEIs;
- 15 minutos de intervalos também nos CEIs;
- fim do rodízio de classes;
- redução na proporção de cinco alunos por sala para cada aluno com necessidades especiais por sala de aula.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CEI: 12 HORAS
PARA O CEI E 10 HORAS PARA ATENDIMENTO À CRIANÇA
Os Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede direta, visando ao pleno atendimento à demanda e à garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação deverão organizar seu funcionamento no período compreendido entre 7h e 19h, sendo que o atendimento às crianças será realizado de segunda a sexta-feira, em período integral de 10 horas, respeitada a necessidade da comunidade.
Havendo necessidade de regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação (DRE) poderá, em conjunto com a equipe gestora e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adequar àquela realidade.
HORÁRIOS E JORNADA DOS PROFESSORES DE CEIs
Nos Centros de Educação Infantil (CEIs), o professor de educação infantil e o auxiliar de desenvolvimento infantil, cumprirão Jornada Básica de 30 horas semanais de trabalho (J-30), sendo 25 horas em regência e cinco horas/atividade.
As cinco horas/atividade deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e destinadas às atividades de formação profissional, com vistas à elaboração e qualificação das práticas educativas, voltadas ao cotidiano dos CEIs, sendo cumpridas dentro do horário regular de funcionamento das unidades educacionais e observando os seguintes critérios:
I – organização, em até dois grupos por turno de funcionamento, de acordo com o projeto pedagógico e aprovada pelo Conselho de CEI;
II - garantia de três horas em trabalho coletivo, destinadas à formação continuada;
III – garantia de 02 (duas) horas para preparo de atividades, pesquisas, estudos e seleção de material pedagógico.
Poderão ser previstas, no projeto pedagógico diferentes formas de organização/ funcionamento das turmas, a fim de garantir o atendimento à demanda, bem como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.
EMEIs ATENDERÃO CRIANÇAS
COM QUATRO E CINCO ANOS
Comparando a quantidade de matrículas nas Emeis, entre 2000 e 2010, observamos que há diminuição, provocada pela obrigatoriedade de matrícula de crianças com seis anos de idade no ensino fundamental, conforme obriga a lei federal.
Agora, com a aplicação da lei e da Resolução nº 04 do CEB/MEC, quanto ao atendimento às crianças que completam quatro anos de idade até 31 de março, exclusivamente em creche/CEI, haverá também redução das matriculas na Emei.
O SINPEEM exigiu da SME que a redução de turno e a transferência do primeiro estágio para os CEIs não impliquem em redução do módulo de professores das Emeis nem em perda da Jornada Especial Integral de Formação.
Reivindicamos, também, a redução do número de alunos por sala e a possibilidade de integração e exercício na Jeif, mesmo fora da regência, conforme projeto pedagógico da unidade, aprovado pelo Conselho de Escola.
SINPEEM DEFENDE REDUÇÃO DE
ALUNOS POR SALA TAMBÉM NA EMEI
As Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis) estão destinadas ao atendimento de crianças na faixa etária de quatro e 5 cinco anos completos.
Conforme dispõe a Portaria, respeitada a capacidade física das salas, as turmas de infantil I e II deverão ser formadas com até 35 alunos.
O SINPEEM, apesar de defender, no máximo, 25 alunos na Emei, entende que a fixação em até 35 alunos permite a organização dos grupos com quantidade menor, para que não tenhamos professores sem regência ou excedentes, desde que atendida a demanda.
Na reunião que realizamos com a SME, solicitamos que isto fique claro, para que as unidades não entendam que há exigência de primeiramente formarem turmas com 35 alunos.
Nas Emees, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as turmas de educação infantil serão formadas com, em média, oito crianças.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMEI
A redução de três para dois turnos nas Emeis e a ampliação do atendimento para seis horas nestas unidades não ocorrerão com a ampliação da jornada e permanência do professor.
As Emeis deverão se organizar em dois turnos diurnos de seis horas diárias, na seguinte conformidade:
a) primeiro turno: das 7h às 13h;
b) segundo turno: das 13h às 19h.
Na impossibilidade de atendimento na forma prevista na Portaria, as Emeis deverão funcionar em três turnos de quatro horas, sendo:
a) primeiro turno: das 7h às 11h;
b) segundo turno: das 11h10 às 15h10;
c) terceiro turno: das 15h20 às 19h20.
HORÁRIO E JORNADA DO PROFESSOR
Para o professor, os horários dos turnos continuam sendo organizados como no ano anterior.
Não haverá ampliação da sua jornada diária de trabalho, independentemente da jornada a que está submetido.
- 7h às 11h;
- 11h ás 15h, e
- 15h às 19h.
DIREITO AO HORÁRIO DE INTERVALO
Nas Emeis, deverá ser assegurado o intervalo de 15 minutos para os professores, na conformidade da legislação em vigor.
O acompanhamento das atividades das crianças, nos intervalos deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da unidade educacional, constante do projeto pedagógico da escola e aprovado pelo Conselho de Escola.
O SINPEEM defende a igualdade de direitos entre professores de CEI e Emei.
Reivindicamos o direito de recesso em julho e também de intervalo de 15 minutos para os professores de Emei. Apesar do não atendimento da SME, a estas duas reivindicações, continuamos lutando.
Para superar argumentos de impossibilidade legal, apresentada pelo governo, o presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca, apresentou projetos na Câmara Municipal. Infelizmente, também lá, estamos enfrentando dificuldades.
A Comissão de Constituição e Justiça deu parecer considerando o projeto inconstitucional. Um verdadeiro absurdo!
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
O ensino fundamental de nove anos, implantado a partir de 2010, se destina aos alunos com idade mínima de seis anos completos ou a completar até 31/03/11 e será organizado em dois ciclos:
a) ciclo I – compreendendo do 1º ao 5º anos iniciais, do ensino fundamental;
b) ciclo II – compreendendo do 6º ao 9º anos finais, do ensino fundamental.
Fica assegurada aos alunos matriculados no ensino fundamental de oito anos a conclusão de estudos na organização anterior (em extinção).
As classes do 1º e 2º anos do ciclo I do ensino fundamental regular de nove anos serão formadas com até 30 alunos e 32 alunos, respectivamente.
Nos demais anos do ensino fundamental regular, as classes devem ser formadas com, até, 35 (trinta e cinco) alunos.
Nas Emees que atendem exclusivamente alunos com necessidades educacionais especiais, as classes de ensino fundamental serão formadas com, em média, 10 alunos.
O projeto pedagógico das unidades educacionais que mantêm ensino fundamental ou ensino fundamental e médio deve ser elaborado considerando, além dos dispositivos constantes do artigo 3º da Portaria nº 5.555, as seguintes especificidades:
I – os resultados obtidos nas avaliações externas realizadas em âmbito municipal e federal;
II – a organização em ciclos do ensino fundamental, respeitando os diferentes tempos e modos de aprender dos alunos, em todas as modalidades de ensino;
III – a possibilidade de ampliação do tempo de permanência dos alunos para até sete horas, com a inclusão de estudos de recuperação paralela e/ou com atividades de caráter social, cultural, esportivo e educacional oferecidas pelos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação.
As unidades educacionais que indicarem, em seu projeto pedagógico, a ampliação a que se refere o item III terão apoio e orientação dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação para sua implementação.
HORÁRIO DE FUCIONAMENTO NAS EMEFs E EMEFMs
As unidades educacionais da rede municipal de ensino que mantêm o ensino fundamental ou ensino fundamental e médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:
I – em dois turnos diurnos:
primeiro turno: das 7h às 12h;
segundo turno: das 13h30 às 18h30;
II – em dois turnos diurnos e um noturno:
primeiro turno: das 7h às 12h;
segundo turno: das 13h30 às 18h30;
terceiro turno: das 19h às 23h;
III - Excepcionalmente, poderão funcionar:
a) em três turnos diurnos:
primeiro turno: das 6h50 às 10h50;
segundo turno: das 10h55 às 14h55;
terceiro turno: das 15h às 19h;
b) em quatro turnos:
primeiro turno: das 6h50 às 10h50;
segundo turno: das 10h55 às 14h55;
terceiro turno: das 15h às 19h;
quarto turno: das 19h05 às 23h05.
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
As unidades educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:
I – nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 minutos e intervalo de 20 minutos para alunos e professores;
II – no noturno deverá ser assegurada a duração da hora/aula de 45 minutos e intervalo de 15 minutos para alunos e professores;
III – as duas aulas de Educação Física e uma de Artes do ciclo I do ensino fundamental serão ministradas pelo professor especialista, dentro dos turnosestabelecidos;
IV - na ausência do professor especialista, as aulas de Educação Física e Artes a que refere o inciso anterior poderão ser ministradas pelo professor da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica (JB);
V - na impossibilidade, ou não havendo interesse dos professores mencionados no inciso IV em assumi-las, as referidas aulas de Educação Física e Artes serão assumidas pelo professor ocupante de vaga no módulo da unidade em atividades de Complementação de Jornada (CJ), dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX);
VI - as atividades de sala de leitura e de informática educativa do ciclo i do ensino fundamental serão desenvolvidas, respectivamente, pelo professor orientador de sala de leitura (POSL) e professor orientador de informática educativa (Poie), dentro dos turnos estabelecidos;
VII - na ausência do professor orientador de sala de leitura (POSL) e do professor orientador de informática educativa (Poie), o professor ocupante de vaga no módulo da unidade em atividades de Complementação de Jornada (CJ) assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura eescrita, dentro de sua carga horária ou como JEX;
VIII - no horário de aulas e atividades referidas nos incisos III e
VI, os Professores regentes cumprirão horas-atividade quando
em JBD ou em JB ou as três horas-aula não coletivas da Jeif.
SALA DE LIETURA E INFORMÁTICA NO NOTURNO
No período noturno do ensino fundamental, as atividades de sala de leitura e de informática educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do professor regente, e as aulas de Educação Física serão oferecidas fora do turno.
Na ausência do professor orientador de sala de leitura (POSL) e do professor orientador de informática educativa (Poie), no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora/aula.
EMEFs E EMEFMs ORGANIZADAS
As unidades educacionais organizadas em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintes diretrizes específicas:
I - deverá ser assegurada a duração da hora/aula de 45 minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores;
II – as aulas de Educação Física no 1º e 2º anos (ensino fundamental
de nove anos) do ciclo I serão ministradas pelo professor da classe, quando em JBD ou Jeif;
III - nos 3º e 4º anos do ciclo I do ensino fundamental de oito anos, inclusive do “Projeto Intensivo no Ciclo I (PIC)”, duas aulas de Educação Física serão ministradas por professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo professor da classe, quando em JBD ou Jeif;
IV - na ausência do professor especialista, as aulas referidas no inciso anterior serão ministradas pelo professor da classe, quando em JBD ou Jeif;
V - as aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica (JB) do professor da classe;
VI - na hipótese de o professor da classe ter optado pela permanência na JB, o professor que estiver na regência das demais aulas da classe, deverá acompanhar o professor especialista, e também substituí-lo nas suas ausências;
VII - as atividades de sala de leitura e de informática educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, devendo ser acompanhadas pelo professor regente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido nos itens III, IV e VI.
HORÁRIO DE TRABALHO DO PROFESSOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO
O horário de trabalho dos professores de ensino fundamental II e médio deverá ser organizado pela equipe escolar, observando-se:
I – a quantidade máxima de 10 horas/aula por dia, excluindo as horas adicionais, as horas/atividade e as horas/trabalho excedentes;
II – intervalo de 15 minutos após a quinta hora/aula consecutiva de Educação Física.
SINPEEM QUER INCLUSÃO NA
JEIF PARA TODOS OS OPTANTES
Durante as negociações que resultaram na aprovação da Lei nº 14.660/07, conseguimos incluir o artigo que permite ao secretário de Educação, autorizar a inclusão na Jeif, ainda que o professor não esteja em regência em parte de sua jornada ou mesmo fora dela.
Temos pressionado para que isto, de fato, seja possível, permitindo aos professores que optarem serem incluídos em jornadas especiais e até mesmo a redistribuição do total de aulas de uma determinada disciplina, envolvendo todos com regência e aulas de Complementação de Jornada. A fixação dos módulos de docentes por unidade, permite este avanço e aposta no projeto pedagógico da unidade.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
O atendimento à educação de jovens e adultos nas Emefs, Emefms e Emees será organizado em quatro etapas anuais, cada uma com carga horária mínima de 800 hora,s distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, na conformidade do estabelecido no Parecer CME 96/07:
I - 1ª Etapa - alfabetização;
II - 2ª Etapa - básica;
III - 3ª Etapa - complementar;
IV - 4ª Etapa - final.
HORÁRIO E DURAÇÃO DA AULA NA EJA
As escolas municipais que mantêm a educação de jovens e adultos (EJA) deverão organizar o curso no horário noturno, com duração de cinco horas/aula de 45 minutos cada, assegurando o intervalo de 15 minutos para alunos e professores.
AULAS DE EDUCAÇÃO FISICA NA EJA
Em todas as Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo professor especialista e observado o disposto na Lei Federal nº 10.793, de 01/12/2003.
ORGANIZAÇÃO DOS CIEJAs
Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas), o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse com caráter de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 dias letivos anuais, na conformidade da pertinente legislação em vigor.
Os Ciejas deverão funcionar em três turnos, a saber:
I - primeiro turno: das 7h30 às 12h15;
II - segundo turno: das 12h30 às 17h15;
III - terceiro turno: das 17h30 às 22h15.
Os agrupamentos serão organizados em períodos de 2h15 cada um, dentro dos turnos estabelecidos.
Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do projeto pedagógico deverão ser observadas as disposições contidas no programa “Orientações curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas”, instituído pela Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07.
SINPEEM QUER AMPLIAÇÃO DA EJA
O SINPEEM tem realizado campanhas em defesa da educação de jovens e adultos e exigido que SME amplie o atendimento, realizando chamadas públicas. Exige, também, a formação de classes, com menor número de alunos.
ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS
A organização dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu projeto educacional anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.
Os CEUs funcionarão na seguinte conformidade:
a) de segunda a sexta-feira: das 7h às 22h;
b) sábado e domingo: das 8h às 20h.
Nos CEUs cujas Escolas de Ensino Fundamental funcionem no período noturno o horário de atendimento se estenderá até às 23h.
Os CEUs não funcionarão nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro.
Os Centros de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Educação Infantil que funcionam nos CEUs deverão obedecer aos horários especificados na Portaria nº 5.555, iniciando o atendimento aos alunos às 7h.
As Escolas Municipais de Ensino Fundamental dos CEUs funcionarão em dois turnos diurnos e um noturno, nos horários estabelecidos no inciso II do Artigo 22 da Portaria.
Os horários das equipes que compõem a gestão, a Secretaria Geral, os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e o Núcleo de Esporte e Lazer dos CEUs serão fixados pelos gestores e homologados pelo diretor regional de educação, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação:
I – atendimento ininterrupto, assegurado o horário de funcionamento e ouvidos os interessados;
II – carga horária semanal distribuída por todos os dias da semana, exceto o(s) dias de folgas semanais;
III – início e término da jornada diária fixados em horas exatas ou meias horas;
IV – intervalo obrigatório para refeição, no cumprimento de carga diária de oito horas, sendo este intervalo:
a) de 30 minutos quando cumprido no interior do CEU;
b) de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, quando cumprido em local externo.
A carga horária dos especialistas em informações técnicas, culturais e desportivas – disciplinas: Educação Física e Biblioteconomia – deverá ser cumprida na seguinte conformidade:
I - quando em jornada de 20 horas semanais:
a) de segunda a sexta-feira - 16 horas distribuídas em quatro dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de quatro horas;
b) aos sábados ou domingos - quatro horas restantes, em um mesmo dia.
I I- quando em jornada de 40 horas semanais:
a) de segunda a sexta-feira - 32 horas distribuídas em quatro dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de oito horas;
b) aos sábados ou domingos - oito horas restantes, em um mesmo dia.
PROJETOS ESPECIAIS DE AÇÃO
As unidades educacionais deverão apresentar à respectiva Diretoria Regional de Educação, em data a ser definida em calendário, os Projetos Especiais de Ação (PEAs) para análise e autorização do supervisor escolar;
II - definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público no mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de CEI/Conselho de Escola e ouvido o supervisor escolar.
O SINPEEM defende o direito de todos os professores serem incluídos nos PEAs. Excluir professor por razão de jornada ou por estar fora da regência pode dificultar o desenvolvimento integral com a participação de todos no projeto pedagógico da escola.
HORÁRIO DA EQUIPE TÉCNICA DA UNIDADE
O horário de trabalho dos profissionais de educação que compõem a equipe técnica, sujeito à aprovação do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação, deve ser organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da unidade educacional e assegurar a presença de pelo menos um integrante da equipe no início do primeiro e final do último, conforme segue:
a) nas Emeis, Emefs, Emefms e Emees, do diretor ou do assistente de direção;
b) nos CEIs, do diretor de escola ou do coordenador pedagógico;
c) nos CEUs, de um dos membros da equipe de gestão, inclusive nos finais de semana.
AUTORIZAÇÃO PARA HORÁRIO DIFERENCIADO
A unidade educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto pedagógico e a política educacional de SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola/CEI, e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.
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PORTARIA DEFINE O CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DE 2011
A Portaria nº 5.551, publicada na página 11 do DOC de 23 de outubro, dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Calendário de Atividades 2011 nas unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio, de educação de jovens e adultos e das escolas municipais de educação especial da rede municipal de ensino.
De acordo com a Portaria, as Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), de Ensino Fundamental (Emefs), de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) e de Educação Especial (Emees) e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas) devem programar suas atividades em função das condições e necessidades locais e diretrizes gerais contidas na Portaria elaborando seu Calendário de Atividades de 2011 com o envolvimento da comunidade educativa, assegurando o cumprimento de 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar e considerando as datas e períodos comuns, conforme segue:
I - férias docentes - de 03/01/11 a 01/02/11.
II - início das aulas:
1º semestre - 07/02/11;
2º semestre - 25/07/11.
III - períodos de recesso escolar:
Julho - de 09/07/11 a 24/07/11, para alunos e professores;
Dezembro - de 22 a 31/12/11.
IV - períodos de organização das unidades:
a) órgãos centrais e DOTs - para Diretorias Regionais de Educação - 20 e 21/01/11;
b) organização das Diretorias Regionais de Educação - 24 e 26/01/11;
c) Diretorias Regionais de Educação e equipes técnicas das unidades educacionais - 27 e 28/01/11;
d) equipes técnicas das unidades educacionais - 31/01 e 01/02/11;
V - períodos destinados à análise, discussão e sistematização do projeto pedagógico e organização da unidade educacional: de 02 a 04/02/11;
VI – Avaliação final da unidade educacional: 21/12/11.
VII – Jornadas Pedagógicas – dias 17 e 18/03/11 e 05/08/11, com suspensão de aulas;
VIII – Valeu Professor – dias 07, 08 e 09/10/11, sem suspensão de aulas.
DIRETRIZES PARA O CALENDÁRIO
DE ATIVIDADES DOS CEUs
As escolas municipais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido no inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo gestor.
DIRETRIZES PARA O CALENDÁRIO
DE EMEIS, EMEFS. EMEES e CIEJAS
No Calendário de Atividades para 2011 das Emeis, Emefs, Emefms, Emees e Ciejas deverão estar previstas as seguintes atividades:
REUNIÕES PEDAGÓGICAS: no mínimo quatro, com suspensão de aulas;
REUNIÕES DO CONSELHO DE ESCOLA: mensais, sem suspensão
de aulas;
REUNIÕES DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APM): de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de aulas;
REUNIÕES COM PAIS OU RESPONSÁVEIS: quatro, sem suspensão de aulas, sendo duas por semestre.
DIRETRIZES E CALENDÁRIOS PARA OS CEIs
Para 2011, algumas datas, como o período de férias, início de atividades com alunos e as reuniões pedagógicas em fevereiro, ao contrário do que ocorreu em 2010, conseguimos a unificação e igualdade com as Emeis e Emefs. No entanto, ainda batalhamos pelo direito do recesso e o aumento de três para quatro reuniões pedagógicas ao longo do ano.
Conforme estabelecido na Portaria, no Calendário de Atividades dos CEIs, para 2011, deverão estar previstos:
I - encontros das Diretorias Regionais de Educação e equipes técnicas das unidades educacionais - 27 e 28/01/11;
II - férias docentes - de 03/01/11 a 01/02/11;
III - início das atividades para crianças e docentes - 07/02/11;
IV - reuniões pedagógicas - de 02 a 04/02/11 destinadas à análise, discussão e sistematização do projeto pedagógico e organização da unidade educacional e mais 03 (três), no decorrer do ano, com suspensão de atividades;
V - reuniões do Conselho do CEI - mensais, sem suspensão de atendimento;
VI - reuniões da Associação de Pais e Mestres (APM) - de acordo com o estatuto próprio, sem suspensão de atendimento;
VII - reuniões com pais ou responsáveis e educadores - no mínimo quatro, sem suspensão de atendimento, sendo duas por semestre;
VIII - Jornadas Pedagógicas - dias 17 e 18/03/11 e 05/08/11, com suspensão de aulas;
IX – Valeu Professor - dias 07, 08 e 09/10/11, sem suspensão de aulas;
X - período de recesso escolar - de 22 a 31/12/11.
Compete ao diretor regional de educação indicar, no mínimo, um CEI por Subprefeitura, que funcionará como unidade pólo durante o mês de janeiro de 2011, para atendimento às crianças da região cujos pais, justificadamente, necessitarem desse serviço.
Os docentes que estiverem em exercício no período de janeiro/2011, nas unidades pólo, poderão ter computadas as horas efetivamente trabalhadas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% da carga horária total do projeto.
DESRATIZAÇÃO. DEDETIZAÇÃO,
LIMPEZA DA CAIXA D'AGUA E MANUTENÇÃO
Segundo a Portaria, é vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares.
Nos CEUs, estes serviços, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão nos seguintes períodos:
I - 26 e 27/03/2011;
II - 02 e 03/07/2011;
III - 24 e 25/09/2011;
IV - 17 e 18/12/2011.
Nos CEIs, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias escolares ocorrerá mediante anuência do diretor regional de educação.
CALENDÁRIO DO MOVA
As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo (Mova-SP), observarão as seguintes datas:
I - férias docentes - de 03/01/11 a 01/02/11;
II - início das aulas:
1º semestre - 07/02/11;
2º semestre - 25/07/11;
III - períodos de recesso escolar:
Julho - de 09/07/11 a 24/07/11, para alunos e monitores;
Dezembro - de 22 a 31/12/11;
IV - Valeu Professor - dias 07, 08 e 09/10/11;
V - Consolidação das avaliações do trabalho educacional desenvolvido pelas Mantenedoras, realizadas no decorrer do ano - 21/12/11;
CALENDÁRIO DEVE SER APROVADO PELO CONSELHO
DE ESCOLA, PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA
SUPERVISÃO ESCOLAR E HOOLOGAÇÃO PELA DRE
O Calendário de Atividades das unidades educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria Regional de Educação, até 11/03/2011, para análise e aprovação pelo supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.
Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho escolar, inclusive decorrente de pontos facultativos.
PERÍODO PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO
DOS PROJETOS ESPECIAIS DE AÇÃO
Os Projetos Especiais de Ação (PEAs) deverão ser enviados às Diretorias Regionais de Educação (DREs), até o dia 11/03/11, para análise e autorização do supervisor escolar.
O diretor da unidade educacional deverá dar ciência expressa do contido nesta Portaria a todos os integrantes da Unidade Educacional e do Calendário de Atividades 2011, depois de aprovado e homologado, a toda Comunidade Educativa.
CASOS OMISSOS NA PORTARIA DE
CALENDÁRIO OU EXCEPCIONAIS
Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
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SME AUTORIZA OS AGENTES E ATES A
ORGANIZAREM SEUS HORÁRIOS ANTES OU APÓS
O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE
A Portaria de organização das unidades para 2011, publicada pela SME no DOC de 23 de outubro, permite que os agentes escolares, agentes de apoio e auxiliares técnicos de educação da área de inspeção escolar possam organizar seus horários antes ou após o horário de funcionamento da unidade educacional, desde que justificada a sua necessidade e garantido o trabalho contínuo em todos os turnos.
Segundo a Portaria nº 5.555, compete ao supervisor escolar orientar a elaboração do projeto pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o seu fiel cumprimento.
POSIÇÃO DO SINPEEM
A medida da SME que autoriza os agentes escolares, apoio e auxiliares técnicos de educação em área de inspeção, terem seus horários de trabalho organizados antes ou após o horário de funcionamento da Unidade Educacional, é medida positiva. No entanto, deve considerar a possibilidade do servidor e não se limitar somente aos envolvidos com a área de inspeção.
O SINPEEM defende que, considerando o projeto e organização de cada unidade, a medida poderia ser aplicada também aos demais integrantes do quadro de apoio operacional, administrativo, docentes e gestores.
O trabalho antes ou depois do horário de funcionamento, permite com certeza organizar a escola para a recepção diária dos alunos, ofereceria melhores condições para o desenvolvimento do Projeto pedagógico da escola, com a participação de professores e equipe técnica. Ampliaria as possibilidades de grupos para o cumprimento das horas adicionais, eliminando casos de impedimento por acúmulo.
O SINPEEM reivindica que SME, amplie a medida agora anunciada, como medida de respeito às necessidades e Projeto da escola, bem como de sua autonomia.
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PROVA SÃO PAULO SERÁ REALIZADA EM NOVEMBRO
A Prova São Paulo será realizada em todas as unidades educacionais de ensino fundamental regular nos dias 10 e 11 de novembro de 2010, conforme Portaria da SME publicada no DOC de 23 de outubro. A prova consistira em avaliações de Língua Portuguesa, com produção de texto, e de Matemática, com duração máxima de 3h30 cada.
A Prova São Paulo será aplicada a todos os alunos matriculados no 2º ano do ciclo I do ensino fundamental de 8 anos; no 4º ano do ciclo I e 3º e 4º anos PIC; no 2º e 4º anos do ciclo II; no 3º ano do ciclo I, no 1º e 3º anos do ciclo II por amostragem, definida pelo sorteio de 35 alunos de cada ano realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe/ UnB); e a todos os alunos matriculados no 1º ano do ciclo II que tiveram desempenho abaixo de 150 na escala de Língua Portuguesa na Prova São Paulo de 2009.
Os alunos com necessidades educacionais especiais serão atendidos por ledores e/ou escribas e terão provas ampliadas ou em braile, conforme as necessidades informadas à SME.
POSIÇÃO DO SINPEEM
Nos últimos anos foram realizadas várias avaliações sobre a aprendizagem dos alunos que, no entanto, ignoram as condições necessárias para que ele aprenda, de fato, e para que os profissionais de educação desempenhem plenamente suas atribuições e competências.
A aprendizagem, quando aferida por instrumentos sabidamente focados no desempenho individual, predominantemente quantitativos, menosprezando o conjunto de saberes, habilidades e valores construídos no ambiente escolar, camufla as condições precárias que foram previamente oferecidas tanto aos alunos como aos educadores, gerando tal produto e responsabilizado tão somente os educadores e os educandos pelo eventual fracasso.
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) estabelece como finalidade da educação brasileira o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Desta forma, as avaliações que são realizadas devem ter como principal objetivo o preparo do educando para a cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Portanto, quando a SME define a melhoria da qualidade do ensino como um dos objetivos da Prova São Paulo não pode perder de vista que deve avaliá-la considerando este objetivo da educação brasileira e também as condições que são oferecidas para isto.
O SINPEEM considera como condições imprescindíveis para uma escola de qualidade:
a) redução do número de alunos por sala;
b) logística, material específico e recursos humanos em quantidade e formação necessária, em especial naquelas escolas em que as condições de insucesso geradas pelas condições sociais e econômicas demandam maior esforço do coletivo da escola, visando ampliar as condições de elevação da qualidade da educação;
c) reorganização do currículo, do espaço físico e dos equipamentos escolares na perspectiva de rever criticamente os processos de conhecimento em desenvolvimento em nossas escolas de educação infantil, da educação especial e do ensino fundamental e médio, avaliando o desenvolvimento da concepção de infância nos agrupamentos da educação infantil, sua articulação com o ensino fundamental, construindo a escola de nove anos, com iniciação aos sete anos, mantendo o terceiro estágio nas Emeis;
d) aprimoramento do currículo pela incorporação de novas dimensões da formação ao trabalho escolar e para a ação educativa e pedagógica, não-vinculando a inclusão na Jeif exclusivamente à regência de classes/aulas;
f) avançar na atual forma de ascensão na carreira fundada quase que exclusivamente no processo de acúmulo de cursos e pontos por tempo na carreira; pontuando também a criação de novas formas de organização da escola e do coletivo de professores, que contemplem o trabalho coletivo, solidário, de cooperação na superação das dificuldades com o processo pedagógico;
g) incentivo e valorização a projetos de trabalho e investigação, que tenham como objetivo o acesso ao conhecimento, o desenvolvimento de novos métodos no trato do currículo escolar, novas alternativas metodológicas em sala de aula, utilização de novas linguagens, multimídias e informática nos processos pedagógicos e de ensino/aprendizagem e as múltiplas dimensões da formação humana.
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente
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