Portaria nº 1.680 - republicada por conter incorreções no DOC de 17/03/2011 (DOC de 07/04/2011, páginas 11 e 12)
DE 16 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o programa “Estudos de Recuperação” nas escolas municipais de ensino fundamental, de educação especial e de ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO :
- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente no artigo 24, inciso V, alínea “e”, no artigo 12, inciso V e artigo 13, inciso IV;
- o disposto na Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97;
- as diretrizes que caracterizam a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, em especial, os Programas voltados para o desenvolvimento das habilidades e competências das áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
- a necessidade de atendimento diferenciado aos alunos que obtiveram resultados de proficiência abaixo do básico na Prova São Paulo.
RESOLVE :
Art. 1º - Fica instituído nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emef), Escolas Municipais de Educação Especial (Emee) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefm) da rede municipal de ensino, o programa “Estudos de Recuperação” a fim de recuperar aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos dos alunos que se encontram no nível de proficiência abaixo do básico, de acordo com os resultados da Prova São Paulo.
Parágrafo único: O referido Programa deverá, também, considerar os resultados obtidos nas avaliações permanentes e cumulativas realizadas pela escola que demonstrem as dificuldades de aprendizagem.
Art. 2º - O programa “Estudos de Recuperação” deverá observar o contido no Projeto Pedagógico de cada unidade educacional bem como as normas contidas na presente Portaria e abrangerá:
I – recuperação contínua: aquela realizada pelo professor da classe, dentro do horário regular de aulas dos alunos, por meio de estratégias diferenciadas que levem os alunos a superar suas dificuldades.
II – recuperação paralela: aquela realizada em horário diverso do da classe regular e será oferecida aos alunos indicados no artigo 1º, sendo entendida como ação específica para atendimento dos alunos que não atingiram as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Os Estudos de Recuperação Contínua serão realizados no decorrer de todo o ano letivo, orientados, inclusive, pela prévia discussão entre os professores e a equipe gestora da escola, nos horários coletivos.
§ 1º - Os estudos referidos no caput deste artigo deverão despertar no aluno a disponibilidade para aprender por meio da retomada de conteúdos, do levantamento de dúvidas, da aplicação do conhecimento em situações problema, da socialização das respostas, da correção e da devolutiva dos resultados objetivando avaliar conteúdos conceituais e procedimentais relativos ao desenvolvimento das suas habilidades e competências das áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2º - Os professores deverão incluir no seu plano as atividades de recuperação contínua, considerando:
I - as expectativas de aprendizagem pautadas nas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e no projeto pedagógico da unidade escolar;
ii - as intervenções pedagógicas do professor necessárias à superação das dificuldades detectadas;
III - a utilização semanal dos Cadernos de Apoio e Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática IV - o replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula;
V - a participação do aluno no processo de avaliação dos resultados de aprendizagem, garantindo-se momentos de análise e autoavaliação a partir das expectativas de aprendizagem;
VI – os registros como instrumentos que revelem as ações desenvolvidas, o processo de desenvolvimento dos alunos, os avanços, as dificuldades e as propostas de encaminhamento;
VII – a gestão da sala de aula, envolvendo a organização do tempo e dos espaços, a indicação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades e a organização dos grupos de trabalho que poderá considerar a formação de agrupamentos de alunos, considerando o grau de dificuldade.
VIII – o compromisso da família com as ações voltadas para a melhoria das condições de aprendizagem dos alunos.
Art. 4º - Os Estudos de Recuperação Paralela serão oferecidos prioritariamente aos alunos matriculados do 4º ano do ciclo I ao 4º ano do ciclo II do ensino fundamental com duração de 8 (oito) anos.
§ 1º - Os alunos participarão das aulas de recuperação paralela semanalmente por 02 horas aula consecutivas para cada um dos componentes curriculares.
§ 2º - A oferta de Estudos de Recuperação Paralela dar-se-à até 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de planos específicos elaborados a partir do projeto pedagógico da escola e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e terão duração temporária suficiente para superação da(s) dificuldade(s) detectada (s).
§ 3º - A escola deverá priorizar Estudos de Recuperação Paralela aos alunos que tiverem aproveitamento insuficiente nos Componentes Curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática considerando que ambos constituem condições e instrumentos para o domínio dos demais componentes curriculares nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 4º - Os resultados obtidos pelos alunos nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados durante o mês de dezembro, pelos professores regentes e serão considerados nos procedimentos de avaliação adotados pelo Professor da classe/ano/ciclo.
Art. 5º - As unidades escolares elaborarão seus Planos de Recuperação Paralela, que deverão conter:
I - relação de alunos envolvidos na Recuperação Paralela por turma/ módulo, considerando os resultados de proficiência da área de Língua Portuguesa e Matemática;
II - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;
III - objetivos, conteúdos, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma de acordo com o módulo;
IV - professor(es) envolvido(s): identificação, categoria/situação funcional, registro funcional, número de turmas sob a sua responsabilidade e necessidade de pagamento de horas de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) e de Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX).
V - necessidades: recursos físicos, materiais e financeiros;
VI - critérios para seleção dos alunos;
VII - envolvimento dos pais ou responsáveis;
VIII - avaliação do trabalho e propostas de adequação do programa.
§ 1º - As aulas referidas neste artigo terão a mesma duração da hora/aula do turno de funcionamento.
§ 2º - As turmas poderão ser formadas com alunos de diferentes classes, de faixas etárias aproximadas e atenderão às necessidades de aprendizagem diagnosticadas pelos professores em sala de aula e nos resultados mensurados na Prova São Paulo, conforme segue:
I - Para o ensino fundamental regular - no máximo, 20 (vinte) alunos;
II - Para educação especial - no máximo 05 (cinco) alunos.
Art. 6º - Cada unidade escolar deverá apresentar o seu Plano de Recuperação para análise e aprovação do supervisor escolar, até o dia 30 de março de cada ano.
§ 1º - Os Planos de Recuperação Paralela deverão ser avaliados, no mínimo, semestralmente, visando promover os ajustes necessários à sua continuidade.
§ 2º - Excepcionalmente em 2011, os Planos de Recuperação poderão ser apresentados até 15 de abril de 2011.
Art. 7º - Além de outras atribuições e competências, caberá:
I - à equipe gestora da unidade escolar:
a) orientar e coordenar a elaboração do Plano de Recuperação da unidade escolar;
b) promover a articulação interna visando à implementação dos Estudos de Recuperação Contínua e Paralela;
c) acompanhar a execução, fornecendo orientações e subsídios técnicos;
d) redirecionar as ações, quando se fizer necessário;
e) assegurar, quando for o caso, a integração dos professores da classe com os responsáveis pela Recuperação;
f) ao diretor de escola emitir atestado de regência aos professores.
II - aos Professores responsáveis pelas aulas de Recuperação:
a) colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboração do Plano de Recuperação da Escola;
b) desenvolver atividades adequadas às necessidades de aprendizagem dos alunos, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;
c) avaliar continuamente o desempenho dos alunos;
d) registrar os resultados obtidos pelos alunos, os avanços alcançados e as condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos;
e) participar da formação oferecida pela SME e DOT-P
III - à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e Supervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação:
a)fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às unidades escolares;
b) acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c) analisar resultados;
d) propor medidas de ajuste do programa;
e) ao supervisor escolar a homologação do Atestado de Regência.
Parágrafo único – Os resultados obtidos pelos alunos envolvidos no Programa de Estudos de Recuperação deverão ser apresentados e discutidos com os alunos e pais ou responsáveis com vistas a favorecer a sua participação e envolvimento na melhoria das aprendizagens.
Art. 8º - No ano da implantação do Programa, as aulas de Recuperação Paralela serão ministradas pelos seguintes profissionais:
a) Língua Portuguesa: professor de apoio pedagógico, designado nos termos da Portaria 1.142, de 21/02/08, para atendimento de 10 (dez) turmas;
b) Matemática: professor de ensino fundamental II e médio de Matemática ou professor de educação infantil e ensino fundamental I interessado em assumir aulas de Recuperação Paralela, além das de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Na inexistência do profissional designado nos termos da alínea “a” ou na hipótese de remanescerem turmas na unidade, as aulas poderão ser ministradas por professor de ensino fundamental II e médio de Língua Portuguesa ou professor de educação infantil e ensino fundamental I interessado em assumir aulas de Recuperação Paralela, além das de sua jornada de trabalho.
§ 2º Havendo profissional designado para a função de professor de apoio pedagógico, o cumprimento da jornada a que estiver submetido far-se-á na seguinte conformidade:
a) 20 (vinte) horas/aula destinadas à regência de turmas de recuperação;
b) 05 (cinco) horas/aula destinadas ao acompanhamento, apoio e orientação individual a alunos, inclusive atividades de observação do aluno durante as aulas regulares.
Art. 9º - Os professores optantes por Jornada Básica do Docente (JBD) ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), em exercício na própria unidade escolar, serão remunerados a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), observados os limites previstos em lei e desenvolvidas em horário não coincidente com o de seu turno de trabalho.
Art. 10 - Esgotados os recursos humanos disponíveis na Escola, as aulas de Recuperação Paralela poderão ser atribuídas a professores de outras unidades escolares da mesma ou outra Diretoria Regional de Educação, observadas as condições especificadas e desde que haja compatibilidade de horários/turnos.
Art. 11 – Para o ano letivo de 2011, as aulas de recuperação paralela não poderão compor a jornada de trabalho de opção do professor.
Art. 12 - Os docentes que tiverem aulas de recuperação paralela atribuídas em conformidade com o disposto na presente portaria não poderão ser dispensados para assumir regência de outras classes/aulas.
Art. 13 - As horas destinadas à discussão e elaboração do programa “Estudos de Recuperação“, bem como as atividades de formação docente serão remuneradas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX), na seguinte proporção:
de
de
a partir de 9 turmas – corresponde a 3 TEX
Parágrafo único – Para o ingresso do docente na Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX) deverá ser observado o artigo 26 da Lei nº 14.660/07.
Art. 14 – O docente participante fará jus a Atestado de Regência, a ser computado para fins de Evolução Funcional, desde que:
a) tenha atribuído, no mínimo, 2 turmas de recuperação paralela;
b) no decorrer de, no mínimo, 08 (oito) meses e 72 (setenta e duas) horas aula anuais para cada turma;
c) os resultados de aproveitamento obtidos indiquem o avanço na proficiência dos alunos.
§ 1º - As horas destinadas à discussão e elaboração do programa, bem como as atividades de formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX) e poderão ser computadas até o limite de 10% (dez por cento) do total de horas do programa na composição da carga horária anual prevista na alínea “a” deste artigo.
§ 2º - Serão consideradas horas efetivamente trabalhadas aquelas destinadas à formação, somadas às de desenvolvimento de atividades com alunos.
Art. 15 - Para o ano letivo de 2012, as turmas de Estudos de Recuperação Paralela serão organizadas em blocos de aulas a serem oferecidos no processo de escolha/atribuição, na forma a ser estabelecida em portaria específica.
Parágrafo único: Os educadores participantes da implantação do programa terão prioridade na escolha dos blocos de aulas mencionados no “caput”.
Art. 16- Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 4.241 de 19/10/06.