Comunicado nº 1.035 (DOC de 09/07/2011, páginas 70 a 79)

Comunicado nº 1.035 (DOC de 09/07/2011, páginas 70 a 79)

DE 08 DE JULHO DE 2011

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e conforme o disposto no item 9 do Edital de Abertura de Inscrições e de Procedimentos do Concurso de Remoção – agente escolar, PUBLICA a classificação prévia dos candidatos inscritos que procederam à indicação de unidade(s).

Conforme alínea ‘b’ do item 17 do referido Edital, caberá recurso quanto à pontuação de Tempo de Serviço e Títulos, a ser interposto pelo interessado, pessoalmente ou por meio do seu procurador devidamente constituído, mediante preenchimento de impresso próprio a ser fornecido no local, conforme cronograma abaixo: 

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS – CONAE 2
Avenida Angélica nº 2606 - Consolação
Período para interposição de recursos: de 11 a 13 de julho de 2011
Horário: das 10h às 16h

1 - os candidatos que interpuserem recurso quanto à pontuação por Títulos, deverão anexar cópias reprográficas autenticadas em
Observação:Cartório (ou acompanhadas dos originais para que sejam vistas pelo receptor), dos documentos objeto do pedido de revisão, bem como da Relação de Remessa e Títulos e de outros documentos que comprovem que o mesmo foi encaminhado para cadastramento dentro dos prazos estabelecidos no edital;

2 - para fins de análise de recursos serão considerados apenas os títulos que foram encaminhados à Comissão de Cursos e Títulos (
2 - CCT) até 30/04/2011, conforme observações constantes no Edital do Concurso de Remoção, publicado no DOC de 27/05/2011, sendo desconsiderados os documentos inéditos e os que estejam em desacordo com as orientações contidas no referido edital.

Portanto, se necessário, a CCT poderá solicitar à chefia imediata do requerente a disponibilização de documentos arquivados em
prontuário.

3 - de acordo com o item “E” da Tabela - Anexa ao Edital do Concurso de Remoção, o tempo de serviço refere-se ao tempo exercido  em cargos ou funções da PMSP apurado até 31/12/2010, considerado de efetivo exercício nos termos do artigo 64 da Lei nº 8.989/79 e demais legislações pertinentes, desconsiderando-se os períodos em que o servidor esteve ausente em decorrência de faltas justificadas, injustificadas, licenças médicas, suspensões, licenças para tratar de interesses particulares e quaisquer outros afastamentos com prejuízo de direitos e demais vantagens do cargo.
3 -

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