10/10/2011 - INFORMATIVO SINPEEM


São Paulo, 10 de outubro de 2011

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO 2012:
SME PUBLICA PORTARIA DE PONTUAÇÃO

LICENÇAS MÉDICAS NÃO IMPLICARÃO EM DESCONTOS NA
PONTUAÇÃO, CONFORME CONQUISTADO PELO SINPEEM

        Publicada no DOC de 08 de outubro, a Portaria nº 4.999 dispõe sobre a pontuação dos profissionais de educação docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2012.

        No geral, foram mantidos os mesmos critérios e pesos utilizados no ano passado para a composição da pontuação de cada docente.

        Nas manifestações que realizamos em defesa das nossas reivindicações, durante a campanha salarial, conseguimos conquistar o fim dos descontos na pontuação dos dias de licença para tratamento da própria saúde, que consta da Portaria.

        Os professores remanescentes, mesmo podendo permanecer na unidade anterior de lotação, que aceitaram outra unidade na condição de CJ ou regente tiveram, conforme, assumiu anteriormente a SME, pontos de bonificação.

          O SINPEEM questionou a perda de lotação dos readaptados temporários por tempo superior a mais de dois anos, posto que não houve regulamentação para que sejam considerados excedentes.

          Para que todos tenham conhecimento do inteiro teor da Portaria, a divulgamos, conforme segue:

 
CLASSIFICAÇÃO EM ORDEM CRESCENTE, RESULTANTE DO SOMATÓRIO DE PONTOS  ATÉ 31 DE JULHO DE 2011
 
 
Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos Professores da Rede Municipal de Ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I - Como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2011;

II - A valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
 
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO TEMPO
 
Art. 2º: De acordo com a categoria/ situação funcional dos Profissionais docentes, e na conformidade do disposto nesta Portaria, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício referidos no artigo anterior:

I - tempo de lotação na unidade escolar;

II - tempo no cargo;

III - tempo de carreira no magistério público municipal;

IV - tempo de magistério público municipal.
 
EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO EFETIVOS – MESMO CL/ VÍNCULO
 
I - tempo de lotação na unidade escolar - 5 (cinco) pontos por mês - referente ao tempo de lotação do professor na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e conforme o caso:

1 - o tempo de professor titular de: educação infantil, ensino fundamental I, ensino fundamental II ou ensino médio.

2 - o tempo a partir da data de início de exercício, por acesso/ ingresso como professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio.

3 - o tempo a partir de 31/03/08, para professor de educação infantil e ensino fundamental i e professor de ensino fundamental ii e médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela lei 14.660/07.

4 - o tempo a partir de 02/02/11, para professor de educação infantil e ensino fundamental i, que teve o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.

II - tempo no cargo – 6 (seis) pontos por mês - referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e conforme o caso:

1 - o tempo de professor titular de: educação infantil, ensino fundamental I, ensino fundamental II ou ensino médio.

2 - o tempo a partir da data de início de exercício, por acesso/ ingresso como professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental ii e médio.

3 - o tempo a partir de 31/03/08, para professor de educação infantil e ensino fundamental i e professor de ensino fundamental II e médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela Lei nº 14.660/07.

4 - o tempo a partir de 02/02/11, para professor de educação infantil e ensino fundamental I, cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.

III - tempo de carreira no magistério público municipal - referente ao tempo no cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, na seguinte conformidade:

1- o tempo de professor adjunto até 30/03/08: 01 (um) ponto por mês

2- o tempo de professor adjunto até a data de acesso para professor titular: 01 (um) ponto por mês;

3 - o tempo de professor titular até 30/03/08: 03 (três) pontos por mês;

4 - o tempo de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II ou médio: 03 (três) pontos por mês.

5 - o tempo de professor de desenvolvimento infantil e professor de educação infantil até 01/02/11: 01 (um) ponto por mês.

6 - o tempo de professor de educação infantil e ensino fundamental I, a partir de 02/02/11 aos que tiveram o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07: 03 (três) pontos por mês.
 
PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.660/07:
 
II - tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.
 
PARA TODOS OS PROFESSORES

IV - tempo de magistério público municipal: 0,5 (meio) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do magistério municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e

b.2- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II, III e IV deste artigo.

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§ 1º- O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e Sempla.
 
PONTUAÇÃO PARA OS ESTÁVEIS, NÃO ESTÁVEIS E CONTRATADOS
 
§ 2º- Os professores não efetivos – estáveis, não estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do inciso IV deste artigo.
 
EVENTOS QUE NÃO INCIDEM DESCONTOS NA PONTUAÇÃO
 
Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I - Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria, os eventos abaixo especificados:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, licença médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;

i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II - Caracterizar-se-á tempo de magistério público municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos – o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III - Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e consequente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.
 
EVENTOS QUE NÃO SÃO COMPUTADOS NA APURAÇÃO DO TEMPO
 
IV - Não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 - licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º desta Portaria /afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
 
ESCALAS PRÓPRIAS PARA CADA ÁREA DE DOCÊNCIA
 
Art. 4º: A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I - "escala própria", cada uma correspondente à dos Professores:

a) de educação infantil e ensino fundamental I ou de ensino fundamental II e médio

b) adjuntos

c) estáveis

d) não estáveis

e) contratados por emergência

f) de bandas e fanfarras

II - "área de docência":

a) educação infantil e ensino fundamental I

b) ensino fundamental II e médio

c) educação musical (bandas e fanfarras)

Art. 5º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I - Para professores de educação infantil e ensino fundamental I / ensino fundamental II e médio:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no parágrafo único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV – quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras unidades diversas da de lotação.

c) excepcionalmente para o ano de 2012, aos totais dos pontos obtidos pelo sistema informatizado, será acrescentado manualmente nas colunas 1 e 2, a somatória de 18 (dezoito) pontos, aos professores remanescentes que assumiram vaga no módulo sem regência ou regência em unidade diversa da de sua lotação, nos termos do Parágrafo Único do artigo 6º da Portaria SME 5.957 de 29/11/10.

II - Para Professores Adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos II e IV, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

III - Para professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

IV. para professores de bandas e fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição na Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação- DOT/SME.

Parágrafo úico: O professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova unidade escolar, de acordo com o disposto no inciso I, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo
2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 6º: Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas na Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:

I - adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;

II - estáveis e não estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III - contratados por emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício.

§ 1º- Aos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em deficiência da audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu" de 360 (trezentas e sessenta) horas será facultado optarem pela participação nas Emees.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.

Art. 7º O tempo referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria, deixará de ser computado quando o profissional de Educação readaptado temporariamente, perder sua lotação, na conformidade do disposto no artigo 50 da Lei 14.660/07.
 
READAPTADOS DEFINITIVOS E TEMPORÁRIOS
 
Parágrafo único - Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala única e nos termos do inciso I do artigo 4º desta Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.

Art. 8º: Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I - maior tempo de lotação na unidade escolar;

II - maior tempo no cargo;

III - maior tempo na carreira do magistério municipal;

IV- maior tempo no magistério municipal;

V- data de início de exercício no cargo;

VI - maior idade.

Art. 9º: A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 10: O diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos professores, bem como de sua pontuação.
 
DOIS DIAS PARA RECURSO
 
Art. 11: Da pontuação apresentada, o Professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, conforme cronograma estabelecido pela SME.

Art. 12: A classificação dos profissionais da educação que iniciarem exercício no magistério municipal a partir de 01/08/11, será efetuada na seguinte conformidade:

a) no período de 01/08/11 à 30/11/11: em escala própria e da respectiva área de docência, computado, se houver, o tempo de magistério municipal, até 31/07/11, nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Portaria.

b) a partir de 01/12/11: em escala própria e da respectiva área de docência, considerando a data de início de exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.

Art. 13: Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados
por emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo diretor regional no prazo de dois dias úteis, conforme cronograma estabelecido por SME.
Parágrafo único - Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às unidades escolares, a apuração de tempo efetuada e os diretores escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.

Art. 14: A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.


Art. 16: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 5.553 de 22 de outubro de 2010.

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BAILE DO SINPEEM: ASSOCIADOS
INSCRITOS DEVEM RETIRAR OS
CONVITES NO SINDICATO ATÉ 14/10

             Em função da greve dos Correios, não foi possível enviar os convites aos associados inscritos pelo site para participarem do baile de aniversário do SINPEEM.

            Apesar de o serviço de entrega de correspondências estar funcionando, mesmo que precariamente, em algumas regiões da cidade, o sindicato não pode correr o risco de que associados que se inscreveram sejam prejudicados pelo não recebimento de seus respectivos convites. Por isso, diante desta real possibilidade, os convites devem ser retirados na sede do SINPEEM (avenida Santos Dumont, 596, Metrô Armênia) até o dia 14 de outubro, das 9h às 17h.

             Para retirar os convites é necessário apresentar o holerite original do mês de agosto.

            O baile do SINPEEM será realizado no dia 15 de outubro, a partir das 23 horas, no Clube Juventus (rua da Mooca, s/nº).

I M P O R T A N T E


         1 - O associado que vier ao sindicato retirar convites de colegas terá de trazer os respectivos holerites originais do mês de agosto.

         2 - Lembramos que os convites serão entregues somente para os associados que estiverem devidamente inscritos.

 

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CONTINUAM ABERTAS AS INSCRIÇÕES
PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DESTINADO
AOS AGENTES ESCOLARES


              Estão abertas as inscrições para o curso de formação "Organização do quadro de apoio e evolução funcional", destinado aos agentes escolares. O curso será realizado nos dias 05 e 19 de novembro, no SINPEEM Park Hotel, em Ibiúna (SP).         

              As inscrições devem ser feitas até o dia 28 de outubro ou até o encerramento das vagas disponíveis (o que ocorrer primeiro). Será cobrada uma taxa de R$ 30,00 por pessoa. Nesse valor estão incluídos transporte, café da manhã, almoço e café da tarde.

               No dia 05 de novembro, o curso será destinado às regiões Leste, Oeste e Centro e, no dia 19, às regiões Norte e Sul. 

               As inscrições podem ser feitas na sede do SINPEEM (avenida Santos Dumont, 596, Metrô Armênia), por telefone ou pela Internet. 


              Para se inscrever via Internet, acesse
http://cursos.sinpeem.com.br/agentesescolares/

INSCRIÇÕES POR TELEFONE


                 O depósito do valor da inscrição, de R$ 30,00 (banco Santander - agência 0243, conta corrente nº 13001194-6), deverá ser efetuado somente APÓS A CONFIRMAÇÃO da inscrição pelo fone 3329-4516. O comprovante deverá ser enviado via fax para a Secretaria do sindicato (3329-4501). 


I M P O R T A N T E

                  O curso é destinado exclusivamente aos associados. Portanto, não será permitido levar acompanhantes (adultos ou crianças).


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

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