Comunicado Cogep-GAB nº 003/2011 - republicação (DOC de 13/01/2012, páginas 29 a 32)

Republicado por ter saído com incorreções na publicação do DOC de 30/12/2011

DIRIGIDO: A TODOS OS SERVIDORES DA PMSP
ASSUNTO: PROTOCOLOS TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR (DESS).
Em atenção ao princípio da transparência, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (Sempla) TORNA PÚBLICOS os protocolos técnicos atualizados das principais patologias geradoras de licenças médicas e os protocolos para exames médicos admissionais, caracterização de acidente e doença do trabalho, readaptação funcional e isenção de Imposto de Renda, dando, assim, continuidade à divulgação dos critérios técnicos utilizados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS), CONSIDERANDO:
* que o objetivo da perícia médica é avaliar o servidor e conceder o afastamento das suas funções pelo tempo necessário para que recupere sua capacidade laboral, independente do período de tratamento e/ou cura da patologia em questão;
* que o objetivo do exame médico-pericial de ingresso é avaliar a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias.
Os protocolos foram elaborados por médicos do trabalho e especialistas em diversas áreas. Foram considerados documentos e publicações técnico-científicas atuais, assim como dados epidemiológicos do DESS.
Os parâmetros estabelecidos pelo protocolo norteiam o perito na produção do respectivo laudo na análise específica de cada caso.
Importante salientar que o "Protocolo de ingresso" poderá ser complementado por diretrizes específicas e soberanas, que constem em editais de concurso para ingresso nos quadros funcionais da Municipalidade de São Paulo.
1) PROTOCOLOS PARA EXAMES MÉDICO-PERICIAIS PARA INGRESSO
Os protocolos técnicos a seguir referem-se às principais patologias geradoras de inaptidão nos exames médicos de ingresso.
Considera-se que o objetivo do exame médico admissional de ingresso é avaliar, no momento do exame, a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias apresentadas
pelos candidatos.
Os critérios foram estabelecidos levando-se em consideração a função que o candidato pretende exercer e critérios epidemiológicos, que apontaram patologias responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e pela aposentadoria precoce por invalidez. Foram ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos técnicos atuais para melhor
embasar os protocolos.
Este é o começo de um processo que tem como objetivo:
- dar a devida transparência aos atos periciais;
- estabelecer critérios únicos para todos os candidatos;
- orientar os médicos nas atividades periciais;
- fomentar um debate técnico.
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA
1.O candidato que no momento do exame admissional apresentar Pressão Arterial (PA) até 150 x 100 mmHg (inclusive), sem patologia associada, será considerado APTO independente da função.
2.O candidato que apresentar PA superior a 150 x 100 mmHg, será classificado em uma das seguintes situações:
Função de risco e sem patologia associada – solicitar exames:
Exames normais = APTO.
Exames alterados = Encaminhar para cardiologista, que avaliará o tipo de  alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.
Função de risco e com patologia associada = INAPTO
Outras funções e sem patologia associada - APTO.
Outras funções e com patologia associada - SOLICITAR
EXAMES
Exames normais = APTO
Exames alterados = Encaminhar para cardiologista, que
avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.
1- O candidato que apresentar PA de 170 x 110 mmHg ou acima desta medida, será classificado em uma das seguintes situações:
Função de risco, com ou sem patologia associada, será considerado INAPTO.
Outras funções, patologia associada, INAPTO.
Outras funções, sem patologia associada - Solicitar exames.
Exames normais = APTO
Exames alterados = Encaminhar para cardiologista, que avaliará o tipo de alteração, podendo considerar APTO ou INAPTO.
OBSERVAÇÕES: São consideradas funções de risco relacionadas com alterações da pressão arterial: Guarda Civil Metropolitano, agente de apoio (Motorista, Eletricista, Operador de Máquina de Grande Porte) e qualquer atividade que possam colocar em risco a saúde em geral e a integridade física do candidato.
São consideradas patologias associadas à Hipertensão Arterial: Diabete Mellitus, Arritmias e Obesidade.
Os exames que serão solicitados são: Glicemia, RX de Tórax, ECG, Exame de Fundo de Olho (FO), Urina I, Dosagem de Creatinina, Uréia, Colesterol e Triglicérides.
Todos os exames serão realizados pela Prefeitura e todos os candidatos hipertensos serão orientados para realizarem o devido tratamento, porém poderão ser aceitos eventualmente exames "particulares" com prévia comunicação e conseqüente concordância do Departamento.
OFTALMOLOGIA
Candidatos a funções de risco ou com 50 anos ou mais, serão submetidos diretamente a exame oftalmológico.
Demais funções e com idade inferior a 50 anos, serão submetidos à exame de acuidade visual, através de exame Snellen.
Funções de risco: são consideradas funções de risco relacionadas com alterações oftalmológicas: Guarda Civil Metropolitano, agente de apoio (motorista, eletricista, operador de máquina de grande porte) e qualquer atividade que exija perfeita acuidade visual especialmente aquelas que possam
colocar em risco o candidato.
OBS: Os deficientes físicos visuais serão classificados de acordo com a Portaria 053/SMA-G/2000.
Agente de Apoio (Motorista e Operadores de Máquinas de Grande Porte):
Utiliza-se os critérios para motorista do DETRAN (CNH Profissional, categorias C e D)
Para ser considerado = APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção.
O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado = INAPTO.
OBS: O candidato não poderá ingressar pela Lei do Deficiente Físico (Visual).
Agente de Apoio (Eletricista):
Para ser considerado = APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,6 em cada olho em separado, com ou sem correção.
O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,6 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado = INAPTO.
Guarda Civil Metropolitano:
Para ser considerado = APTO o candidato terá que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção.
O candidato que apresentar acuidade visual menor que 0,8 em cada olho em separado, com ou sem correção, será considerado = INAPTO.
OBS: o candidato não poderá ingressar pela Lei do Deficiente Físico (Visual) e não pode ser daltônico ou amblíope.
Outras funções:
O candidato que apresentar acuidade visual igual ou acima de 0,6 no melhor olho, com ou sem correção, ao exame de Snellen, será considerado APTO. O candidato que apresentar acuidade visual igual ou menor que 0,6 no melhor
olho, com ou sem correção, será encaminhado para exame oftalmológico.
O candidato que tiver visão 0,3 e 0,6, e não apresentar suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia diabética ou outras patologias evolutivas, será considerado = APTO.
O candidato que tiver visão 0,3 e 0,6 e apresentar suspeita de catarata, glaucoma, ceratocone, retinopatia ou outras patologias evolutivas, será solicitado relatório médico esclarecedor.
Dependendo da confirmação diagnóstica, do estágio evolutivo e do prognóstico, será considerado = APTO ou INAPTO pelo oftalmologista.
O candidato que tiver visão menor ou igual a 0,3, no melhor olho, com correção, será considerado portador de deficiência físico visual, dependendo do caráter evolutivo da patologia e da função a ser exercida.
O candidato à função de risco na PMSP portador ou referindo história de estrabismo corrigido cirurgicamente deverá apresentar:
Agudeza visual em ambos os olhos, com ou sem correção, compatível com a função.
Teste óptico comprovando a existência de visão binocular e fusão.

PORTADORES DE NEOPLASIAS
1. CONCEITUAÇÃO:
1.1 - É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo. São consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
1.2 - PROGNÓSTICO - é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado pelos seguintes fatores:
a) grau de proliferação celular;
b) grau de diferenciação celular;
c) grau de invasão vascular e linfática;
d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
e) resposta à terapêutica específica;
f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.
2. AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO:
2.1 - DIAGNÓSTICO - o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos seguintes meios propedêuticos:
a) biópsia da lesão com estudo histopatológico;
b) exames citológicos;
c) exames ultrassonográficos;
d) exames endoscópicos;
e) exames de tomografia computadorizada;
f) exames de ressonância nuclear magnética;
g) exames cintilográficos;
h) pesquisa de marcadores tumorais específicos;
i) exames radiológicos;
Para fins de ingresso no Serviço Público Municipal serão considerados portadores de Neoplasia Maligna todos candidatos durante os 05 (cinco) primeiros anos de acompanhamento clínico ou a partir da data do diagnóstico, mesmo que a patologia seja/tenha sido suscetível de tratamento cirúrgico
radioterápico ou quimioterápico, mesmo que o estadiamento clínico indique bom prognóstico e mesmo que os exames complementares realizados após o(s) tratamentos referidos não indiquem presença de doença ativa.
Casos não previstos acima terão a conclusão a critério médico pericial.
Serão considerados aptos, os candidatos que foram portadores de Neoplasia Maligna que, após cinco anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade de Neoplasia e/ou Metástases.
PORTADORES DE VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES
O candidato que apresentar varizes primárias de Grau I ou II (veias com calibre até 0,5 mm), sem quadro agudo e sem sinais de insuficiência venosa crônica, será considerado = APTO, independente da função que venha exercer.
O candidato que apresentar varizes primárias de Grau III e Grau IV (veias de calibre superiores a 0,5 mm), sem quadro agudo e sem sinais de insuficiência venosa:
Função de risco = INAPTO
Outras funções = APTO
Nos demais casos de varizes encaminhar para especialista, que avaliará dentro dos seguintes critérios:
O candidato que apresentar varizes primárias Graus I, II e III, com sinais de IVC, porém sem quadro agudo:
Função de risco = INAPTO
Outras funções = APTO a depender do quadro de IVC.
O candidato que apresentar veias de grosso calibre GRAU
IV (acima de 0,7 mm), sem quadro agudo, porém com sinais de Insuficiência Venosa Crônica, será considerado = INAPTO, independente da função.
O candidato que apresentar varizes primárias com quadro agudo de insuficiência venosa será considerado INAPTO independente da função.
OBSERVAÇÕES:
São consideradas funções de risco relacionadas com varizes:
professor, guarda civil metropolitano, professor de desenvolvimento infantil, vigia, médico-cirurgião, sepultadores, agentes escolares, agente de apoio (motorista, auxiliares de serviços gerais) e outras que possam colocar em risco a saúde em geral e/ou a integridade física do candidato.
São consideradas patologias associadas que dificultam o tratamento: traumas associados, obesidade, idade e diabete melittus.
São considerados sinais de Insuficiênca Venosa Crônica,aqueles decorrentes de hipertensão venosa, com alterações teciduais, tais como: ulcerações, edemas, erisipelas, dermatites, escleroses e varizes secundárias.
São considerados casos agudos os quadros que necessitam de afastamento do trabalho para tratamento clínico imediato.
Em todos os casos de aptidão os servidores serão encaminhados para tratamento.
PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS
O candidato que no momento do exame admissional apresentar sinais e/ou sintomas de transtornos mentais e/ou comportamentais, história clínica pregressa de internação ou tratamento psiquiátrico, uso de medicação controlada e/ou antecedentes de licenças médicas psiquiátricas será encaminhado para especialista.
A aptidão ficará a critério do especialista que se baseará nas seguintes situações:
Pelos Critérios Epidemiológicos e Profissiográficos são considerados grupos ou funções de risco relacionados com distúrbios mentais e comportamentais: guarda civil metropolitano, agente de apoio (motorista, operador de máquina pesada, vigia), além de toda e qualquer função que exija, para o bom
desempenho, plena saúde mental.
O candidato será orientado, em todos os casos, sobre a necessidade do tratamento.
PORTADORES DE DIABETE MELLITUS
Todo candidato será submetido a exame de glicemia.
Será considerado normal o candidato que apresentar Glicemia em jejum entre 70 a 99 mg/dl.
Nos casos em que o candidato não estiver em jejum e o resultado for superior a 99 mg/dl, será repetido a critério médico, novo exame em jejum.
Os candidatos serão classificados em uma das seguintes situações:
- valores de glicemia entre 70 a 126 mg/dl: APTO para qualquer função
- valores de glicemia entre 126 a 200 mg/dl: pedir exames para avaliar a função renal - HEMOGLOBINA GLICADA / URÉIA/ CREATININA / URINA I e outros, a critério médico; poderá ser solicitada avaliação especializada.
Exames normais = APTO.
Exames alterados = Encaminhar para endocrinologista.
- Glicemia acima de 200 mg/dl = Encaminhar para endocrinologista
Será considerado APTO ou INAPTO, a depender do tipo e nível de alteração e da presença de fatores de risco associados, devendo ser analisados os níveis de proteinúria, albuminúria e o clearence de creatinina.
O candidato que for insulino dependente, para função de risco será considerado = INAPTO
OBS.: a critério do especialista será solicitado exame de fundo de olho, ECG e pesquisa neurológica.
Ao exame de fundo de olho será considerado:
Retinopatia não proliferativa:
- leve e moderada = APTO para qualquer função
- avançada - funções de risco = INAPTO
- outras funções, sem fator de risco associado = APTO
Retinopatia proliferativa:
- Função de risco = INAPTO
- outras funções, sem fator de risco associado = APTO
- outras funções com fatores de risco associados = INAPTO
Maculopatia diabética = INAPTO independente da função
Ao exame neurológico, o candidato portador de Diabete Mellitus será classificado em uma das seguintes situações:
- Neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau moderado e grave = INAPTO, independente da função.
- Neuropatia sensitivo-motora e autonômica em grau leve = INAPTO para função de risco.
OBSERVAÇÕES:
Alterações cardiológicas poderão ter parecer de exame pericial com especialista.
São considerados fatores de risco associados à Diabete Mellitus: Obesidade, Hipertensão Arterial, Idade acima de 50 anos e dislipidemias.
São consideradas funções de risco relacionadas à Diabete Mellitus: guarda civil metropolitano, sepultador, agente escolar, agente de apoio (motorista, auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas pesadas) e qualquer atividade que possam colocar em risco a saúde em geral e a integridade física do candidato.
Todos os exames serão realizados pela Prefeitura e todos os candidatos diabéticos serão orientados para realizarem o devido tratamento.
Complementação dos protocolos técnicos dos exames admissionais publicados como Comunicado 006/SGP-G/2002 de 02/05/2002 no DOM de 03/05/2002, pág. 239.
PORTADORES DE DISTÚRBIOS DA VOZ
O candidato é inicialmente avaliado por médico perito, que ao detectar qualquer alteração na qualidade vocal solicitará avaliação (triagem) fonoaudiológica.
Confirmado o distúrbio da voz o candidato será encaminhado para avaliação otorrinolaringológica e fonoaudiológica completa.
O candidato será reavaliado num aspecto amplo visando a qualificação e a quantificação das alterações encontradas em sua qualidade vocal. Em caso de necessidade será solicitado exame complementar.
A aptidão ficará a critério da decisão conjunta do médico otorrinolaringologista e fonoaudiólogo, após discussão da função pretendida e alteração encontrada.
Todos os candidatos com distúrbios na voz serão orientados para tratamento.
OBSERVAÇÕES:
São consideradas funções de risco aquelas em que há uso constante da voz: professor, coordenador pedagógico e agente de apoio (telefonista).
São exames complementares: nasofibrolaringoscopia, audiometria e avaliação acústica de voz.
PORTADORES DE ALTERAÇÕES AUDITIVAS
O candidato é inicialmente avaliado por médico perito.
São considerados, em Otorrinolaringologia, os critérios abaixo para avaliar candidatos a funções que exigem boa acuidade auditiva e que estejam expostos ao fator de risco-ruído. As funções em questão são: guarda civil metropolitano, agentes de apoio (motorista, operador de máquinas, agente de controle de zoonoses e telefonista), servidores do Samu, professores
de educação física e outros.
1. Perdas auditivas condutivas ou mistas:
Otoesclerose: Inapto
Sequela de Otite Média ate 40 db: apto para qualquer função uni ou bilateral
Acima de 40 db: inapto para qualquer função uni ou
bilateral
2. Perdas auditivas neurossensoriais:
PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído):
Merluzzi 1 uni ou bilateral, Merluzzi 2 unilateral - APTO
Merluzzi 2 bilateral, Merluzzi 3,4,5,6 ou bilateral - INAPTO
Não PAIR:
Neurosensorial leve(até 40db), uni ou bilateral nas freqüências de 500 a 3000 Hz. = APTO
Neurosensorial 40db nas freqüências de 4000Hz , 6000Hz, 8000Hz ou isoladas, sendo normal de 500Hz a 3000Hz. – APTO Neurosensorial 40 db na s freqüências de 500Hz a 8000Hz. = INAPTO
Anacusia unilateral, mesmo que haja normalidade contralateral = INAPTO
Doença de Meniére = INAPTO
Exames complementares que poderão ser solicitados: Audiometria tonal limiar/ vocal, Imitanciometria, Audiometria de Respostas Elétricas de Tronco Cerebral (BERA), Emissões Oto-acústicas e outros.
2. Deficiência Auditiva:
Legislação Federal do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro e 2004, que  regulamenta as Leis nº 10.048 de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000:
- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(db) ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.
OBSERVAÇÕES:
Pelos Critérios Epidemiológicos e Profissiográficos são considerados grupos ou funções de risco relacionados com distúrbios otorrinolaringológicos: guarda civil metropolitano, agentes de apoio (motorista, operador de máquinas, agente de controle de zoonoses e telefonista), servidores do Samu, professores de Educação Física, , além de toda e qualquer função que exija, para o bom desempenho, plena acuidade auditiva.
O candidato será orientado, em todos os casos, sobre a necessidade do tratamento.
2) PROTOCOLOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA
CARDIOLOGIA
I01 - Febre Reumática com comprometimento do coração (Cardite Reumática): 30 dias
I10 - Hipertensão Arterial: PA até 150/110: 2 dias / PA acima de 150/110: 7 dias (p/ adequar tratamento)
I11 - Doença Cardíaca Hipertensiva: 30dias.
I20 - Angina: 20 dias (prorrogações com relatório do especialista)
I21 - Infarto Agudo do Miocárdio sem complicação: 60 dias
I23 - Infarto Agudo do Miocárdio com complicação: 90 dias/prorrogações com relatório do especialista
I30 - Pericardite Aguda: 30 dias / prorrogações com relatório do especialista
I33 - Endocardite Aguda: 60 dias / prorrogações com relatório do especialista
I40 - Miocardite Aguda: 60 dias / prorrogações com relatório do especialista, com avaliação da especialidade para possível readaptação funcional.
I44 - Bloqueio A-V / Bloqueio de Ramo Esquerdo: 10 dias /prorrogações com relatório do especialista
I47 - Taquicardia Paroxística: 5 dias
I49 - Outras Arritmias (taquiarritmias): 7 dias
I50 - Insuficiência Congestiva Crônica descompensada: 45 dias
PROCEDIMENTOS EM CARDIOLOGIA
Re-vascularização Miocárdica: 90 dias à partir da data da cirurgia (Z54.0)
Angioplastia sem complicação: 15 dias à partir da data da cirurgia (Z95.5)
Colocação de "stent" em angioplastia sem complicação: 20 dias à partir da data da cirurgia (Z95.5)
Cateterismo: 10 dias à partir da data do procedimento (Z13.6)
Implante de marca-passo:30 dias à partir do procedimento (Z95.0)
Troca de bateria do marca-passo: 15 dias à partir do procedimento (Z54 + T82.1)
Troca de válvula: Biológica: 60 dias / Metálica: 90 dias à partir do procedimento (Z54 + T82.0)
CIRURGIAS GINECOLÓGIAS E OBSTÉTRICAS
Cirurgia de Werthein-Meigs (Pan histerectomia + linfadenectomia): 40dias
Histerectomia Total Abdominal: 30 dias (Z54)
Histerectomia sub-total: 30 dias (Z54)
Histerectomia vaginal: 30 dias (Z54)
Miomectomia convencional: 30 dias (Z54.0 + D25)
Miomectomia videolaparoscópica: 20 dias (Z54.0 + D25)
Anexectomia / ooforectomia convencional: 20 dias (Z54)
Anexectomia / ooforectomia videolaparoscópica: 15 dias (Z54)
Colpoperineoplastia: 45 dias (Z54.0 + N81)
Curetagem de Prova: 7 dias (Z54)
Curetagem por abortamento: 10 dias (Z54.0 + O06)
Microcesaria: 30 dias (Z54.0 + O06)
Cirurgia para gravidez tubária convencional: 30 dias (Z 54.0 + O00)
Videolaparoscópica para gravidez tubária: 20 dias (Z54.0 + O00)
Bartholinectomia: 15 dias (Z54.0 + N75)
Cerclagem por incompetência istmo-cervical: 15 dias com posterior reavaliação (Z54.0 + N88.3)
Exerese de nódulo mamário: 10 dias (Z54.0 + N63)
Quadrantectomia mamária: 60 dias (Z54.0 + C50)
Mastectomia: 90 dias (Z54.0 + C50)
GINECOLOGIA E OBSTETRICIA
N61 - Transtornos inflamatórios da mama (casos com sinais flógisticos, associados a infecção): 7 dias
N63 - Nódulo mamário, quando cirúrgico: 10 dias
N70 - Salpingite e ooforite quando agudas: 7 dias
N73 - Doença inflamatória pélvica (Parametrite, celulite pélvica e pelviperitonite): 15 dias
N75 - Doença da glândula de Bartholin (bartholinite): 7 dias
N76.4 - Abscesso vulvar: 10 dias
N80 - Endometriose (com sintomatologia ocorre no período pré-menstrual): 3 dias
N88.3 - Incompetência istmo-cervical: 90 dias com prorrogação N92 - Metrorragia (com patologia de base: mioma, adenomiose, pólipo endometrial): 3 dias
N97 - Infertilidade: Em caso de realizar tratamento para fertilização (Z31.1): 15 dias
O00 - Gravidez ectópica (em caso de laparoscopia): 15 dias/ em caso de laparotomia: 30 dias.
O01 - Mola hidatiforme (em caso de curetagem): 10 dias
O06 - Aborto (em caso de curetagem): 10 dias / em caso de microcesária: 30 dias
O10 - Hipertensão pré-existente complicando gravidez: 15 dias
O13 / O14 - Pré-eclampsia: 15 dias
O20 - Ameaça de aborto: 15 dias
O21 - Hiperemese gravídica: 3 dias
O22 - Complicações venosas na gravidez (Tromboflebite): 15 dias
O23 - Infecção urinária na gestação: 10 dias
O24 - Diabetes na gestação: 10 dias
O44 - Placenta prévia: 15 dias
O60 - Trabalho de parto prematuro: 15 dias
Z 34 - Gravidez a termo: 180 dias
CIRURGIAS PLÁSTICAS
Plástica mamária: 30 dias (Z41)
Dermolipectomia: 45 dias (Z41)
Lipoaspiração / lipoescultura: 20 dias (Z41)
Rinoplastia: 15 dias (Z41)
Blefaroplastia: 7 dias (Z41)
Ritidoplastia: 20 dias (Z41)
CIRURGIAS TORÁXICAS E VASCULARES
Safenectomia radical: 30 dias (Z54.0 + I83)
Cirurgia de varizes com raqui ou peridural: 30 dias (Z54.0 + I83)
Cirurgia de varizes com anestesia local: 10 dias (Z54.0 + I83)
Revascularização de membros inferiores: 60 dias (Z54.0 + I73)
Revascularização do miocárdio: 90 dias (Z54.0 + I30)
Implante de marca passo: 20 dias (Z95.0)
Troca de gerador do marca passo: 15 dias (Z54.0+ T82.1)
Cirurgia para retirada de tumor de pulmão: 90 dias (Z54.0 + C34)
Aneurisma de aorta: 90 dias (Z54.0 + I71)
Amputação de membros: 90 dias (Z89.9)
Simpatectomia: 30 dias (Z54 + G99.1)
Angioplastia com colocação de stent: 20 dias (Z95.5)
Angioplastia: 20 dias (Z95.5)
Cateterismo: 10 dias (Z13.6)
Troca de válvula cardíaca (se biológica): 60 dias (Z54.0 + T82.0)
Troca de válvula cardíaca (se metálica): 90 dias (Z54.0 + T82.0)
PROCEDIMENTOS EM UROLOGIA
Litotripsia: 5 dias (Z54.0 + N20 a 23)
Nefrectomia: 60 dias (Z54)
Postectomia no adulto: 7 dias (Z54.0 + N47)
Cirurgia para correção de hipospádia no adulto: 30 dias (Z54.0 + Q54)
Prostatectomia convencional: 30 dias (Z54)
Prostatectomia transvesical: 45 dias (Z54)
Cirurgia para correção de varicocele: 20 dias (Z54.0 + I86.1)
Nefrolitotomia: 60 dias (Z54.0 + N20 a 23)
Cistolitotomia: 40 dias (Z54.0 + N21.0)
Cistectomia: 90 dias (Z54.0 + C67)
Retirada de cálculo por videocistoscopia: 7 dias (Z54.0 + N20 a 23)
Cistoscopia diagnóstica: 2 dias (Z13.9)
Dilatação uretral: 2 dias (Z43 + N35)
Uretrotomia interna: 30 dias (Z54.0 + N35)
Nefropexia: 30 dias (Z54.0 + N28.8)
Torção de testículo: 15 dias (Z54.0 + N44)
Orquiectomia: 15 dias (Z54.0 + C62 a 63)
Hidrocelectomia: 15 dias (Z54.0 + N43)
Ressecção transuretral de tumor vesical (pólipos): 10 dias (Z54.0 + D30.3)
Ureterolitotomia: 60 dias (Z54.0 + N20.1)
Vasectomia: 05 dias (Z41)
CIRURGIA GERAL
Colecistectomia convencional: 30 dias (Z54.0 + K80.0)
Colecistectomia videolaparoscópica: 20 dias (Z54.0 + K80.0)
Hemorroidectomia (convencional): 30 dias (Z54. + I84)
Fistulectomia: 30 dias (Z54.0 + K60)
Apendicectomia no adulto: 30 dias (Z54.0 + K35.1)
Herniorrafia epigástrica: 20 dias (Z54.0 + K43)
Herniorrafia inguinal: 30 dias (Z54.0 + K40)
Herniorrafia inguino-escrotal: 30 dias(Z54.0 + K40)
Herniorrafia umbelical: 15 dias (Z54.0 + K42)
Herniorrafia incisional: 30 dias (Z54.0 + K40 a 46)
Herniorrafia por videolaparoscópia: 15 dias (Z54.0 + K40 a 46)
CIRURGIAS DE CABEÇA E PESCOÇO, NEURO-CIRURGIA E
OTORRINILARINGOLÓGICAS
Tireoidectomia total: 30 dias (Z54)
Tireoidectomia parcial: 20 dias (Z54)
Descompressão do nervo facial por via mastoídea: 30 dias (Z54.0 + G51)
Descompressão do nervo facial por via translabiríntica: 90 dias (Z54.0 + G31)
Exerese de neurinoma do nervo acústico: 90 dias com posterior reavaliação (Z54.0 + H93.3)
Cirurgia para retirada de tumor cerebral: 90 dias (Z54.0 + C71)
OTORRINOLARINGOLOGIA
K11 - Submandibulite e Parotidite aguda não epidêmica: 3 dias
K12 - Estomatites: 3 dias
B26.8 - Parotidite epidêmica com complicações: no mínimo 15 dias (variável com o tipo de complicação)
B26.9 - Parotidite epidêmica sem complicações: 10 dias a partir da manifestação
J00 - IVAS: 3 dias (de acordo com o comprometimento do estado geral)
J01 - Sinusopatia aguda: 5 dias
J02 - Faringite aguda viral: 3 dias
J03 - Amigdalite aguda viral: 3 dias
J03 - Amigdalite aguda bacteriana: 7 dias
J04 - Laringite ou traqueítes agudas virais: 3 dias / em caso de professores: 7 dias
J04 - Laringite ou traqueítes agudas bacterianas: 7 dias
J30 - Rinopatia alérgica ou vasomotora em vigência de crise de agudização: 3 dias. Em casos severos e se o fator desencadeante estiver presente, como em reformas das unidades de trabalho, afastamento até o término da reforma, enquanto o servidor estiver exposto ao fator de risco desencadeante do quadro.
J36 - Abscesso amigdaliano: 10 dias
R49.0 - Disfonia sem outras alterações: 3 dias
G51.0 - Paralisia Facial Periférica (Paralisia de Bell): 20 dias + avaliação especializada
H60 - Otite Externa Aguda (quadros severos e dolorosos): 3 dias
H65 - Otite média aguda não supurada: 5 dias
H66 - Otite média aguda supurada: 3 dias
H82 - Síndromes vertiginosas em doenças classificadas em outra parte: (em crise de agudização): 15 dias
H91 - Surdez súbita: 30 dias + avaliação especializada
PÓS-OPERATÓRIOS EM OTORRINOLARINGOLOGIA
Amigdalectomia: 10 dias (Z54.0 + J35)
Septoplastias por desvio do septo nasal: 15 dias. Em se tratando de funções que exijam sobrecarga física do servidor: 21 dias (Z54.0 + J34.2)
Cirurgia estética de nariz: 20 dias (Z41.0)
Turbinectomia: 15 dias (Z54.0 + J34.3)
Timpanoplastias: 20 dias (Z54.0 + H72 / H73)
Estapedectomias: 30 dias (Z54.0 + H80)
Mastoidectomias associadas ou não a timpanoplastias: 30 dias (Z54.0 + H70)
Miringoplastia para colocação de tubo de ventilação: 5 dias (Z54.0 + H65)
Cirurgia de cordas vocais: 45 dias (Z54.0 + J38)
TRAUMATOLOGIA
Laminectomia (hérnia de disco): 90 dias (Z54.0 + M50 a 51)
Tenorrafia do tendão de aquiles: 90 dias (Z54.0 + S86.0)
Fratura da coluna lombar / cervical: 90 dias (Z54.0 + S12.9 / S22.0 / S32.0)
Artroscopia do joelho (diagnóstica): 7 dias (Z03.8)
Artroscopia do joelho (para correção de ruptura de ligamento): 60 dias (Z54.0 + S83)
Artroscopia do joelho (outras): 30 dias (Z54.0 + S82 / S83)
Correção do ligamento cruzado anterior (aberta): 90 dias (Z54.0 + S83.5)
Correção de ligamentos colaterais do joelho (aberta): 90 dias (Z54.0 + S83.4)
Correção da síndrome do túnel do carpo: 40 dias (Z54.0 + G56)
Correção de hálux valgo: 45 dias (Z54.0 + M20.1)
Osteossintese de fêmur: 90 dias (Z54.0 + T12)
Osteossintese de tíbia: 90 dias (Z54.0 + T12)
Fratura de clavícula: 45 dias (Z54.0 + S42.0)
Fratura de úmero: 60 dias (Z54.0 + S52.5)
Fratura de cotovelo: 60 dias (Z54.0 + S52.0)
Fratura de Colles: 45 dias (Z54.0 + S52.5)
Fratura de metacarpianos: 45 dias (Z54.0 + S62.3)
Fratura de escafóide: 60 dias (Z54.0 + S62.0)
Fratura de bacia: 60 dias (Z54.0 + S32.8)
Fratura de quadril / colo de fêmur: 90 dias (Z54.0 + S72.0)
Fratura de platô tibial: 90 dias (Z54.0 + S82.1)
Fratura de calcâneo / talus: 90 dias (Z54.0 + S92.0)
Fratura de metatarsianos: 30 dias (Z54.0 + S92.3)
Fratura de mandíbula: 30 dias (Z54.0 + S02.6)
Fratura de ossos malares e maxilares: 30 dias (Z54.0 + S02.4)
Artroplastias: 90 dias (Z54)
Cirurgia de rótula com osteossíntese: 45 dias (Z54.0 + S82.0)
Correção de prognatismo e retrognatismo mandibular: 45 dias (Z54.0 + K07.1)
PATOLOGIAS E PROCEDIMENTOS VASCULARES
Erisipela simples: 10 dias / bolhosa: 15 dias (A46)
Tromboflebite de veias superficiais dos membros inferiores: 15 dias (I80.0)
Trombose venosa profunda dos membros inferiores: 30 dias (I80.2)
Linfedema (I89.0)
Úlcera de estase: 15 dias (L97)
Casos que não exijam ortostatismo prolongado: não há necessidade da concessão de licença
Casos que exigem ortostatismo prolongado: encaminhar para avaliação do especialista
Casos complicados (geralmente por erisipela): 15 dias
Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) com safenectomia: 30 dias Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) sem safenectomia em atividades com esforço ou ortostatismo prolongado: 15 dias
Cirurgia de varizes (Z54.0 + I83) sem safenectomia em atividades sem esforço: 10 dias
Escleroterapia: Tem capacidade laborativa para qualquer função (Z54)
Revascularização de membros inferiores (Z54.0 + I73): 60 dias
Aneurisma de Aorta (Z54.0 + I71): 60 dias
Amputação (Z89.9): 90 dias
Simpatectomia (Z54.0 + G99.1): 30 dias
DERMATOLOGIA
L01 - Impetigo / impetiginização de outras dermatoses: 7 dias
L02 - Abcesso cutâneo: 7 dias
L03 - Celulite (flegmão): 7 dias
L05 - Cisto pilonidal / caso haja procedimento (drenagem): 20 dias
L08.0 - Piodermite: 7 dias
L14 - Afecções bolhosas em doenças classificadas em outra parte
Herpes labial sem infecção secundária: 3 dias / com infecção secundária: 5 dias (B00.1)
Herpes zoster: 15 dias (B02.9)
L20 - Dermatite atópica quando agudizada: 5 dias
L23 - Dermatite alérgica de contato: 7 dias (devendo ser considerada a função exercida)
L40 - Psoríase quando agudizada e extensa: 20 dias
L52 - Eritema nodoso - para diagnóstico da doença de base: 15 dias
L60.0 - Unha encravada (com procedimento e consideradaa função): 7 dias
L98.0 - Granuloma piogênico: 7 dias
T20 a T25 - Queimaduras e corrosões da superfície externa do corpo, especificadas por local
2º Grau: 7 dias
3º Grau: 20 dias
T78.3 - Urticária gigante: 3 dias
ENDOCRINOLOGIA
E03 - Hipotireoidismo (descompensado e em início de reposição hormonal): 10 dias
E05 - Hipertireoidismo (descompensado e em início reposição hormonal)
Clínico supressivo: 30 dias
Radioterápico: 10 dias
Cirúrgico: 20 dias (Z54.0)
E06.1 - Tireoidite subaguda: 10 dias
E10 - Diabetes insulino dependente descompensado e sintomático: 10 dias
E11 - Diabetes não insulino dependente descompensado e sintomático: 10 dias
E24 - Síndrome de Cushing: 30 dias
E66.8 - Obesidade mórbida
Cirúrgico (qualquer modalidade): 30 dias (Z54.0)
Clínico: (avaliar co-morbidade): 30 dias
E89.2 - Hipoparatireoidismo
Pós-cirúrgico: 30 dias (Z54.0)
C73 - Câncer da tireóide - ablativo (cirúrgico ou radioterápico): 30 dias
Pós-cirúrgico: 30 dias (Z54.0)
Pós radioterapia: 8 dias (Z51.1 ou Z92.3)
Z08 e Z12.8 - Exame de seguimento após tratamento por câncer de tireóide (PCI clássico): 30 dias
GASTROENTEROLOGIA
K21.0 - esofagite de refluxo - 02 dias
K22.1 - esofagite erosiva - com sangramento - 7 dias
I85.0 - varizes de esôfago - com sangramento - 7 dias
K25/26 - úlcera gástrica ou duodenal - 5 dias
K25.4 - úlcera gástrica - com sangramento - 10 dias
K29 - gastrite - 2 dias
K29.0 - gastrite aguda (erosiva) - com hemorragia - 7 dias
K50 - doença de Crohn - em atividade -15 dias
K51 - retocolite ulcerativa - em atividade -15 dias
K57 - doença diverticular do intestino - em atividade - 7 dias
A05 / A08 / A09 - gastroenterocolites - 2 dias
*I84 - hemorroidas - 5 dias
*K60 - fissura das regiões anal e retal - 7 dias
*K61 - abcesso das regiões anal e retal - 10 dias
*K80.0 - calculose da vesícula biliar com colecistite aguda - 7 dias
OBS.: (*) casos clínicos
B15 a B18 / K70.1 - hepatites: virais agudas, crônicas descompensadas
e alcoólicas - 30 dias
K74 - cirrose hepática descompensada - 60 dias, prorrogáveis e com posterior avaliação de aposentadoria
Z01.8- endoscopia digestiva alta: 1 dia
INFECTOLOGIA
A15.0 - Tuberculose pulmonar: 30 dias
A90 - Dengue clássica: 7 dias
B06 - Rubéola: 7 dias
B15 a 17 - Hepatites virais: 30 dias
B26 - Caxumba: 10 dias
Gripe H1N1 - conforme orientações vigentes na época.
NEUROLOGIA
G00 - Meningite bacteriana: 20 dias
G02.0 - Outras meningites (virais): 10 dias
G05 - Outras doenças inflamatórias do SNC (encefalite, mielite e encefalomielite): 60 dias
G20 - Doença de Parkinson: 30 dias
G21 - Parkinsonismo secundário (agentes externos, medicamentos): 30 dias
G30 - Doença Alzheimer: 90 dias + encaminhamento para aposentadoria
G31 - Outras doenças degenerativas do SNC (ex.: álcool): 90 dias + encaminhamento para aposentadoria
G35 - Esclerose Múltipla (crise de agudização): 30 dias
G40 - Epilepsia (crise isolada): 5 dias
G43 - Enxaqueca: 2 dias
G45 - Acidente vascular cerebral isquêmico transitório: 15 dias
G50.0 - Nevralgia do trigêmeo: 15 dias
G53.0 - Nevralgia pós-zoster: 15 dias
G56.0 - Síndrome do túnel do carpo moderada e grave: 20 dias
G57.0 - Lesão do nervo ciático: 15 dias
G58.0 - Neuropatia intercostal: 15 dias
G61 - Polineuropatia inflamatória (S. de Guillain-Barré): 60 dias
G62.1 - Polineuropatia alcoólica: 60 dias
G63.3 - Polineuropatia em doenças endócrinas e metabólicas: 60 dias
G70.0 - Miastenia gravis: 60 dias
G91 - Hidrocefalia: 60 dias (shunt de líquido cefálo-raquidiano: Z98.2)
I60 - Hemorragia subaracnóide (aneurisma roto, acidente vasc. hemor.): 90 dias (Z 54)
M43.6 - Torcicolo: 3 dias
M50 e M51 - Transtornos dos discos cervicais e outros transtornos dos discos intervertebrais: 15 dias
M54.3 - Ciática: 15 dias
C71 - Tumores Cerebrais (gliossarcoma, glioblastoma, glioma maligno): 90 dias + encaminhamento para aposentadoria
ODONTOLOGIA
K01 - Dente incluso ou impactado pós operatório (Z54.0): 5 dias
K04.0 - Pulpite: 3 dias
K04.4 - Periodontite apical aguda de origem pulpar: 3 dias
K04.6 - Abscesso periapical com fístula: 3 dias
K04.7 - Abscesso periapical sem fístula: 3 dias
K04.8 - Cisto radicular: 3 dias
K05.2 - Periodontite aguda: 3 dias
K05.3 - Periodontite crônica pós operatório (Z54.0): 5 dias
K06.1 - Hiperplasia gengival pós operatório (Z54.0): 5 dias
K06.2 - Lesões de gengiva e do rebordo alveolar sem dentes associadas a traumatismo: 3 dias
K07.6 - Transtornos e disfunção da articulação temporomandíbular:
5 dias
K08.1 - Perda de dente devido a acidentes, extração ou doença periodontal localizada: 2 dias
K10.3 - Alveolite: 3 dias
K12.2 - Celulite e abscesso de boca: 7 dias
A69.1 - Gengivite úlcero necrosante aguda (guna): 7 dias
B00.2 - Gengivo estomatite herpética (herpes simples): 7 dias
S02.5 - Fratura de dente: 3 dias
S03.0 - Luxação de articulação têmporo-mandibular: 5 dias
Z94.6 - Pós operatório de enxerto ósseo (Z54.0): 5 dias
Z96.5 - Pós operatório de implante dentário (Z54.0): 3 dias
OFTALMOLOGIA
H01 - Blefarite infecciosa: 3 dias
H04.0 - Dacriadenite: 7 dias
H04.3 - Dacriocistite aguda: 7 dias / Canaliculite: 5 dias
H05 - Transtornos da órbita (celulite): 15 dias
H10 - Conjuntivite: 5 dias
H10.5 - Blefaroconjuntivite: 7 dias
H15 - Transtornos da esclerótica: 7 dias
H16 - Ceratite
* H16.0 - Úlcera de córnea: 7 dias
* H16.1 - Ceratite sem conjuntivite: 5 dias
* H16.2 - Ceratoconjuntivite: 7 dias
* H16.3 - Ceratite interna e profunda: 10 dias
H20 - Iridociclite: 15 dias
H30 - Inflamações corioretinianas (uveíte posterior) H30.0/ H30.1 / H30.2: 30 dias
H33 - Descolamentos e defeitos da retina: 30 dias com posterior avaliação do oftalmologista
H34 - Oclusões vasculares da retina (com diminuição da visão): 30 dias
H35 - Outros transtornos da retina com diminuição da visão: 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista
H35.6 - Hemorragia retiniana: 30 dias
H36.0 - Retinopatia diabética (com procedimento): 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista
H40 - Glaucoma: 15 dias e posterior avaliação do oftalmologista
H43.1 - Hemorragia: 30 dias
H44.0 - Endoftalmite purulenta: 30 dias
H46 - Neurite óptica: 30 dias
PROCEDIMENTOS E PÓS-OPERATÓRIOS EM OFTALMOLOGIA
Cirurgia para correção de catarata (facectomia): 30 dias
(Z54.0 + H28)
Transplante de córnea: 30 dias (Z94.7)
Cirurgia para glaucoma: 30 dias (Z54.0 + H40)
Cirurgia do aparelho lacrimal: 10 dias (Z54.0 + H04)
Blefaroplastia (Z54.0 ou Z 41): 7 dias
Cirurgia para exerese de pterígeo (Z54.0 + H11.0): 10 dias
Retirada de corpo estranho de córnea (Z48.0 + W44): 3 dias
Retirada de corpo estranho de córnea se estiver com úlcera de córnea (Z48 + H16): 7 dias
Cirurgia para correção de descolamentos e defeitos da retina (Z54.0 + H33): 60 dias
Cirurgia para correção de vício de refração: (Z54.0 + H52): 3 dias
Cirurgia para correção de estrabismo (Z54.0 + H49): 10 dias
ORTOPEDIA
M13.0 - Poliartrite não especificada: 10 dias
M13.2 - Artrite não especificada: 10 dias
M22.4 - Condromalácia da rótula: 15 dias
M23 - Transtornos internos do joelho: 15 dias
M25.4 - Derrame articular: 15 dias
M43.1 - Espondilolistese (com sintomatologia): 15 dias
M45 - Espondilite anquilosante (com sintomatologia): 30 dias
M50 / M51 - Transtornos dos discos vertebrais (com radiculopatia): 20 dias
M54.2 - Cervicalgia: 3 dias
M54.4 - Lombociatalgias agudas: 15 dias
M54.5 - Lombalgias: 5 dias
M62.6 - Distensão muscular: 10 dias
M65 - Sinovite e tenossinovite: 7 dias
M71.2 - Cisto sinovial do espaço popliteo (com sintomatologia): 5 dias
M71.9 - Bursopatia não especificada: 15 dias
M72.2 - Faciíte plantar: 10 dias
M75.1 / M75.4 - Lesões do ombro: 30 dias
M86 - Osteomielite: 30 dias
M86.4 - Osteomielite crônica com seio drenante: 90 dias
M87 - Osteonecrose: 30 dias / da cabeça do femur, côndilo do femur e platô tibial: 90 dias
M90.0 - Tuberculose óssea (em atividade): 60 dias
M96.1 - Síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte (com subsídios): 30 dias
ENTORSES
S63.5 - Punho: 7 dias
S83 - Joelho: 10 dias
S93 - Tornozelo: 10 dias
LUXAÇÕES
S43 - Ombro / clavícula / braço: 30 dias
S53.1 - Cotovelo: 30 dias
S63.1 - Dedos da mão: 15 dias
S73.0 - Quadril: 60 dias
S93.0 - Tíbio-társica (tornozelo): 60 dias
FRATURAS DO MEMBRO SUPERIOR (com imobilização)
S42 - Ombro e braço: 30 dias
S52 - Ossos do antebraço (rádio e ulna): 45 dias
S52.0 - Olecrano: 45 dias
S62.0 - Escafóide: 60 dias / na suspeita: 15 dias
S62.6 - Falanges: 15 dias
S62.3 - Fratura de metacarpiano: 30 dias
FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR (com imobilização)
S72.0 - Colo do fêmur: 90 dias
S72.8 - Supra condiliana de fêmur: 60 dias
S82.0 - Rotula: 30 dias
S82.1 - Platô tibial: 45 dias
S82.2 / S82.3 - Tíbia: 60 dias
S82.4 - Fratura isolada da fíbula: 30 dias
S82.5 / S82.6 - Fratura de maléolo: 60 dias
S92.0 - Calcâneo: 60 dias
S92.2 - Ossos do tarso: 30 dias
S92.5 - Pododactilos: 15 dias
FRATURAS DA COLUNA VERTEBRAL E ARCOS COSTAIS
S12.9 - Vértebras cervicais: 60 dias
S22.0 - Vértebras torácicas (com imobilização): 30 dias
S22.3 - Arco costal: 20 dias
S32.0 - Vértebras lombares (com imobilização): 30 dias
TRAUMATOLOGIA
Tenorrafia do Tendão de Aquiles (Z54.0 + S86.0): 90 dias
Tenorrafia do Punho e da Mão (Z54.0 + S63.3): 40 dias
Tenorrafia do ombro (Z54.0 + S46): 60 dias
Tenorrafia aberta de ligamentos do joelho (Z54.0 + S83): 60 dias
Tenólise: 15 dias
Artroscopia diagnóstica: 7 dias (Z01.8)
Artroscopia para reparação ligamentar: 60 dias (Z01.8)
Artroscopia (para outros procedimentos): 30 dias (Z01.8)
Cirurgia por Síndrome do túnel do carpo: 30 dias (Z54.0 + G56.0)
Osteossintese de fêmur: 90 dias no mínimo (Z54.0 + T12)
Osteossintese de tíbia: 90 dias no mínimo (Z54.0 + T12)
Cirurgia para correção de joanete (halux valgo): 45 dias no mínimo (Z54.0 + M20.1)
Realinhamento de patela (Z54.0 + S83.0): 45 dias
Luxação rescidivante de ombro (Z54.0 + S43): 60 dias
Retirada de cisto sinovial de punho (Z54.0 + M71.3): 15 dias
Cirurgia da rótula com osteossintese (Z54.0 + S82.0): 45 dias
FRATURAS (cirúrgicas)
Z54.0 + S12.9 - Coluna cervical: 90 dias
Z54.0 + S32 - Bacia: 60 dias
Z54.0 + S32.0 - Coluna lombar: 90 dias
Z54.0 + S42.0 - Clavícula: 45 dias
Z54.0 + S42.2 / S42.3 / S52.0 / S52.9 - Úmero e cotovelo:
60 dias
Z54.0 + S52.5 - Rádio e/ou ulna: 45 dias
Z54.0 + S62.0 - Escafóide: 60 dias
Z54.0 + S62.3 - Metacarpianos: 45 dias
Z54.0 + S62.6 - Falange: 30 dias
Z54.0 + S72.0 - Quadril (colo de fêmur): 90 dias
Z54.0 + S82.1 / S82.4 - Perna: 60 dias
Z54.0 + S92.0 - Calcâneo (ou talus): 90 dias
Z54.0 + S92.3 - Metatarsianos: 30 dias
Artroplastias: 90 dias
Fraturas expostas de ossos longos: 90 dias
Fraturas expostas de ossos em extremidades: 20 dias
PNEUMOLOGIA
A15 - Tuberculose respiratória: 30 dias
A15.6 - Derrame pleural por tuberculose: 30 dias
J11 - Gripe não complicada: 3 dias
J12 a J16 - Pneumonia: 7 dias
J18.0 - Broncopneumonia: 7 dias
J20 - Bronquite aguda: 5 dias
J21 - Bronquiolite: 7 dias
J41 - Bronquite crônica (agudização): 10 dias
J44.1 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC em agudização): 7 dias
J45 - Asma (crise): 5 dias (podendo ser aumentado o período em caso de reforma na unidade)
J47 - Bronquiectasia (infectada): 15 dias
J85.1 - Pneumonia com abscesso: 30 dias
J85.2 - Abscesso do pulmão: 30 dias
J91 - Pneumonia com derrame: 20 dias
J93 - Pneumotórax: 15 dias
NEOPLASIAS PULMONARES (C34)
- inoperável: 90 dias e avaliação da aposentadoria.
- operável:
* irressecável: 90 dias e avaliação da aposentadoria.
* ressecável: 90 dias podendo ser prorrogada por períodos de 60 dias
NEOPLASIAS GASTRO-INTESTINAIS
- inoperável: 90 dias e encaminhamento para avaliação de aposentadoria
- operável e irressecável: 90 dias e encaminhamento para avaliação de aposentadoria (Z54)
- operável e ressecável: 90 dias (Z54)
C15 - neoplasia maligna do esôfago
C16 - neoplasia maligna do estômago
C18 - neoplasia maligna do cólon
C22 - neoplasia maligna do fígado
C25 - neoplasia maligna do pâncreas
C02 a C06 - neoplasia boca/língua
REUMATOLOGIA
M05 - Artrite Reumatóide (em atividade): 15 dias
M10 - Artrite gotosa: 8 dias
M32 - Lupus eritematoso disseminado (sistêmico): 15 dias
M79.0 - Fibromialgia : 15 dias
PSIQUIATRIA
F00 a F09: Transtornos mentais orgânicos, incluindo sintomáticos:
30 dias e encaminhar ao psiquiatra.
F10 a F19: Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa:
- intoxicação aguda (.0 até .2): 3 dias
- demais situações (.3 até .9): 15 dias
F20 a F29: Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes: 30 dias e encaminhar ao psiquiatra.
F30 a F39: Transtornos de humor (afetivos)
* F30 - Episódio maníaco: 30 dias
* F31 - Transtorno afetivo bipolar: 30 dias
* F32 - Episódio depressivo: 20 dias
F40 a F48: Transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes
* F40 Transtornos fóbico ansiosos: 20 dias
* F41 Outros transtornos ansiosos (Síndrome do pânico): 20 dias
* F42 Transtorno obsessivo compulsivo: 30 dias
* F43 Reação a estresse grave e Transtorno de adaptação: 15 dias
* F44 Transtornos dissociativos ou conversivos: 7 dias
* F45 Transtornos somatoformes: 7 dias
* F48 Outros transtornos neuróticos: 7 dias
F50 a F59: Síndromes comportamentais associados a perturbações fisiológicas e fatores físicos
* F50 Transtornos de alimentação: 20 dias
* F53 Transtornos mentais e de comportamento associados ao puerpério não classificados em outra parte
* F53.1 Psicose puerperal: 30 dias
F60 a F69: Transtorno de personalidade e de comportamento em adultos: encaminhar ao psiquiatra
UROLOGIA
N00 a N03 - Glomerulo-nefrite: 20 dias
N04 - Síndrome nefrótica: 60 dias
N10 a N16 - Pielonefrite: 10 dias
N13 - Uropatia obstrutiva e por refluxo: 7 dias
N17 - Insuficiência renal aguda: 90 dias
N18 - Insuficiência renal crônica: 90 dias com encaminhamento para aposentadoria
N20 - Calculose renal: 7 dias
N30 - Cistite: 3 dias
N34 - Uretrites: 3 dias
N40 - Hiperplasia de próstata (com sintomatologia obstrutiva): 10 dias
N41.0 - Prostatite aguda: 7 dias
N45 - Orquite e epididimite: 7 dias
CIRURGIAS UROLÓGICAS
Postectomia (Z54.0 + N47): 5 dias
Hidrocelectomia (Z54.0 + N43): 15 dias
Varicocelectomia (Z54.0 + I86.1): 20 dias
Ressecção transuretral de próstata: 30 dias
Ressecção transvesical de próstata: 45 dias
Ressecção transuretral de tumor vesical (polipos): 10 dias
Uretrotomia interna (estenose de uretra) (Z54.0 + N35): 30 dias
Cistectomia: 90 dias
Nefrectomia: 60 dias
Nefrolitotomia (Z54.0 + N20 a N23): 60 dias
Ureterolitotomia (Z54.0 + N20 a N23): 60 dias
Retirada de cálculo por via endoscópica (Z54.0 + N20 a N23): 7 dias
Litotripsia extra corpórea (Z54.0 + N20 a N23): 5 dias
Cistolitotomia (Z54.0 + N21.0): 40 dias
Ureterocistoplastia (Z54.0 + N29.8): 40 dias
Correção de hipospadia (Z54.0 + Q54): 30 dias
Orquiectomia: 10 dias
Vasectomia (Z41): 3 dias
3) PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE
DOENÇA DO TRABALHO
Para que o Departamento de Saúde do Servidor (DESS) possa avaliar a existência de nexo causal de Doença do Trabalho, deverão ser providenciadas as seguintes informações sobre o servidor, com as quais será dado início a avaliação para a caracterização do benefício:
1. Cópia da Carteira profissional (todas) e/ou relação dos lugares em que trabalhou na Prefeitura de São Paulo;
2. Descrição pela sua chefia imediata do rol de atividades realizadas na função. Em caso de desvio de função, será necessário autorização assinada pela chefia;
3. Original e cópia dos exames que subsidiam o pedido;
4. Relatório médico da(s) alegadas patologia(s);
5. Os documentos acima deverão ser envelopados e encaminhados via carga ao DESS Central - Setor de Acidente do Trabalho/Doença do Trabalho;
6. A documentação será avaliada e, caso seja necessário, será solicitada uma perícia técnica no ambiente e rotinas de trabalho do servidor;
7. Após a análise prévia pertinente ao caso, o servidor será convocado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) para uma perícia médica presencial no DESS - Central;
8. No dia da perícia é imprescindível que o servidor compareça com: a CAT devidamente preenchida e impressa em 4 vias, que devem estar assinadas pela chefia e pelo servidor; o documento de identificação com foto; o último holerite e, caso possua, com novos subsídios médicos.
Em caso de Assédio, com comprometimento da saúde do servidor, o processo de doença profissional iniciará com a conclusão positiva do processo administrativo de caracterização de assédio, que deve estar incluído na documentação inicial enviada ao DESS.
9.Caso o servidor necessite de afastamento médico, ele deverá solicitar na sua unidade o agendamento de Licença Médica pelo artigo 143 (LM143). Ao final do processo, caso a DT seja caracterizada, as LM143 relacionadas à patologia, serão transformadas para o artigo 160 pelo próprio Setor de Acidente
do Trabalho/Doença do Trabalho do DESS.
Os procedimentos para Reabertura de Doença de Trabalho após a caracterização do nexo causal permanecem inalterados.
Conselho Federal de Medicina Resolução CFM 1.488/98
Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre ostranstornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - O estudo do posto de trabalho;
III - O estudo da organização do trabalho;
IV - Os dados epidemiológicos;
V - A literatura atualizada;
VI - A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros;
VIII - Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
4) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE LICENÇA MÉDICA EM ACIDENTE
DO TRABALHO
De maneira geral o protocolo do Acidente do Trabalho segue o protocolo da licença médica. As diferenças são regidas por peculiaridades da Seção no que tange datas de alta e reavaliações.
5) PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO NA READAPTAÇÃO
FUNCIONAL
Esse protocolo tem por objetivo nortear os processos de readaptação funcional, conforme legislação.
A readaptação funcional é uma Seção da Divisão de Perícia Médica, regida pelos artigos 39, 40 e 41, da Lei nº 8989/79, regulamentada pelo Decreto nº 33.801/93.
Quem pode ser encaminhado para a seção de readaptação funcional?
Portadores de patologias de curso agudo ou crônico que causem limitações das funções originais do servidor.
A Readaptação Funcional coloca restrições ao rol de atividades inerentes ao cargo do servidor.
Têm direito a Readaptação Funcional (RF):
* Servidores efetivos,
* Admitidos estáveis (cinco anos até outubro/1988),
* Admitido não estável em caso de acidente de trabalho,
* Comissionados estáveis.
Têm direito a Restrição da Função (RTF):
* Servidores admitidos não estáveis e comissionado docente não estável.
Não têm direito a RF ou RTF por falta de amparo legal:
* Os servidores comissionados não estáveis e não docentes.
A RF pode ser RF Inicial ou RF Revisão
Observação: a revisão da RF ou da RTF deverá ser realizada ao término da RF ou RTF (conforme o período estipulado pelo laudo), ou a qualquer tempo pelo servidor com apresentação, sempre, de subsídios médicos recentes que a justifique.
6) PROTOCOLOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO MÉDICO PERICIAL
PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Dirigido a todos os servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo, inclusive aqueles do Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e das Autarquias, exceto os regidos pela CLT.
O presente protocolo visa padronizar o disposto nas Leis Federais, abaixo relacionadas, que discorrem sobre patologias que poderão conceder Isenção de Imposto de Renda.
- nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
- nº 8541, de 23 de dezembro de 1992;
- nº 9250, de 26 de dezembro de 1995;
- nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, esta contém a última alteração do artigo 6º, inciso XIV, cujo texto é o seguinte:
"- os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estágios adiantados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", ficarão isentas de Imposto de Renda, em caráter temporário ou definitivo, quando atender aos critérios abaixo relacionados, após avaliação de junta médica no Departamento de Saúde do Servidor (DSS), da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão, da Prefeitura do Município de São Paulo.
SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA
(SIDA)
SIDA é a Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana - HIV.
Para a concessão do benefício o diagnóstico deve ser comprovado por exames de laboratório, relatório médico detalhado informando a evolução, tratamento, infecções oportunistas, condições clínicas atuais e aderência ao tratamento com uso de antiretrovirais.
O laudo será expedido favorável e em definitivo quando houver caracterização por parte da Junta Médica de doença ativa.
ALIENAÇÃO MENTAL
Considera-se Alienação Mental o estado mental consequente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo
alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.
O conceito de Alienação Mental é jurídico e não psiquiátrico, devendo a Junta Médica fazer o devido enquadramento.
Os principais Transtornos Mentais e Comportamentais que podem levar à Isenção de Imposto de Renda são os seguintes:
F00 - Demência na doença de Alzheimer (G30)
F01 - Demência vascular
F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte
F03 - Demência não especificada
F20 - Esquizofrenia.
F21 -Transtorno esquizotípico.
F22 -Transtornos delirantes persistentes.
F25 -Transtornos esquizoafetivos.
F70 a F79 - Retardo mental
Obs: Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, exame físico e psíquico e o relatório do médico assistente não forem suficientes para conclusão pericial.
Constituem exames complementares no caso de transtornos psiquiátricos e neurológicos, entre outros, os seguintes:
EEG, Exames de Neuro-imagem, Testes de Personalidade e Testes Neuropsicológicos.
O laudo deve ser emitido em caráter definitivo ou com tempo delimitado em caso de patologias passíveis de melhora.
CARDIOPATIA GRAVE
O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas agudas, crônicas bem como as terminais, desde que estas se caracterizem por perda da capacidade física e funcional do coração. Não deve ser confundida a gravidade de uma cardiopatia com "Cardiopatia Grave", uma entidade médicopericial.
Esta não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas, suas relações com o prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.
A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, devendo ser observada a classificação adotada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (Arq. Bras. Cardiol. 2006;87:2). Esta classificação pode ser dinâmica, dado o caráter de reversibilidade da evolução
das cardiopatias, que deixam de configurar como condição médico-pericial de cardiopatia grave observada anteriormente, na dependência dos tratamentos instituídos. Por outro lado, condições agravantes podem estar presentes e elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior.
A classificação da capacidade funcional é descrita a seguir:
Classe I - Pacientes portadores de doenças cardíacas, porém, sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fluxo cerebral.
Classe II - Pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito.
Classe III - Pacientes portadores de doenças cardíacas com nítida limitação da atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços.
Classe IV - Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de exercer qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.
Terão condições de serem enquadrados na lei de IIR no capítulo de Cardiopatias Graves os interessados que preencherem os critérios por serem portadores de uma das situações clínicas abaixo:
I - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA enquadrada nas classes III e IV da Sociedade Brasileira de Cardiologia que segue a New York Heart Association (NYHA) e eventualmente, as de classe II, na dependência da idade, atividade profissional e as impossibilitada de reabilitação.
II - INSUFICIÊNCIA CORONARIANA com angina em classe funcional III e IV apesar de tratamento otimizado ou com estenoses  coronarianas maiores que 70% em 3 ou mais vasos e não passíveis de tratamento cirúrgico.
III - ARRITMIAS GRAVES como as que provocam parada cardíaca ou que não sejam passíveis de tratamento com marca-passos cardíacos, e que ocorram na ausência de eventos transitórios.
IV - ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA OU ABDOMINAL
que tenham apresentado sinais de dissecção, crescimento rápido, os operados e os inoperáveis, os complicados por hematomas ou tromboses, ou ainda com acometimento da valva aórtica, desde que com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.
V - Todas as cardiopatias independente da etiologia (hipertensiva, valvar, congênita, miocardiopatias, pericardiopatias, cor pulmonale, os portadores de próteses cardíacas, os transplantados etc.), desde com limitação física ou da capacidade funcional que os enquadrem nas categorias III e IV.
CONDIÇÕES AGRAVANTES
Caracterizam-se condições agravantes aquelas que poderão elevar a categoria funcional a uma imediatamente superior, como por exemplo, fibrilação atrial de alta freqüência, hipoxemia e baixo débito cerebral, desde que secundários a uma cardiopatia.
Na inspeção pericial a Junta Médica deve realizar anamnese e exame físico, nos quais devem ser investigados os sinais e sintomas que caracterizam a classe funcional, bem como a presença de agravantes para a caracterização da condição de gravidade da cardiopatia.
Os exames complementares devem ser exigidos sempre, complementando o exame clínico, anamnese e o relatório do médico assistente. Constituem exames complementares, todos aqueles que possam subsidiar a conclusão diagnóstica, tais como: Eletrocardiograma, Radiografia de Tórax, Ecocardiograma, Cineangiocoronariografia, Provas de estresse, letrocardiografia dinâmica (Holter), Exames de Bioquímica Sanguínea ou outros, de acordo com a síndrome cardiológica em questão.
Em se caracterizando a cardiopatia grave, conforme os critérios acima, a Isenção de imposto de renda poderá ser em definitivo. Porém, quando o tratamento clínico, intervencionista ou cirúrgico melhorar ou abolir as alterações acima descritas, o conceito de gravidade deverá ser reconsiderado e reavaliado, podendo não mais preencher critérios para Isenção de Imposto
de Renda. A condição de portador de tratamento cirúrgico ou outro intervencionista, per se não caracteriza de antemão condição de gravidade de uma cardiopatia
CEGUEIRA
Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o interessado através de anamnese, exame físico e utilizar-se de duas escalas oftalmológicas:
I - Acuidade visual - o que se enxerga a determinada distância (utilizando-se a
Escala de Snellen).
II - Campo visual - amplitude da área alcançada pela visão.
Serão considerados casos passíveis de IIR, aqueles em que a perda da visão se classifique em:
1. Cegueira parcial (ou legal ou profissional) que é definida como:
1.a. Acuidade visual central de 20/200 ou menos no melhor olho, com lentes corretivas. Estes indivíduos serão apenas capazes de perceber vultos com a melhor correção óptica. São incluídos nesta categoria, os indivíduos que tem percepção luminosa (distingue claro e escuro) e projeção luminosa (capaz de
identificar também a direção de onde vem a luz).
1.b. Acuidade visual central maior do que 20/200, mas com defeito de campo visual no qual o campo periférico é de forma que o diâmetro maior do campo visual atinge uma distancia angular menor que 20 graus no melhor olho ( Scholl, 1986).
2. Cegueira total ou amaurose que é a completa perda da visão. Neste caso a visão é nula, isto é, nem a percepção luminosa está presente (visão zero). Este tipo de cegueira é causada por afecção crônica progressiva e irreversível , não
susceptível de correção óptica, nem melhorada por tratamento médico-cirúrgico.
Observações:
- Os exames complementares devem ser exigidos sempre que a anamnese, o exame físico e o relatório do médico assistente não forem suficientes para conclusão.
- A IIR nos casos enquadrados acima, será concedida em caráter definitivo.
- Não serão beneficiados pela concessão de IIR os indivíduos com "visão sub-normal" (indivíduo que possui acuidade visual entre 6/60 (ou 0,1) e 18/60 (ou 0,3) no melhor olho e/ou campo visual entre 20º e 50º com a melhor correção óptica).
HEPATOPATIA GRAVE
Na inspeção pericial a junta médica deve avaliar o servidor através de anamnese, exame físico e de exames complementares necessários à avaliação.
As doenças mais comuns que podem levar às hepatopatias graves são as Hepatite B, Hepatite C e Cirroses de outras origens.
Caracteriza-se como Hepatopatia Grave, a presença de sinais clínicos e laboratoriais de agravamento da insuficiência hepática, como o aparecimento de ascite, edemas, manifestações hemorrágicas, icterícias, encefalopatias e alterações laboratoriais como plaquetopenia, albumina plasmática abaixo de 3mg% e tempo de protrombina inferior a 60% do normal.
A gravidade de uma Hepatopatia crônica é medida através o índice de CHILD-PUGH-TURGOTTE, que resulta de dados clínicos ({anamnese e exame físico} e laboratoriais já citados (presença de ascite, bilirrubinas, albumina).
Para considerar-se Hepatopatia grave o escore deve atingir índices de B ou C.
Obs: Exames complementares recentes (provas de função hepática) devem ser sempre exigidos para a caracterização da gravidade da patologia
A IIR será concedida quando:
- a doença for caracterizada como hepatopatia grave, conforme o índice de Child-Pugh-Turgotte.
- o interessado estiver em fila de transplante podendo ter a concessão do benefício em caráter provisório, até a realização do mesmo.
No caso de transplante hepático com boa evolução e função hepática normal, o beneficio pode ser indeferido.
CONTAMINAÇAO POR RADIAÇÃO
Os efeitos prejudiciais da radiação sobre o individuo dependem da dose, duração da exposição e grau de exposição à mesma.
Todos os casos com diagnóstico firmado de Contaminação por Radiação devem ser objetos de emissão de laudo médico oficial.
Nestes casos, a junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, documentos que comprovem que o requerente é portador de uma ou mais lesões provocadas por radiação.
A concessão do beneficio será sempre em caráter definitivo, tendo em vista a impossibilidade de reversão da patologia.
NEOPLASIA MALIGNA
Neoplasia maligna - é um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sitio anatômico primitivo.
As Juntas Médicas Periciais deverão levar em conta, para fins de tempo de concessão da IIR:
1 - Diagnóstico: - são consideradas neoplasias malignas aquelas relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID - 10ª), de C00 a C 97.
2- Prognóstico: - determinado pelo grau de malignidade da neoplasia segundo os seguintes fatores:
* Grau de diferenciação celular,
* Grau de proliferação celular,
* Grau de invasão vascular e linfática,
* Estadiamento clínico e/ou cirúrgico,
* Resposta à terapêutica específica,
* Estatística de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.
As juntas médicas deverão, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão "Neoplasia Maligna", para fim de enquadramento legal
* Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna e enquadrados na Lei de IIR durante 05 (cinco) anos, aqueles que apresentarem neoplasia restrita ao órgão acometido, sem metástases linfáticas regionais ou a distancia, tendo realizado tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico;
* Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna os indivíduos submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico e que após 05 (cinco) anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.
* Indivíduos que alem da lesão original apresentarem metástases em linfonodos regionais e/ou a distancia terão laudo de IIR em caráter definitivo, contando a partir da data do diagnóstico anátomo-patológico.
Para as neoplasias de Próstata serão utilizados além dos critérios acima, o escore da Escala de Gleason e os resultados do valor do PSA (Antígeno Prostático Específico).

1.Escala de Gleason: avalia a diferenciação das células neoplásicas:
De 02 a 04................Bem diferenciadas.
De 05 a 06................Moderadamente diferenciadas.
07.............................Pouco diferenciadas.
De 08 a 10................ Indiferenciadas.
Quanto maior a diferenciação menor o grau de gravidade.
-Índice de Gleason de 2 a 6 será concedida IIR por período de 05(cinco) anos
-os casos nos quais o índice de Gleason for de 07 (sete) ou acima deste, serão caracterizados como patologia com IIR em caráter definitivo.
2. PSA: será avaliado levando-se em conta sua variação crescente.
Serão considerados como portadores de condição geradora de IIR em caráter definitivo, também os indivíduos acometidos por mais de uma neoplasia maligna ou com recidiva local da patologia.
DOENÇA DE PAGET
A Doença de Paget em seu estágio inicial é geralmente assintomática, portanto, não gera condição para concessão de IIR. Com a evolução da patologia e na presença de deformidades ósseas e sintomas dolorosos há caracterização de condição geradora de Isenção de Imposto de Renda em caráter definitivo.
Deverá ser definida uma data para inicio do estágio grave da doença e quando não for possível, será considerada a data da perícia
Exames complementares como RX simples, cintilografias, TC e RNM auxiliarão no diagnóstico e na caracterização da gravidade da patologia.
DOENÇA DE PARKINSON
Todos os casos com diagnóstico firmado de Doença de Parkinson, devem ser objetos de enquadramento na lei de IIR, em caráter definitivo, exceto aqueles secundários a efeito de medicamentos.
A junta médica deverá solicitar e anexar ao laudo, pareceres especializados e exames complementares determinando a data do inicio da patologia.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, decorrente de interrupção das vias motoras desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular.
A abolição das funções sensoriais na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas caracteriza a paralisia funcional.
A paralisia será considerada irreversível e incapacitante, quando esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos das funções sensitiva e/ou motora levando a incapacidade funcional.
Serão equiparadas às paralisias irreversíveis e incapacitantes, as lesões ósteo-músculo-articulares e as vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções motoras, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para sua recuperação.
As paresias serão equiparadas às paralisias quando resultem em alterações extensas das funções motoras com comprometimento funcional importante.
Os exames complementares devem ser exigidos sempre que o exame físico, a anamnese e o relatório do médico assistente não forem suficientes para o diagnóstico da patologia causadora da paralisia.
Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante, diagnosticados e satisfeitas as condições conceituais especificadas acima, terão caracterização de patologia enquadrada na lei de IIR em definitivo.
Os portadores de quadros passíveis de caracterização como paralisia irreversível e incapacitante, cujo evento causal seja recente, poderão preencher os critérios por período determinado.
As juntas médicas deverão especificar em seus laudos os diagnósticos etiológicos e sindrômicos, caracterizando como condição indispensável o caráter definitivo, permanente e incapacitante das lesões. Deverão também, declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão "equivalente à paralisia irreversível e incapacitante", quando concluírem pelo
enquadramento nesta categoria de lesão.
NEFROPATIA GRAVE
São consideradas Nefropatias Graves aquelas patologias de evolução aguda, subaguda e crônica, que de modo irreversível acarretam insuficiência renal cuja classificação é a seguinte:
- Insuficiência Renal leve - classe I
Filtração glomerular maior que 50 ml/ por minuto.
Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg %
- Insuficiência Renal moderada - classe II
Filtração glomerular entre 20 e 50 ml/m
Creatinina sérica entre 1.4 e 3.5 mg%
- Insuficiência Renal severa - classe III
Filtração glomerular inferior a 20 ml/m
Creatinina sérica acima de 3.5 mg%
As nefropatias que cursam com Insuficiência Renal moderada - classe II, Insuficiência Renal Severa - classe III são enquadradas como Nefropatias Graves, enquadradas, portanto na lei de IIR, sendo a caracterização em caráter definitivo.
As juntas médicas de inspeção deverão registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia e etiologia possível desencadeante do quadro.
Os casos que estiverem em lista de transplante/implante renal poderão ter o beneficío até a normalização laboratorial, portanto podem ter período definido.
ESCLEROSE MÚLTIPLA
Todos os casos com diagnóstico firmado de Esclerose Múltipla devem ser enquadrados na lei de IIR. Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico, quando necessário.
A caracterização da patologia será realizada sempre em caráter definitivo
ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE
Todos os casos com diagnóstico firmado de EA devem ser enquadrados na lei de IIR.
Nestes casos, a junta médica deve solicitar e anexar ao laudo, além de pareceres especializados, exames complementares para dar consistência ao diagnóstico.
A caracterização desta patologia será feita em caráter definitivo, quando possível com data do inicio da patologia, quando não a data da realização da perícia.
As Juntas Médicas farão o enquadramento legal equiparando ao da EA os portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo da movimentação da coluna vertebral. Nestes casos a junta deverá acrescentar entre parênteses
"equivalente a espondiloartrose anquilosante".
HANSENIASE
Todas as formas clínicas da patologia devem ser enquadradas na lei de IIR.
Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso, sendo a validade inicial do laudo fixada de acordo com a forma clínica.
- Forma Virchowiana - enquadramento por dois anos - Dimorfa - enquadramento por dois anos
- Indeterminada - enquadramento por um ano
- Tuberculóide - enquadramento por um ano
TUBERCULOSE ATIVA
Todos os casos de tuberculose em atividade devem ser enquadradas na lei de IIR e terem laudos emitidos com validade inicial de seis meses.
Após o controle da doença, devidamente comprovado pela alta com cura do tratamento ambulatorial, o benefício é suspenso.

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