Portaria nº 2.358 (DOC de 28/03/2012, páginas 16 e 17)
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO, NO DECORRER
DO ANO LETIVO, DE TURNO DE TRABALHO AOS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
E DE AGRUPAMENTOS E VAGAS NO MÓDULO SEM REGÊNCIA AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO
INFANTIL DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
e,
CONSIDERANDO:
- o disposto nas Leis Municipais nºs 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03 e 14.660/07
- o estabelecido na Portaria SME que trata da pontuação dos
Profissionais dos Centros de Educação Infantil os para escolha/atribuição de
agrupamentos e vagas no módulo sem regência;
- o compromisso da administração em prover as unidades educacionais de recursos
humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;
- a necessidade de se garantir critérios uniformes na rede municipal de ensino para escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no módulo sem regência aos professores de educação infantil (PEI) e de turnos de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil (ADI) no decorrer do ano;
RESOLVE:
Art. 1º - No decorrer do ano, o processo de escolha/atribuição de agrupamentos
e vagas no módulo sem regência dos Centros de Educação Infantil da Secretaria
Municipal de Educação, envolvendo os professores de educação infantil (PEI), obedecerá
a sequência:
I - professor de educação infantil efetivo;
II – professor de educação infantil admitido estável;
III – professor de educação infantil admitido não estável;
IV - professor de educação infantil contratado.
Parágrafo Único: O processo de escolha/ atribuição referido no caput,
respeitada a ordem discriminada, ocorrerá no âmbito:
a) do Centro de Educação Infantil;
b) da Diretoria Regional de Educação, em sessões periódicas, com
cronograma e local por ela estabelecidos e divulgados.
Art. 2º - A classificação dos professores de educação infantil (PEI),
para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada em
escala própria considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria
específica.
I – Para os professores efetivos, com lotação definitiva/precária no
Centro de Educação Infantil, pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação.
II- Para os professores encaminhados ao Centro de Educação Infantil para
vaga no módulo sem regência, no decorrer do ano letivo, pontos da coluna 2 da
Ficha de Pontuação.
III Para os professores considerados excedentes, e encaminhados ao
Centro de Educação Infantil a título de acomodação, os pontos da coluna 2 da
Ficha de Pontuação.
IV- Para os professores que iniciarem exercício no decorrer do ano
letivo será considerada a data de Início de Exercício.
Parágrafo único – Nas escolhas/atribuições que ocorrerem no âmbito das Diretorias Regionais de Educação, serão considerados os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação.
ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEI)
Art. 3º - Para atender as disposições contidas nesta Portaria, haverá no
Centro de Educação Infantil 02 (duas) escalas, conforme seguem:
a) Escala de Turno: trata-se de escala a ser elaborada para cada turno
de funcionamento do CEI, considerando os professores de educação infantil desse
turno, organizada em grupos por ordem de categoria funcional e pontuação.
b) Escala Geral: trata-se de escala única, considerando todos os professores
de educação infantil do CEI, organizada em grupos por ordem de categoria
funcional e pontuação.
Art. 4º - A substituição dos agrupamentos, em razão de situações
imprevistas e/ou indefinidas, decorrentes de ausências esporádicas dos
regentes, será em sistema de alternância, observada a escala de turno mencionada
na alínea “a” do artigo 3º desta Portaria, assegurando-se a regência a todos os
professores do turno, ocupantes de vaga no módulo sem regência, independentemente
da categoria funcional.
Parágrafo único - Na hipótese em que restar agrupamento sem regente, a substituição de que trata o caput, será oferecida aos interessados e ocupantes de vaga no módulo sem regência de outro turno.
Art. 5º - A cada necessidade de regência de agrupamentos considerados
vagos ou disponíveis, em razão de situações previstas e/ou definidas, de
qualquer duração, acionar-se-a a Escala Geral mencionada na alínea “b” do
artigo 3º desta Portaria.
Art.
6º - O profissional ocupante de vaga no módulo sem regência e que
no ato da escolha/ atribuição de que trata o artigo anterior, estiver
ausente
por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue,
comparecimento
ao Hospital do servidor público municipal, atendimento a serviços
obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de atribuição de
agrupamento, a ser assumido no seu retorno.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a substituição
será exercida por outro profissional, considerando a Escala de Turno.
§ 2º - A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas
seguintes condições:
I- quando do retorno, houver a desistência do profissional em assumir
agrupamentos fora de seu turno de trabalho;
II- quando o caráter da ausência desse profissional vier a se configurar
como impedimento legal para exercício imediato da regência de agrupamentos.
Art. 7º - O profissional que assumir regência de agrupamentos, nela
permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de
impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a
continuidade da ação educacional.
Art. 8º - É vedado ao Profissional:
I - recusar-se a reger agrupamentos dentro do seu turno de trabalho,
enquanto ocupante de vaga no módulo sem regência;
II - desistir da regência do agrupamento durante a substituição.
Art. 9º - Retornará à regência do mesmo agrupamento ou mesma vaga no
módulo sem regência, escolhida/atribuída, seja no processo inicial ou nos
termos do artigo 5º desta Portaria, o professor que, durante o período de
substituição ou exercício, ausentar-se por:
I - licenças: médica, gestante, licença maternidade especial, adoção, paternidade,
acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;
II - afastamentos para: exercício em unidades integrantes de SME,
regência em entidades conveniadas, mandato como dirigente sindical, serviços
obrigatórios por lei, júri;
III - férias;
IV - até 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivas ou 60(sessenta)
interpoladas;
V - dispensas de ponto autorizadas pela SME;
VI- afastados em conformidade com o inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660/07.
Art. 10 - Havendo vaga no módulo sem regência, o diretor do CEI poderá, no interesse do ensino, oferecê-la aos ocupantes dessa
função, do próprio CEI, que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação na Escala Geral.
Art. 11 - Aos PEIs que, por qualquer motivo, perderem a regência de
agrupamentos ou vaga no módulo sem regência, será atribuído (a) em seu turno de
trabalho, ou desde que haja interesse, em outro turno, na seqüência:
I - agrupamento sem regente após cumprido o disposto no artigo 5º desta
Portaria;
II - agrupamento atribuído a outro PEI, na ordem inversa da estabelecida
nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até categoria/situação funcional
anterior;
III - vaga no módulo sem regência não ocupada;
IV - vaga no módulo sem regência ocupada por PEI, na ordem inversa da
estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma
categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.
Art. 12 - O PEI que no decorrer do ano remanescer sem atribuição,
esgotadas todas as possibilidades discriminadas no artigo 11 desta Portaria,
deverá ser encaminhado, de imediato, à respectiva Diretoria Regional de
Educação, para acomodação em outro CEI.
§ 1º - Os professores de educação infantil, efetivos, encaminhados a DRE
nos termos do disposto no “caput”, serão considerados naquele momento
excedentes.
§ 2º - Descaracterizada a excedência, o professor que se encontrar
acomodado em unidades diversa da de lotação, deverá ser cientificado de
imediato pelo diretor da unidade educacional de lotação, de forma expressa,
quanto a nova situação.
§ 3º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, será dada ao professor a oportunidade de se manifestar de forma expressa e em caráter irretratável, quanto ao interesse em permanecer na situação de acomodação até o final do ano, ou assumir, de imediato o agrupamento ou vaga no módulo sem regência vacanciados na Unidade de lotação.
ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DRE)
Art.13 – Em sessões periódicas semanais na DRE ocorrerá a
escolha/atribuição de agrupamentos, vagos ou disponíveis, decorrentes de
situações previstas e/ ou definidas, em conformidade com o disposto nos artigos
1º e 2º desta Portaria, para exercício imediato e observando o que segue:
§ 1º: Será facultada a participação nas sessões periódicas das DREs, dos
professores de educação infantil - efetivos, que estiverem ocupando vagas no
módulo sem regência.
§ 2º: Os professores de educação infantil não efetivos participarão das
sessões periódicas das DREs, como interessados e quando necessário, mediante
convocação do diretor regional de educação.
§ 3º: os professores de educação infantil - efetivos, que nas sessões
periódicas de que trata o caput deste artigo, tiverem classe/aulas atribuídas,
deverão retornar a sua unidade de lotação ao término da regência.
Art. 14 - Para fins de acomodação/aproveitamento imediato, os professores
de educação infantil, considerados excedentes nos termos do artigo 12 desta
Portaria, serão encaminhados à respectiva DRE, para escolha/ atribuição,
respeitado o turno de trabalho, na ordem:
I – agrupamento, vagos ou disponíveis, dentre os:
a) sem regentes;
b) atribuídas/escolhidas anteriormente por professor de categoria/situação
funcional anterior.
II – vaga no módulo sem regência, dentre as:
a) não ocupadas;
b) atribuídas/escolhidas anteriormente por professor de categoria/situação
funcional anterior.
Art.
15 – Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos
docentes e esgotadas todas as alternativas de atribuição, no interesse
do ensino e respeitado o turno de trabalho do professor, é
de competência do diretor regional de educação:
I – convocar e atribuir aos professores, não efetivos, que se encontrarem
em vaga no módulo sem regência, agrupamento em outro CEI;
II – convocar e remanejar os professores, não efetivos, ocupantes de
vaga no módulo sem regência, para atuarem em outro CEI.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – Os auxiliares de desenvolvimento infantil (ADIs) encaminhados
ao Centro de Educação Infantil no decorrer do ano, pela Diretoria Regional de
Educação, terão atribuído turno de trabalho para o cumprimento de suas
atividades.
Parágrafo único: As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no
cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão atender as especificidades de
cada CEI, considerando o seu projeto pedagógico, primando pelo zelo da saúde e
segurança das crianças, por meio da aquisição de hábitos saudáveis de alimentação,
de higiene e demais condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, numa
perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais.
Art. 17 - Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos, no
interesse do ensino e respeitado o turno de trabalho, é de competência do diretor
regional de educação, convocar e remanejar os ADIs, não efetivos, para atuarem em
outro CEI.
Art. 18 - Fica vedada a escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no
módulo sem regência aos professores de educação infantil que se encontrarem em
impedimento legal, seja no âmbito do Centro de Educação Infantil ou no da
Diretoria Regional de Educação.
Art. 19 - O diretor de escola/ equipamento social deverá dar ciência
expressa desta Portaria a todos os profissionais em exercício no CEI.
Art. 20 - Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução
do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos
dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros
efetuados pelas unidades escolares.
Art. 21 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão
resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, atendidos os interesses do
Ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 3.301/05.