Comunicado nº 682 (DOC de 20/04/2012, página 37)

DE 19 DE ABRIL DE 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- o disposto no Comunicado nº 001 (Sempla-SME) – 2012, publicado em 12/04/2012;

- a necessidade de assegurar com presteza e dentro das normas legais, o atendido do pedido de aposentadoria;

- a necessidade de traçar normas e procedimentos uniformes para o tratamento dos pedidos de aposentadoria;

COMUNICA:

1. Os professores e gestores educacionais que estiverem readaptados por problemas de saúde poderão requerer aposentadoria especial do magistério nos seguintes termos, desde que atendidos os requisitos legais discriminados para cada regra:

a) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o magistério, com proventos integrais.

* Homem – 30 anos de serviço;

* Mulher – 25 anos de serviço.

 

CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 16/12/98

b) Aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com § 5º da CF/88 na redação da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.

* Tempo exclusivo no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;

* 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.


CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 31/12/2003

OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

c) Aposentadoria nos termos do art. 8º “caput”, combinado com o § 4º do mesmo artigo, da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.

* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;

* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

* Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);

* Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (acréscimo de 20% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);

* Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição.

* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;


CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 31/12/2003

OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

d) Aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com o § 5º, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.

* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;

* 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria

 

CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA SENDO ASSEGURADO O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL

e) Aposentadoria nos termos do art. 2º, combinado com § 4º do mesmo artigo, todos da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos calculados pela média.

* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;

* Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;

* Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;

* Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição. 

* Acréscimo na contagem de tempo exercido até 16/12/98, (para quem tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério) no valor de:

* Homem: 17%

* Mulher: 20%

* Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/50anos):

3,5% para os que completarem as condições acima até 31/12/05

5% para os que completarem as condições acima a partir de 01/01/06.

* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

Tabela de redução para concessão de aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03)

1- para professores que completarem os requisitos do art. 2º da EC 41/03 até 31/12/2005

Idade homem/mulher       % a reduzir (3,5% a.a.)           % a receber

53/48                                                  7%                                   93%

54/49                                                  3,5%                                96,5%

55/50                                                     0%                                100%

Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/SMS

 

Tabela de redução para concessão de aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03)

1- para professores que completarem os requisitos do art. 2º da EC 41/03 após 01/01/2006

 

Idade homem/mulher                  % a reduzir (5,0% a.a.)             % a receber

53/48                                                            10%                                    90%

54/49                                                              5%                                     95%

55/50                                                              0%                                    100%

 

CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA SENDO ASSEGURADO

O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL

f) Aposentadoria nos termos do art. 6º, da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.

* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;

* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;

* 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

* 10 anos de carreira;

* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;


PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

2. O pedido de aposentadoria deverá estar instruído com os documentos abaixo relacionados e protocolado na respectiva Diretoria Regional de Educação:

- requerimento de aposentadoria

- Xerox do RG e CPF, autenticados pela chefia imediata - último demonstrativo de pagamento

- Memorando de frequência detalhada do servidor referente aos dois meses que antecedem o pedido

- Anexos que comprovem incorporações até 10/08/2005, de jornadas especiais ou de cargos:

I – jornadas

II – de cargos em comissão

3. O servidor não deverá vincular o seu pedido de aposentadoria à obtenção de vantagens tais como: adicional por tempo de serviço, permanência de gratificação, incorporação, evolução funcional, promoção, etc.

4. O pedido de aposentadoria deverá ser protocolado somente após a concessão das vantagens ou benefícios devidamente publicados em DOC.

5. Os profissionais já aposentados não poderão requerer pedido de revisão do ato de aposentação, já aperfeiçoado sob a égide da legislação vigente quando da concessão do benefício.

6. O atendimento dos interessados, devidamente munidos com a documentação relacionada no item 2 deste comunicado, será realizado pela equipe responsável de cada DRE a partir de 02 de maio de 2012.

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