Comunicado nº 682 (DOC de 20/04/2012, página 37)
DE 19 DE ABRIL DE 2012
APOSENTADORIA ESPECIAL
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o disposto no Comunicado nº 001 (Sempla-SME) – 2012, publicado em 12/04/2012;
- a necessidade de assegurar com presteza e dentro das normas legais, o atendido do pedido de aposentadoria;
- a necessidade de traçar normas e procedimentos uniformes para o tratamento dos pedidos de aposentadoria;
COMUNICA:
1. Os professores e gestores educacionais que estiverem readaptados por problemas de saúde poderão requerer aposentadoria especial do magistério nos seguintes termos, desde que atendidos os requisitos legais discriminados para cada regra:
a) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o magistério, com proventos integrais.
* Homem – 30 anos de serviço;
* Mulher – 25 anos de serviço.
CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 16/12/98
b) Aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com § 5º da CF/88 na redação da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Tempo exclusivo no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
* 10 anos de efetivo exercício no serviço público.
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 31/12/2003
OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
c) Aposentadoria nos termos do art. 8º “caput”, combinado com o § 4º do mesmo artigo, da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);
* Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (acréscimo de 20% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);
* Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição.
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
CONDIÇÕES COMPLETADAS ATÉ 31/12/2003
OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
d) Aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com o § 5º, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
* 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA SENDO ASSEGURADO O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL
e) Aposentadoria nos termos do art. 2º, combinado com § 4º do mesmo artigo, todos da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos calculados pela média.
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
* Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;
* Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição.
* Acréscimo na contagem de tempo exercido até 16/12/98, (para quem tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério) no valor de:
* Homem: 17%
* Mulher: 20%
* Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/50anos):
3,5% para os que completarem as condições acima até 31/12/05
5% para os que completarem as condições acima a partir de 01/01/06.
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Tabela de redução para concessão de aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03)
1- para professores que completarem os requisitos do art. 2º da EC 41/03 até 31/12/2005
Idade homem/mulher % a reduzir (3,5% a.a.) % a receber
53/48 7% 93%
54/49 3,5% 96,5%
55/50 0% 100%
Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP/SMS
Tabela de redução para concessão de aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03)
1- para professores que completarem os requisitos do art. 2º da EC 41/03 após 01/01/2006
Idade homem/mulher % a reduzir (5,0% a.a.) % a receber
53/48 10% 90%
54/49 5% 95%
55/50 0% 100%
CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA SENDO ASSEGURADO
O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL
f) Aposentadoria nos termos do art. 6º, da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
* Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;
* Tempo exclusivo no efetivo exercício, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
* Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
* Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
* 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
* 10 anos de carreira;
* 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
2. O pedido de aposentadoria deverá estar instruído com os documentos abaixo relacionados e protocolado na respectiva Diretoria Regional de Educação:
- requerimento de aposentadoria
- Xerox do RG e CPF, autenticados pela chefia imediata - último demonstrativo de pagamento
- Memorando de frequência detalhada do servidor referente aos dois meses que antecedem o pedido
- Anexos que comprovem incorporações até 10/08/2005, de jornadas especiais ou de cargos:
I – jornadas
II – de cargos em comissão
3. O servidor não deverá vincular o seu pedido de aposentadoria à obtenção de vantagens tais como: adicional por tempo de serviço, permanência de gratificação, incorporação, evolução funcional, promoção, etc.
4. O pedido de aposentadoria deverá ser protocolado somente após a concessão das vantagens ou benefícios devidamente publicados em DOC.
5. Os profissionais já aposentados não poderão requerer pedido de revisão do ato de aposentação, já aperfeiçoado sob a égide da legislação vigente quando da concessão do benefício.
6. O atendimento dos interessados, devidamente munidos com a documentação relacionada no item 2 deste comunicado, será realizado pela equipe responsável de cada DRE a partir de 02 de maio de 2012.