Portaria nº 2.853 (DOC de 25/04/2012, páginas 17 e 18)

 DE 24 DE ABRIL DE 2012  

DISPÕE SOBRE PROJETOS DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS QUE ESPECIFICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O SEU DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o disposto no Programa “Ampliar” instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26/05/11, reorganizado pela Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11;

- o Parecer CME 18/04, que aprova o projeto de ensino bilíngue para a rede municipal de ensino;

- a política educacional da Secretaria Municipal de Educação na perspectiva de ampliação do tempo de permanência dos alunos na escola;

- a importância da contextualização do estudo da língua estrangeira em situações reais de apropriação, manifestação e produção cultural;

- a necessidade de integrar o aprendizado da Língua Estrangeira no contexto da construção do currículo sócio-cultural e histórico;

 
- os acordos de cooperação técnica celebrados entre a PMSP e as diferentes representações consulares e/ou convênios com Instituições culturais e educacionais;
 

- o contido no Documento “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas” elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

RESOLVE:

 

Art.1º - Os projetos de Línguas Estrangeiras serão ministrados aos alunos das escolas municipais que mantém ensino fundamental ou o ensino médio da rede municipal de ensino, nos termos das disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art 2º - Os Projetos mencionados no artigo anterior abrangerão o estudo da Língua e Cultura do idioma escolhido, como enriquecimento curricular, e realizar-se-ão, opcionalmente nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) ou nas unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino, integrados ao programa “Ampliar” instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26/05/11 e reorganizado pela Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11.

Parágrafo único: Na hipótese do Projeto ser instalado nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) caberá à coordenação do Núcleo Educacional, em conjunto com os coordenadores pedagógicos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, cujos alunos são participantes do projeto, a responsabilidade pela organização, planejamento e acompanhamento do Projeto, observada a pertinente legislação em vigor.

Art. 3º - Os projetos de Línguas Estrangeiras serão ministrados por Professores efetivos do quadro do magistério municipal, da própria unidade educacional interessada ou de outra, que possuam formação/ habilitação na Língua Estrangeira, objeto do curso a ser oferecido.

§ 1º - A comprovação da formação, mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á mediante a apresentação de certificado de proficiência ou diploma, expedidos por instituição legalmente reconhecida ou idônea a que se repute reconhecimento público.

§ 2º - O diploma ou certificado cujo teor esteja transcrito em língua estrangeira deverá ser apresentado, para fins de aprovação do projeto, com tradução juramentada para a língua portuguesa.

§ 3º - Os Professores referidos no "caput" deste artigo deverão cumprir Jornada Básica do Docente (JBD) ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif).

Art. 4º - O professor interessado em ministrar projeto de Língua Estrangeira deverá:

I - elaborar plano de trabalho com conteúdo que integre a língua, e as inter-relações na formação do povo brasileiro, contendo:

a) previsão do número de turmas e alunos,

b) horário e local em que o curso será ministrado,

c) carga horária por módulo,

d) metodologia e conteúdo linguístico, com especificação do nível de dificuldade de cada módulo, subdivididos em nível básico, intermediário ou avançado.

e) integração com o projeto pedagógico da unidade educacional.

II- apresentar seu plano de trabalho do projeto de Língua Estrangeira para aprovação do Conselho de Escola da unidade educacional e, se for o caso, do Conselho do CEU em que será ministrado.

Art. 5º - A Unidade Educacional que optar pela realização de projetos de Línguas Estrangeiras em seu Projeto Pedagógico poderá oferecê-los nas Línguas Estrangeiras correspondentes, e será estruturado com as seguintes especificações:

I - observação das etapas de diagnóstico, gerenciamento, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, na conformidade do art. 7º da Portaria SME nº 5360/11.

II – duração: 01 (um) ano letivo com reavaliação pela unidade educacional ao final de cada módulo;

III- composição das turmas: com, no mínimo, 10 (dez) alunos do ensino fundamental - ciclo I, a partir do 2º ano, ciclo II e ensino médio;

IV- carga horária: no mínimo, 02 (duas) horas/aula semanais perfazendo um total de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas-aula anuais, desenvolvidas fora do horário regular de aulas dos alunos;

V – organização: o curso será dividido em 02 (dois) módulos, com 36(trinta e seis horas-aula) cada um a serem cumpridos no decorrer do ano letivo;

Parágrafo único: Os projetos definidos pelas unidades educacionais/CEU deverão ser enviados às respectivas Diretorias Regionais de Educação, para análise, manifestação e demais providências relativas à sua implantação.

Art.6º - Os projetos de Línguas Estrangeiras poderão ser ministrados por Professores em Jornada Básica do Docente (JBD) ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), remunerados a título de Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes (JEX), observados os limites constantes da Lei nº 14.660/07 e respeitado o contido no artigo 3º desta Portaria.

Art. 7º – Os projetos de Línguas Estrangeiras poderão ser oferecidos nas Emefs e Emefms, destinados a alunos matriculados no ciclo I e II do ensino fundamental e nos CEUs para alunos da Emefs dos CEUs e Emefs do entorno.

Parágrafo único - Os projetos de Línguas Estrangeiras, referidos no caput deste artigo, quando destinados aos alunos do 2º e 3º anos do ciclo I, deverão abranger, apenas, o desenvolvimento das competências de compreensão e expressão oral.

Art. 8º - São atribuições do professor responsável pelo desenvolvimento dos projetos de Línguas Estrangeiras, dentre outras:

I - registrar as atividades realizadas no decorrer do projeto;

II - participar das reuniões da unidade educacional, em conjunto com a equipe gestora e de acompanhamento do projeto;

III – apresentar dados de frequência e de avaliação individual para fins de registro na documentação escolar dos alunos participantes;

IV - participar das atividades de formação e de aprimoramento linguístico e didático-pedagógico oferecidas pelas entidades parceiras;

V - avaliar semestralmente a execução do projeto, apresentando relatório circunstanciado que permita apreciação pelos órgãos regionais e central.

Art. 9º – Os professores envolvidos nos projetos de Línguas Estrangeiras farão jus a Atestado (Modelo 4) para fins de Evolução Funcional, observados os dispositivos constantes do artigo 13 da Portaria SME nº 5.360/11.

Art. 10 - Havendo desligamento de alunos, as vagas poderão ser disponibilizadas visando assegurar o número mínimo de alunos previsto no inciso III do art. 5º desta Portaria.

§ 1º - Poderão ser previstos mecanismos de compensação de ausências aos alunos por formas definidas pela unidade educacional envolvida, visando auferir a frequência mínima estabelecida para o projeto.

§ 2º - Nos casos onde o número de participantes em razão de desistência, for menor do que o estabelecido e não havendo mais alunos interessados em participar do projeto, as turmas poderão ser extintas, mediante anuência da respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 11 - Os professores envolvidos na realização do projeto que se afastarem por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias estarão automaticamente desligados do mesmo, ficando disponibilizadas as aulas a outro interessado.

Art. 12 - O professor só poderá desistir das aulas referentes ao Projeto se caracterizadas as seguintes situações:

I - ingresso na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif) desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;

II - em razão de nomeação/designação para outro cargo da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 13 - Caberá às unidades educacionais das Emefs, Emefms e CEUs envolvidos:

I - analisar o Plano de Trabalho do Professor e sua vinculação com o Projeto Pedagógico e às diretrizes da SME;

II - organizar os horários e atividades observados os dispositivos constantes do Decreto nº 52.342/11 e Portaria SME nº 5.360/11;

III - formar as turmas a partir das inscrições realizadas, em conjunto com o professor regente do projeto;

IV - integrar as reflexões do ensino de Línguas Estrangeiras, à construção curricular no cotidiano da unidade educacional;

V - realizar a avaliação anual do desenvolvimento do projeto e os ajustes necessários, procedendo ao seu registro e submetendo à apreciação do Conselho de Escola/CEU e posterior envio à Diretoria Regional de Educação e à Secretaria Municipal de Educação;

VI - registrar, no Histórico Escolar, a título de ampliação curricular, os módulos cursados pelos alunos cuja frequência mínima tenha sido 85% em cada módulo;

VII - providenciar os recursos necessários a sua efetiva implantação e funcionamento dos Cursos: espaço físico, acesso e uso do espaço, acervo e equipamentos de Sala de Leitura e de Laboratório de Informática Educativa;

VIII - encaminhar o controle de frequência do Professor a sua escola-sede de trabalho, quando o curso for ministrado em unidade diversa a de sua lotação/exercício.

IX - incluir o projeto na sintetização do Programa “Ampliar” na conformidade do disposto na Portaria SME nº 5.360/11.

X - manter atualizadas, no sistema EOL, as informações relativas à composição das turmas e alunos participantes dos projetos.

Art. 14 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio da supervisão escolar:

I - atuar como elo integrador entre a Unidade Educacional/CEU e a Secretaria Municipal de Educação;

II - orientar a unidade educacional na elaboração do projeto;

III - analisar, emitir parecer e aprovar a proposta apresentada pela Unidade Educacional, no prazo de 20 (vinte) dias, em conjunto com comissão composta por membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e/ou Programas Especiais, acompanhando as atividades desenvolvidas na área de Língua Estrangeira e fornecendo subsídios para sua avaliação.

IV - acompanhar a realização do projeto;

V - avaliar semestralmente o trabalho e propor ajustes, se necessário;

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Diretorias Regionais de Educação e os Consulados de países estrangeiros ou por meio das instituições culturais e educacionais, responderão conjuntamente pela aquisição de material didático, formação e atualização pedagógica permanente dos docentes, em consonância com os princípios da política educacional da SME e na conformidade dos acordos de cooperação técnica ou convênios.

Art. 16 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 5.690, de 14/12/04.

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