Portaria nº 3.281 (DOC de 26/05/2012, página 17)
REGULAMENTA O DECRETO Nº 52.947, DE 27/01/12 QUE INSTITUIU O PROGRAMA “CEU OLÍMPICO” NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS – CEUS, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 52.947, de 27/01/12, que institui o programa
“CEU Olímpico” nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) da rede municipal de
ensino;
- e existência dos CEUs como instituições de caráter educacional, bem
como cultural, esportivo e de lazer;
- a necessidade de se implantar um trabalho contínuo e sistemático de
preparação das crianças e adolescentes para as diferentes modalidades esportivas;
- a importância do esporte educacional no desenvolvimento do ser humano;
- a necessidade de oferecer aos alunos da RME atividades em ampliação ao
tempo de permanência dos alunos na escola;
- o disposto no programa “Incentivo ao Esporte Escolar” instituído pela
Portaria SME nº 2.419, de 15/04/09;
RESOLVE:
Art. 1º - O Programa “CEU Olímpico” instituído pelo Decreto nº 52.947,
de 27/01/12, cuja finalidade é a de oferecer às crianças e adolescentes,
usuários desses equipamentos, a oportunidade de iniciação esportiva,
propiciando o contato com diferentes modalidades de esporte, o desenvolvimento
de habilidades específicas, a sociabilidade, o aprimoramento da inteligência
tática, a organização coletiva e o sentido das competições, fica regulamentado nos
termos da presente Portaria.
Art. 2º - São objetivos gerais do programa “CEU Olímpico”:
I – organizar a iniciação esportiva nos CEUs e turmas de treinamento de
equipes competitivas, viabilizando a formação de equipes de representação e
participação em campeonatos;
II – democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade e à
iniciação esportiva como forma de inclusão social, estimulando a participação
mais intensa de crianças e adolescentes;
III – estimular a participação de crianças e adolescentes nas atividades
esportivas, favorecendo a descoberta de novos talentos.
Art. 3º - São objetivos específicos do programa “CEU Olímpico”:
I – oferecer aos alunos da RME e Comunidade usuária, atividades de
caráter educacional, social e desportivo, inseridas em horário de pré e
pós-aula e finais de semana;
II – difundir e sistematizar as ações esportivas nos CEUs por meio da
oferta de condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;
III – valorizar a dimensão informal do esporte;
IV – propiciar o desenvolvimento da autoconfiança, da responsabilidade,
do respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe.
Art. 4º - O Programa “CEU Olímpico” será desenvolvido no decorrer do ano
pelos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação
Física, na unidade de sua atuação, sob a coordenação dos Coordenadores do
Núcleo de Esporte e Lazer do CEU.
Art. 5º - O Programa de que trata esta Portaria, será organizado na
seguinte conformidade:
I – organização do horário e abertura de inscrições aos interessados;
II – formação de turmas, de acordo com a modalidade esportiva escolhida,
sendo, no mínimo 10(dez) alunos freqüentes para as modalidades coletivas e
10(dez) alunos freqüentes para as modalidades individuais;
III – as turmas poderão envolver as categorias sub-10, pré-mirim,
mirim e infantil, divididas por gênero ou mistas;
IV – definição da duração de cada aula/treino;
V – o número de aulas/treino para cada turma poderá ocorrer em duas ou três vezes por semana com duração mínima de 60(sessenta) minutos, ou 120(cento e vinte) minutos cada uma.
§ 1º - Cada Especialista poderá desenvolver, até, 03(três) modalidades
esportivas;
§ 2º - As aulas/treinos comporão a jornada diária do especialista em informações técnicas, culturais e desportivas - Educação Física.
§ 3º - As aulas/treinos deverão ocorrer em horário diverso do das aulas
regulares dos alunos.
Art. 6º - Compete ao especialista em informações técnicas, culturais e desportivas – Educação Física, além daquelas inerentes ao cargo:
I – organizar a participação das equipes em campeonatos, competições e jogos, orientando e acompanhando a comunicação com o Gestor do CEU, o Coordenador do Núcleo e os pais, as autorizações dos pais para participação dos alunos, o transporte e o lanche;
II – participar de reuniões de implantação do Programa;
III – oferecer dados solicitados pela SME/DRE, no que tange a
implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do
Programa;
IV – planejar, executar e avaliar as ações voltadas à proteção, ao
resgate e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.
Art. 7º – Será facultado ao especialista em informações técnicas,
culturais e desportivas – Educação Física a participação em estágios de
aperfeiçoamento realizados em clubes/instituições da iniciativa pública ou
privada, integrando o seu horário regular de trabalho.
§ 1º - O estágio referido no caput deste artigo deverá ocorrer uma vez
por semana e terá duração máxima de 03(três) meses.
§ 2º - Os afastamentos do especialista em decorrência do estágio serão
justificados mediante apresentação à chefia imediata de comprovante de
freqüência, emitido pela instituição com assinatura do responsável, devidamente
carimbado.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará aos interessados a
listagem dos locais disponibilizados para realização dos estágios em cada
modalidade.
Art. 8º - Compete aos coordenadores do Núcleo de Esporte e Lazer dos
CEUs:
I – acompanhar e supervisionar a iniciação/treinamento esportivo(a) sistematicamente,
inclusive no que se refere à frequência dos alunos;
II – divulgar o programa junto às escolas que integram os CEUs e escolas
do entorno;
III – realizar reuniões, vivências, jogos, organizar clínicas das
modalidades e ações que estimulem o acesso e a divulgação do programa junto as
Emefs;
IV – acompanhar a organização das equipes em campeonatos, competições e
jogos, bem como viabilizar as demais ações necessárias à implantação do programa;
V – participar, em conjunto com o especialista, de reuniões de
implantação do Programa;
VI – oferecer dados solicitados pela SME/DRE, no que se refere à
implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do
programa;
VII – planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate
a ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.
Art. 9º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação (DREs):
I – apoiar e divulgar as iniciativas esportivas que integram o programa
“CEU Olímpico”;
II – sistematizar, estimular e acompanhar os encaminhamentos dos alunos
das Emefs a fim de integrarem as equipes de competições regionais de cada DRE;
III - oferecer dados solicitados pela SME, no que se refere à
implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do
programa;
IV – planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate
e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.
Art. 10 – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME):
I – organizar jornadas e palestras de aperfeiçoamento, atualização e
implantação de modalidades esportivas para Professores e especialistas em
informações técnicas, culturais e desportivas – Educação Física dos CEUs;
II – qualificar os professores e especialistas em informações técnicas,
culturais e desportivas – Educação Física dos CEUs, por meio de formação
continuada, estágios e participação em equipes de competição das modalidades
esportivas visando ao constante aprimoramento dos trabalhos;
III – assegurar o aprimoramento das ações desenvolvidas por meio de
atividades de formação continuada, estágios, intercâmbios e participação em
equipes aos especialistas em informações técnicas, culturais e desportivas –
Educação Física por meio de cursos contendo uma parte prática e de aplicação com os alunos e outra teórica com fundamentos da modalidade escolhida;
IV – acompanhar e avaliar o projeto nos CEUs, assim como seus
indicadores, encaminhados tanto pelos coordenadores de esporte quanto pelos gestores.
§ 1º - A participação nas atividades de formação é condição para o
desenvolvimento do programa ora instituído.
§ 2º - As equipes gestoras dos CEUs deverão organizar o funcionamento
dos CEUs de modo a permitir a participação dos Especialistas nas atividades de
formação a serem divulgadas oportunamente no Diário Oficial da Cidade (DOC).
Art. 11 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas
Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.