Portaria nº 3.281 (DOC de 26/05/2012, página 17)

 DE 25 DE MAIO DE 2012

REGULAMENTA O DECRETO Nº 52.947, DE 27/01/12 QUE INSTITUIU O PROGRAMA “CEU OLÍMPICO” NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS – CEUS, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 52.947, de 27/01/12, que institui o programa “CEU Olímpico” nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) da rede municipal de ensino;

- e existência dos CEUs como instituições de caráter educacional, bem como cultural, esportivo e de lazer;

- a necessidade de se implantar um trabalho contínuo e sistemático de preparação das crianças e adolescentes para as diferentes modalidades esportivas;

- a importância do esporte educacional no desenvolvimento do ser humano;

- a necessidade de oferecer aos alunos da RME atividades em ampliação ao tempo de permanência dos alunos na escola;

- o disposto no programa “Incentivo ao Esporte Escolar” instituído pela Portaria SME nº 2.419, de 15/04/09;

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa “CEU Olímpico” instituído pelo Decreto nº 52.947, de 27/01/12, cuja finalidade é a de oferecer às crianças e adolescentes, usuários desses equipamentos, a oportunidade de iniciação esportiva, propiciando o contato com diferentes modalidades de esporte, o desenvolvimento de habilidades específicas, a sociabilidade, o aprimoramento da inteligência tática, a organização coletiva e o sentido das competições, fica regulamentado nos termos da presente Portaria.

Art. 2º - São objetivos gerais do programa “CEU Olímpico”:

I – organizar a iniciação esportiva nos CEUs e turmas de treinamento de equipes competitivas, viabilizando a formação de equipes de representação e participação em campeonatos;

II – democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade e à iniciação esportiva como forma de inclusão social, estimulando a participação mais intensa de crianças e adolescentes;

III – estimular a participação de crianças e adolescentes nas atividades esportivas, favorecendo a descoberta de novos talentos.

Art. 3º - São objetivos específicos do programa “CEU Olímpico”:

I – oferecer aos alunos da RME e Comunidade usuária, atividades de caráter educacional, social e desportivo, inseridas em horário de pré e pós-aula e finais de semana;

II – difundir e sistematizar as ações esportivas nos CEUs por meio da oferta de condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;

III – valorizar a dimensão informal do esporte;

IV – propiciar o desenvolvimento da autoconfiança, da responsabilidade, do respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe.

Art. 4º - O Programa “CEU Olímpico” será desenvolvido no decorrer do ano pelos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física, na unidade de sua atuação, sob a coordenação dos Coordenadores do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU.

Art. 5º - O Programa de que trata esta Portaria, será organizado na seguinte conformidade:

I – organização do horário e abertura de inscrições aos interessados;

II – formação de turmas, de acordo com a modalidade esportiva escolhida, sendo, no mínimo 10(dez) alunos freqüentes para as modalidades coletivas e 10(dez) alunos freqüentes para as modalidades individuais;

III – as turmas poderão envolver as categorias sub-10, pré-mirim,

mirim e infantil, divididas por gênero ou mistas;

IV – definição da duração de cada aula/treino;

V – o número de aulas/treino para cada turma poderá ocorrer em duas ou três vezes por semana com duração mínima de 60(sessenta) minutos, ou 120(cento e vinte) minutos cada uma.

 

§ 1º - Cada Especialista poderá desenvolver, até, 03(três) modalidades esportivas;

§ 2º - As aulas/treinos comporão a jornada diária do especialista em informações técnicas, culturais e desportivas - Educação Física.

§ 3º - As aulas/treinos deverão ocorrer em horário diverso do das aulas regulares dos alunos.

Art. 6º - Compete ao especialista em informações técnicas, culturais e desportivas – Educação Física, além daquelas inerentes ao cargo:

 

I – organizar a participação das equipes em campeonatos, competições e jogos, orientando e acompanhando a comunicação com o Gestor do CEU, o Coordenador do Núcleo e os pais, as autorizações dos pais para participação dos alunos, o transporte e o lanche;

 

II – participar de reuniões de implantação do Programa;

III – oferecer dados solicitados pela SME/DRE, no que tange a implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do Programa;

IV – planejar, executar e avaliar as ações voltadas à proteção, ao resgate e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.

Art. 7º – Será facultado ao especialista em informações técnicas, culturais e desportivas – Educação Física a participação em estágios de aperfeiçoamento realizados em clubes/instituições da iniciativa pública ou privada, integrando o seu horário regular de trabalho.

§ 1º - O estágio referido no caput deste artigo deverá ocorrer uma vez por semana e terá duração máxima de 03(três) meses.

§ 2º - Os afastamentos do especialista em decorrência do estágio serão justificados mediante apresentação à chefia imediata de comprovante de freqüência, emitido pela instituição com assinatura do responsável, devidamente carimbado.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará aos interessados a listagem dos locais disponibilizados para realização dos estágios em cada modalidade.

Art. 8º - Compete aos coordenadores do Núcleo de Esporte e Lazer dos CEUs:

I – acompanhar e supervisionar a iniciação/treinamento esportivo(a) sistematicamente, inclusive no que se refere à frequência dos alunos;

II – divulgar o programa junto às escolas que integram os CEUs e escolas do entorno;

III – realizar reuniões, vivências, jogos, organizar clínicas das modalidades e ações que estimulem o acesso e a divulgação do programa junto as Emefs;

IV – acompanhar a organização das equipes em campeonatos, competições e jogos, bem como viabilizar as demais ações necessárias à implantação do programa;

V – participar, em conjunto com o especialista, de reuniões de implantação do Programa;

VI – oferecer dados solicitados pela SME/DRE, no que se refere à implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do programa;

VII – planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate a ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.

Art. 9º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação (DREs):

I – apoiar e divulgar as iniciativas esportivas que integram o programa “CEU Olímpico”;

II – sistematizar, estimular e acompanhar os encaminhamentos dos alunos das Emefs a fim de integrarem as equipes de competições regionais de cada DRE;

III - oferecer dados solicitados pela SME, no que se refere à implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do programa;

IV – planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.

Art. 10 – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME):

I – organizar jornadas e palestras de aperfeiçoamento, atualização e implantação de modalidades esportivas para Professores e especialistas em informações técnicas, culturais e desportivas – Educação Física dos CEUs;

II – qualificar os professores e especialistas em informações técnicas, culturais e desportivas – Educação Física dos CEUs, por meio de formação continuada, estágios e participação em equipes de competição das modalidades esportivas visando ao constante aprimoramento dos trabalhos;

III – assegurar o aprimoramento das ações desenvolvidas por meio de atividades de formação continuada, estágios, intercâmbios e participação em equipes aos especialistas em informações técnicas, culturais e desportivas – Educação Física por meio de cursos contendo uma parte prática e de aplicação com os alunos e outra teórica com fundamentos da modalidade escolhida;

IV – acompanhar e avaliar o projeto nos CEUs, assim como seus indicadores, encaminhados tanto pelos coordenadores de esporte quanto pelos gestores.

§ 1º - A participação nas atividades de formação é condição para o desenvolvimento do programa ora instituído.

§ 2º - As equipes gestoras dos CEUs deverão organizar o funcionamento dos CEUs de modo a permitir a participação dos Especialistas nas atividades de formação a serem divulgadas oportunamente no Diário Oficial da Cidade (DOC).

Art. 11 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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