Parecer nº 715/2013 da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 155/2012 (DOC de 16/05/2013, páginas 117 e 118)

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, visa dispor sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

O texto original da propositura reajusta os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2011, em 0,01% (um centésimo por cento);

II - a partir de 1º de maio de 2012, em 0,01% (um centésimo por cento).

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Favorável, portanto, é o parecer. Todavia, tendo em vista novos estudos a partir de debates com a categoria, chegou-se a um novo patamar de reajuste, mais consentâneo com a realidade hoje vivida pelo erário público. Em vista disso, apresenta-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 155/12

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais; fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais que especifica; e revaloriza as escalas de vencimentos dos Quadros de Pessoal dos Níveis Básico e Médio da Prefeitura do Município de São Paulo;

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A


CAPÍTULO I

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2011, em 0,01% (um centésimo por cento);

II – a partir de 1º de novembro de 2011, em 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento);

III - a partir de 1º de maio de 2012, em 0,01% (um centésimo por cento);

IV – a partir de 1º de maio de 2013, em 0,18% (dezoito centésimos por cento).

§ 1º. Os valores devidos no período compreendido entre 1º de maio de 2011 e 30 de abril de 2013, serão pagos em 2 (duas) parcelas anuais, sendo a primeira no mês de agosto de 2013 e a segunda no mês de agosto de 2014.

§ 2º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 2º. Nos termos do art. 5º da Lei n° 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 1º desta lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - os proventos dos inativos;

III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

IV - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

V - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2011;

VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.

VIII - ao Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977.

Art. 3º. O reajuste anual de que trata o art. 1º desta lei aplica-se aos empregados públicos das Autarquias e das Fundações Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

Art. 4º. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 15.215, de 25 de junho de 2010, as Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE ficam reajustadas em 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2013.

Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

CAPÍTULO II

DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 5º. A partir de 1º de maio de 2013, a menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a:

I – R$ 1.132,50 (um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos): para os servidores do Nível Básico de todos os Quadros de Profissionais, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993;

II – R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais): para os servidores do Nível Médio e servidores de todos os Quadros de Profissionais não abrangidos pelo inciso I deste artigo, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993;

§ 1º. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo, conforme a situação individual do servidor se enquadre nos incisos do "caput" deste artigo.

§ 2º. Ficam absorvidos nos valores fixados nos incisos I e II deste artigo:

I – os reajustes concedidos nos exercícios de 2011 e 2012 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, previstos nos incisos I a III do artigo 1º desta lei;

II – o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 2002, previsto no inciso IV do artigo 1º desta lei.

III – o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 15.215/2010, previsto no artigo 4º desta lei.

Art. 6º. Para os efeitos do artigo 5º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:

I - o abono de permanência em serviço;

II - o adicional de insalubridade ou periculosidade;

III - o adiantamento de férias;

IV - o adiantamento de décimo terceiro salário;

V - a ajuda de custo;

VI - o auxílio acidentário;

VII - o auxílio-doença;

VIII - o auxílio-refeição;

IX - o auxílio-transporte;

X - a gratificação de difícil acesso;

XI - a gratificação por tarefas especiais;

XII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;

XIII - o salário-esposa;

XIV - o salário-família;

XV - o serviço noturno;

XVI - o terço de férias;

XVII - o vale-alimentação;

XVIII - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 7º. O abono suplementar de que trata o § 1º do artigo 5º desta lei não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

Art. 9º. As disposições deste Capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 8.694, de 1978, nº 8.989, de 1979, nº 9.160, de 1980, nº 9.168, de 1980, e nº 10.793, de 1989;

II - aos proventos dos inativos, inclusive quando relativos a aposentadorias com proventos proporcionais;

III - aos legados e pensões;

IV - à remuneração dos empregados públicos, dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas das autarquias e fundações públicas, no que couber.

CAPÍTULO III

DOS NOVOS VALORES DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS DE PESSOAL DOS NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO

Art. 10. Os valores das Escalas de Vencimentos dos Quadros de Pessoal dos Níveis Básico e Médio previstos nas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003 e nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004 ficam revalorizados na conformidade do Anexo

I - Tabelas “A” a “C” e do Anexo II – Tabelas “A” e “B”, integrantes desta lei, a partir de 1º de maio de 2013.

§ 1º. Ficam absorvidos nos valores das Escalas de Vencimentos previstos neste artigo:

I – os reajustes concedidos nos exercícios de 2011 e 2012 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, previstos nos incisos I a III do artigo 1º desta lei;

II – o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 2002, previsto no inciso IV do artigo 1º desta lei.

§ 2º. Os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, serão atualizados na conformidade do disposto neste artigo, observada a proporcionalidade do cálculo.

Art. 11. O disposto no artigo 10 desta lei aplica-se ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e ao Serviço Funerário do Município de São Paulo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 15/5/2013.

Paulo Fiorilo – PT – Relator

Adilson Amadeu – PTB

Jair Tatto – PT

Marta Costa – PSD

Ricardo Nunes – PMDB

Wadih Mutran – PP

Aurélio Nomura – PSDB – contrário

Anexo I a que se refere o artigo 10 da Lei nº , de 2013

 

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