Decreto nº 54.837 (DOC de 14/02/2014, página 01)
Cria o Conselho
Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos - CPOP, no âmbito da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVOS – CPOP
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, órgão colegiado de caráter propositivo e participativo em questões relacionadas à elaboração, execução, monitoramento e avaliação do ciclo de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Conselho Municipal de Planejamento e
Orçamento Participativos tem as seguintes atribuições:
I – propor diretrizes para a elaboração da proposta
do Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – propor metodologia para o processo de
participação da sociedade civil na discussão e elaboração da proposta do
Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – promover a participação popular na elaboração
dos instrumentos de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São
Paulo;
IV – colaborar com a construção de mecanismos de
monitoramento e avaliação da execução do Programa de Metas, do Plano Plurianual
e da execução orçamentária anual;
V – acompanhar e monitorar a execução orçamentária anual
e o cumprimento do Programa de Metas e do Plano Plurianual, contribuindo para
possíveis revisões e manutenção da integração, articulação e compatibilização
dos instrumentos de planejamento;
VI – propor e participar de audiências públicas,
plenárias, oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas relacionadas
à elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento;
VII – articular-se de forma contínua e permanente
com os Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras e demais
instâncias participativas da administração pública municipal;
VIII – aprovar a constituição de comissões internas
temporárias;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e
decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
X – outras atribuições compatíveis com sua
natureza.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Planejamento e
Orçamento Participativos será composto por 106 (cento e seis) membros e
respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I – 13 (treze) representantes do poder público
municipal, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão;
b) 1 (um) do gabinete do prefeito;
c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;
d) 1 (um) da Controladoria Geral do Município;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Relações
Governamentais;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
k) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
l) 1 (um) da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de São Paulo;
m) 1 (um) da Escola do Parlamento da Câmara
Municipal de São Paulo;
II – 64 (sessenta e quatro) representantes
territoriais dos Conselhos Participativos Municipais, sendo 2 (dois) de cada Subprefeitura;
III – 27 (vinte e sete) representantes temáticos,
sendo:
a) 5 (cinco) do Conselho da Cidade de São Paulo;
b) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana;
c) 1 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
d) 1 (um) do Conselho Municipal de Educação;
e) 1 (um) do Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte;
f) 1 (um) do Conselho Municipal de Habitação;
g) 1 (um) do Conselho Municipal de Assistência
Social;
h) 1 (um) do Conselho Municipal de Cultura;
i) 1 (um) do Conselho Municipal da Pessoa
Deficiente;
j) 1 (um) do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
k) 1 (um) do Conselho Municipal de Atenção à
Diversidade Sexual;
l) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
m) 1 (um) do Grande Conselho Municipal do Idoso;
n) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da
Juventude;
o) 1 (um) do Conselho Municipal dos Povos
Indígenas;
p) 1 (um) do Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
q) 1 (um) do Conselho Municipal de Turismo;
r) 1 (um) do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
s) 1 (um) do Conselho Municipal de Participação da
Comunidade Nordestina;
t) 1 (um) do Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Drogas e Álcool;
u) 1 (um) do Comitê Intersetorial da Política
Municipal para a População em Situação de Rua;
v) 1 (um) do Conselho Municipal de Igualdade
Racial;
w) 1 (um) de do Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação;
IV – 2 (dois) representantes temáticos da sociedade
civil, sendo:
a) 1 (um) de Políticas para as Mulheres;
b) 1 (um) dos Imigrantes.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II do
“caput” deste artigo e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos pelos Conselhos
Participativos Municipais em cada Subprefeitura até o dia 10 de março de 2014.
§ 2º Os representantes temáticos e seus suplentes
de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverão ser eleitos dentre os
membros da sociedade civil dos respectivos órgãos colegiados existentes e em
funcionamento na Prefeitura do Município de São Paulo, e deverão ter sido
eleitos ou empossados no colegiado de origem até o dia 10 de março de 2014.
§ 3º No que se refere aos representantes da
sociedade civil de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo e seus
suplentes, bem como no caso daqueles órgãos colegiados que não estejam em
funcionamento até o dia 10 de março de 2014, a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão definirá, em conjunto com o respectivo órgão que o
abrangerá, a forma de indicação do representante temático da sociedade
civil.
Art. 4º O Conselho Municipal de Planejamento e
Orçamento Participativos será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão ou seu representante.
DO MANDATO DOS MEMBROS
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Planejamento e Orçamento Participativos será de 2 (dois) anos, com início no
primeiro dia útil seguinte à cerimônia de posse.
§ 1º O mandato dos membros representantes
territoriais e temáticos integrantes de órgãos colegiados constituídos será extinto
se deixarem de integrar os respectivos colegiados, sendo escolhido novo
representante para o término do mandato.
§ 2º O mandato dos membros indicados na
conformidade do disposto no § 3º do artigo 3º deste decreto se encerrará no momento
em que o referido órgão colegiado estiver em funcionamento e indicar seu
representante.
Art. 6º O exercício da função de membro do Conselho
Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos será considerado serviço
público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal de Planejamento e
Orçamento Participativos reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses ou,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de
seus membros.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e
funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos.
Art. 9º Para consecução de suas atribuições, o
Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos poderá solicitar
informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como
convidar representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta da
Prefeitura do Município de São Paulo e de entidades, públicas ou privadas, para
participar das reuniões e grupos de trabalho que eventualmente
venham a ser constituídos, mediante aprovação em reunião.
Art. 10. Poderão ser constituídas até 3 (três)
comissões internas temporárias para o melhor andamento dos trabalhos do
Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos, que terão
composição, objetivos e prazos para apresentação de resultados estabelecidos no
momento da sua instituição.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal
de Planejamento e Orçamento Participativos disporá sobre:
I – a forma de organização e as condições para o seu
funcionamento;
II – os ritos para votação e discussão das matérias
sujeitas à apreciação do Conselho, definindo suas fases e prazos para apreciação;
III – as atribuições da Presidência, do Plenário,
das comissões internas e de seus coordenadores e dos representantes singulares;
IV – outras matérias pertinentes ao melhor
andamento de seus trabalhos.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. Para o desenvolvimento das suas
atividades, o Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos contará
com Secretaria Executiva, que será exercida pela Assessoria de Gestão de
Participação, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 13.
A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - organizar, dar suporte às reuniões e acompanhar
as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de
Planejamento e Orçamento Participativos.
II - manter registro e assegurar a publicidade dos
atos praticados pelo colegiado, por meio do Diário Oficial da Cidade e do
Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, em até 15 (quinze)
dias após a realização das reuniões;
III – outras atribuições a serem definidas no
Regimento Interno.
§ 1º O Portal da Prefeitura do Município de São
Paulo na Internet deverá conter informações que permitam o amplo acompanhamento
das atividades do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos
pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, data, horário e local das reuniões
com antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias, bem como a composição do
Conselho.
§ 2º As reuniões do Conselho Municipal de
Planejamento e Orçamento Participativos poderão ser registradas em áudio e/ou
vídeo, a serem disponibilizados na internet em prazo não superior a 15 (quinze)
dias da realização da reunião.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Também integrarão o Conselho Municipal de
Planejamento e Orçamento Participativos, até o final dos respectivos mandatos,
o representante designado pela Câmara Municipal de São Paulo e os 5 (cinco)
representantes eleitos nas regiões Norte, Oeste, Centro, Leste e Sul do
Conselho Consultivo do Programa de Metas, de que tratam a alínea “g” do inciso
I e a alínea “a” do inciso II do artigo 21 do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº
53.825, de 10 de abril de 2013, bem como seus respectivos suplentes.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III do artigo 3º e os artigos 18 a 28 do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, o Decreto nº 53.180, de 4 de junho de 2012, e o Decreto nº 53.825, de 10 de abril de 2013.