Portaria nº 3.957

Estabelece critérios para exercício da função de Auxiliar de Direção nas Escolas Municipais que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO :

- o disposto nas Leis Municipais 11.434, de 12/11/93 e 12.396, de 02/07/97;

- o estabelecido no Decreto 33.991, de 24/02/94;

- a natureza docente da função de Auxiliar de Direção e sua relevância para o bom funcionamento da Unidade Escolar;

- a necessidade de adequar os critérios para o exercício da função de Auxiliar de Direção às atuais normas legais vigentes,

RESOLVE :

Art. 1º : A designação para a função de Auxiliar de Direção nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental- EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio- EMEFMs e de Educação Especial- EMEEs recairá sobre Profissionais de Educação, efetivos ou estáveis, que ficarão submetidos à Jornada Especial Ampliada- JEA, enquanto perdurar a designação e na conformidade do disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único : É vedada a designação de Profissional de Educação readaptado para o exercício da função de Auxiliar de Direção.

Art. 2º : Cada Unidade Escolar poderá contar com um Auxiliar de Direção por turno de funcionamento, devendo cumprir as atribuições específicas durante todo o turno.

Parágrafo Único : Nas Escolas em funcionamento com horário ampliado para cinco horas diárias, os Auxiliares de Direção dos turnos diurnos deverão cumprir uma hora-aula a mais por dia, remunerada como Jornada de Hora-Trabalho Excedente- TEX, acompanhando a organização específica da Unidade.

Art. 3º : Os Auxiliares de Direção, eleitos pelo Conselho de Escola, serão designados pelo respectivo Diretor de Escola, quando dentre docentes lotados e/ou em exercício na própria Unidade.

§ 1º - Na impossibilidade de designação na forma do "caput" deste artigo, poderá ser designado docente de outra Unidade Escolar da mesma ou de outra Coordenadoria de Educação, assegurada ampla divulgação da vaga existente, bem como de informações complementares referentes ao processo eletivo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a designação caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Educação em cuja região se situa a Unidade Escolar referente à vaga a ser provida.

Art. 4º : O mandato do Auxiliar de Direção será de 1(um) ano.

§ 1º : Com antecedência de 30 (trinta) dias do término de cada mandato, o Conselho de Escola deverá reunir-se para referendar ou não a continuidade do Profissional de Educação designado para a função.

§ 2º : No caso de não referendo, desencadear-se-á, de imediato, novo processo eletivo, nos termos do artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º : Para o exercício da função, o Professor eleito será considerado afastado da regência de classe/aulas que lhe estiver(em) atribuída(s), condicionando-se a designação à possibilidade de substituição/regência por outro Professor.

Parágrafo Único : Aos Adjuntos e Estáveis, o afastamento referido neste artigo implicará na disponibilização das aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, preservando-se ao Adjunto a Coordenadoria de Educação de lotação e ao Estável sua lotação na Coordenadoria de Educação de sua última escolha/atribuição de classes/aulas ou vaga de eventual.

Art. 6º : Ao Auxiliar de Direção cabem as seguintes atribuições:

I - colaborar com o funcionamento regular de seu turno de trabalho, verificando eventuais ausências de Professor e providenciando a substituição;

II - assumir regência de aulas no seu turno de trabalho, quando esgotadas todas as possibilidades de substituição;

III - supervisionar o preparo e a distribuição da merenda;

IV - controlar o estoque e o armazenamento dos gêneros destinados à merenda, quando indicado/designado pelo Diretor de Escola;

V - controlar e distribuir o material escolar e pedagógico;

VI - coordenar o desenvolvimento de Programas de Saúde Escolar, estabelecendo o elo entre a Escola e os Órgãos e Unidades de Saúde;

VII - proceder ao encaminhamento dos alunos que apresentem problemas de saúde, analisando, inclusive, o retorno e verificando as providências adotadas pela família;

VIII - responsabilizar-se pelas campanhas educativas e de caráter sanitário no seu turno de trabalho;

IX - colaborar no controle e no registro de dados relativos à vida funcional dos servidores e à vida escolar dos alunos;

X - atender à comunidade escolar, informando, orientando e agilizando os encaminhamentos necessários;

XI - encaminhar ao Diretor e/ou Assistente de Diretor de Escola as situações emergenciais que extrapolem suas atribuições;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Escola e pela Superior Administração.

Art. 7º : Na hipótese de ocorrer redução de turnos de funcionamento e havendo manifestação de interesse dos envolvidos pela permanência na função em número maior que o de turnos, o Conselho de Escola será convocado e deliberará pelo Profissional que terá continuidade na função.

Art. 8º : Será facultada ao Auxiliar de Direção a participação em Projetos Especiais de Ação- PEAs a título de Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente- TEX, na forma da legislação em vigor, e desde que fora de seu horário regular de trabalho.

Art. 9º : Atendendo aos interesses do ensino, o Auxiliar de Direção poderá assumir, quando esgotadas as possibilidades de substituição no âmbito da Unidade Escolar ou da Coordenadoria de Educação, regência de aulas regulares, vagas ou disponíveis e de reposição, em turno diverso daquele em que exerce suas funções, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.

Art. 10 : Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando, então, as disposições em contrário, em especial o artigo 32 da Portaria SME 4.946, de 06/08/03 e a Portaria SME 1.993, de 16/04/97, em seu inteiro teor.

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