Portaria nº 4.145 (DOC de 29/09/2015, página 10) - republicada por conter incorreções no DOC de 02/07/2015
Institui o Programa “Na mesma mesa” para as Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs) , Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefs) e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (Emebss)
DE 01 DE JULHO 2015
Institui o programa “Na mesma Mesa” para as Escolas Municipais de Educação Infantil - Emeis, Escolas Municipais de Ensino Fundamental-Emefs , Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio- Emefms e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss, na forma que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- a necessidade de se abordar o tema “Alimentação e Nutrição” perpassando o currículo da educação infantil e do ensino fundamental nas Unidades Educacionais visando ao desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
- o papel relevante das escolas enquanto promotoras de estratégias sociais e educativas que permitam que os aspectos tradicionalmente conhecidos da oferta de alimentação na escola sejam adequados de modo a torna-la mais significativa e abrangente;
- o entendimento de que a alimentação saudável é direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases da vida e com base em práticas alimentares que assumam os significados socioculturais dos alimentos;
- o compromisso de a Secretaria Municipal de Educação oferecer uma alimentação de qualidade e de valor nutricional balanceado, necessários ao desenvolvimento dos educandos;
- a necessidade de levar os educandos a perceberem a importância da alimentação saudável para o seu desenvolvimento,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Na mesma Mesa” nas Escolas Municipais de Educação Infantil- Emeis, Escolas Municipais de Ensino Fundamental-Emefs , Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio- Emefms e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss, destinado aos educandos matriculados no Infantil I e II das Emeis e educandos matriculados no 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental.
§ 1º - O Programa ora instituído deve ser entendido como a criação de um novo espaço de aprendizagem conjunta educando- educador, de vivências, de sociabilidade, da importância da comensalidade como momento de formação do ser e de identidade e construção de valores.
§ 2º - O Programa de que trata esta Portaria, envolverá os profissionais da educação, as crianças e adolescentes para, juntos, construírem um conhecimento crítico, fortalecendo as condições para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis e as relações de convivência e sociabilidade.
§ 3º - O Programa, nas demais etapas e modalidades da Educação Básica, será implantado, progressivamente, na forma a ser estabelecida em Portaria específica.
Art. 2º - O Programa “Na mesma Mesa” tem como objetivo geral o de propiciar a construção de práticas alimentares saudáveis, considerando o momento da refeição escolar como oportunidade de convívio, fortalecimento de vínculos, compartilhamento de saberes, tendo o educador fundamental destaque na formação do comportamento alimentar das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 3º - São objetivos específicos do programa:
I - envolver os profissionais da educação das unidades educacionais da rede municipal de ensino de São Paulo e as crianças e adolescentes, na construção do conhecimento crítico que fortaleça a busca de condições para desenvolver hábitos alimentares saudáveis na vida;
II– valorizar os aspectos culturais, sociais, históricos e geográficos de produção de alimentos no espaço nacional e mundial;
III - promover no espaço das refeições uma maior proximidade entre educandos e educadores e fortalecer as relações da convivência escolar;
IV – possibilitar o desenvolvimento de conteúdos que envolvam a questão do alimento e da refeição transversalmente em todo o currículo da educação infantil e do ensino fundamental;
V - formar as pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a alimentação escolar como multiplicadores do tema;
VI - vincular a alimentação ao desenvolvimento sustentável com discussão de questões abordando temas como cadeia produtiva, origem dos alimentos, consumo, desperdício de alimentos, meio ambiente, agroecologia e uso do solo e hortas pedagógicas;
VII – estimular o hábito do alimentar compartilhado também com as famílias.
Art. 4º - O programa consiste em abrir a possibilidade de educadores e educandos compartilharem do momento da alimentação (almoço ou jantar), utilizando o mesmo espaço, sistema de distribuição (prato pronto ou autosserviço) e utensílios.
§ 1º - Na fase de implantação, poderão aderir ao programa as unidades educacionais que possuam:
a) gestão mista do Programa de Alimentação, vinculadas às Diretorias Regionais de Educação do Butantã, Campo Limpo, Santo Amaro e Pirituba/Jaraguá;
b) gestão direta do Programa de Alimentação, vinculadas às demais DREs.
§ 2º - Para aderir ao programa a unidade educacional deverá:
a) inscrever-se no programa;
b) elaborar um projeto didático-pedagógico, integrado ao projeto político-pedagógico da unidade educacional, observadas as normas estabelecidas na presente Portaria;
c) assegurar que todas as classes/turmas de um turno de funcionamento sejam acompanhadas por um docente;
d) possibilitar a adesão de outros profissionais da educação envolvidos na alimentação das crianças e adolescentes;
e) adequar os horários de distribuição das refeições, dentro da jornada regular de trabalho do docente e de aula dos alunos, a fim de garantir a efetivação do projeto;
f) encaminhar o Projeto para análise e aprovação do supervisor escolar.
§ 3º - Poderão ser autorizadas outras formas de adesão ao Programa diversa da prevista na alínea “c” do § 2º deste artigo desta Portaria, mediante proposta fundamentada da unidade educacional.
§ 4º - A adesão ao programa será feita com inscrição da unidade educacional interessada, por meio de e-mail encaminhado ao supervisor escolar responsável pelo acompanhamento da escola, à DOT-P e ao Cogestor de Merenda da DRE, no período de 02 a 24/07/15.
§ 5º - Aprovados os projetos, cada DRE deverá encaminhar à SME/DOT e ao SME/DAE, no dia 03/08/15, lista única das unidades educacionais e respectivos números de profissionais da educação participantes do projeto, escalonando-as de acordo com as melhores condições para execução do Projeto.
§ 6º - Conhecida a dimensão da adesão ao Programa, o Departamento de Alimentação Escolar – DAE, providenciará o abastecimento das unidades com projetos aprovados, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, respeitado o escalonamento encaminhado pela DRE.
§ 7º - O projeto terá início a partir de setembro de 2015, de acordo com o cronograma de abastecimento do DAE.
Art. 5º - Caberá aos profissionais de educação envolvidos no projeto:
I – acompanhar os educandos nos horários estipulados para as refeições e se alimentar com eles;
II – utilizar os horários de refeição para a prática do ato de comer;
III – estimular as crianças a experimentarem novos alimentos;
IV – favorecer a criação de hábitos de alimentação saudáveis;
V – articular a experiência das refeições com os conteúdos curriculares trabalhados;
VI – incentivar a promoção da alimentação saudável como melhoria da qualidade de vida dos educandos e das famílias;
VII – explorar os tempos e espaços possíveis para as atividades relacionadas à alimentação, com ênfase ao momento da refeição;
VIII – estabelecer mais uma relação de convívio entre educandos e educadores;
IX – possibilitar a valorização dos aspectos socioculturais da alimentação: comensalidade; aspectos emocionais, sociabilidade no momento da refeição e cultura alimentar da comunidade.
§ 1º - Para participação no projeto, os profissionais de educação não poderão solicitar dietas especiais (hipossódica, celíacos, diabéticos etc.) no compartilhamento das refeições.
§ 2º - Os Profissionais de Educação participarão do projeto dentro da sua jornada diária de trabalho.
Art. 6º - Caberá à equipe gestora da unidade educacional:
I – promover a discussão com toda a comunidade educativa quanto à importância da adesão ao programa, bem como definir as diretrizes para sua implantação;
II – elaborar, em conjunto com a equipe docente, o projeto “Na mesma mesa”;
III – assegurar as condições adequadas de desenvolvimento do Projeto, em especial, no que se refere ao mobiliário;
IV – programar reuniões de pais que incentivem a discussão e a reflexão quanto à importância da alimentação saudável;
V – promover palestras sobre alimentação saudável envolvendo as famílias e a comunidade;
VI – reorganizar os horários de intervalo e os tempos das refeições, adequando-os aos horários sociais, sendo compreendidos dentro da jornada dos profissionais envolvidos.
VII – envolver os profissionais da educação favorecendo o desenvolvimento do projeto;
VIII - coordenar a execução e avaliação do projeto.
IX- registrar diariamente o número de profissionais da educação que compartilharam a refeição para apontamento no relatório de refeições servidas.
X- Os profissionais de educação participantes do Projeto compartilharão do momento da alimentação com direito ao porcionamento de alimentos similar ao servido nas escolas municipais de ensino fundamental.
Art. 7º - Caberá às equipes de apoio das unidades educacionais envolvidas:
I – participar da elaboração do projeto em todas as suas etapas;
II – auxiliar na organização das turmas e acomodação das crianças nos horários das refeições;
III – apoiar os docentes no desenvolvimento/execução do projeto;
IV – auxiliar os educandos nas suas necessidades, durante as refeições;
Art. 8º - Caberá ao supervisor escolar:
I – proceder à análise dos projetos inscritos, mediante o alinhamento ao projeto político-pedagógico da unidade educacional;
II – autorizar/orientar a readequação dos horários para a execução do projeto;
III - acompanhar a execução e avaliação do projeto.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I – selecionar e escalonar as unidades educacionais inscritas para a adesão ao programa;
II – incluir os participantes para o recebimento da alimentação;
III – apoiar as unidades educacionais participantes;
IV – ofertar cursos de formação que auxiliem o desenvolvimento do Programa, por meio de parcerias;
V – fornecer subsídios que auxiliem no aprimoramento do programa;
VI – organizar encontros/seminários que divulguem as práticas bem sucedidas.
Art. 10 – Os casos omissos ou excepcionais deverão ser resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação / Departamento de Alimentação Escolar.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.