10/12/2015 - SINPEEM comenta as portarias da SME sobre o processo de escolha/atribuição de classes/blocos/aulas
O conhecimento da íntegra das portarias que dispõem sobre o processo de escolha/atribuição de classes/blocos/aulas aos professores da rede municipal de ensino é imprescindível para o exercício e efetivação dos direitos. A SME enviou para o SINPEEM as minutas das portarias. Por isso, estamos Por isso, publicamos a sua integra, com comentários do SINPEEM, e solicitamos que, antes da escolha proponha aos colegas que se dediquem à leitura individual e coletiva.
O sindicato apresentou propostas e reivindicou mudanças, entre elas, a inclusão do direito de todos optarem pela Jeif, possibilidade de acomodações que permitam acúmulo, clareza quanto ao direito de escolha e atribuição somente mediante recusa ou ausência do professor que não tenha outorgado procuração.
Para que todos participem deste processo com conhecimento e fazendo valer os direitos, publicamos a íntegra das portarias com os respectivos comentários do SINPEEM, conforme segue:
PORTARIA Nº 7.492 (DOC de 09/12/2015, página 16)
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o processo de escolha/atribuição do módulo docente aos professores de educação infantil e de turnos de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- As disposições contidas nas Leis Municipais nºs 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03 e 14.660/07 e alterações;
- O disposto nas Portarias SME:
• nº 6.257/13 - pontuação dos professores para escolha/atribuição;
• nº 5.276/10 - que dispõe sobre escolha/atribuição de professores habilitados em concursos de ingresso;
• nº 6.476/15 - que estabelece critérios para a escolha/atribuição no decorrer do ano letivo;
• nº 5.930/13 - programa “Mais Educação São Paulo”;
• nº 6.898/15 - organização escolar.
- O estabelecido no projeto político-pedagógico das unidades educacionais;
- A necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição do módulo docente aos professores de educação infantil e turnos de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil para 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - O processo inicial de escolha/ atribuição do módulo docente aos professores de educação infantil - PEIs e de turno de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil - ADIs, para o ano de 2016, da rede municipal de ensino, que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil - Cemeis, respeitada a classificação obtida por meio da Portaria SME nº 6.257/13, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.
Parágrafo único - Entender-se-á por módulo docente o conjunto de vagas de cada unidade educacional composto por agrupamentos, destinados à regência, e por vagas no módulo sem regência, destinadas ao suporte da ação educativa.
IMPORTANTE:
- o módulo docente corresponde à quantidade de professor da unidade. Compreende os que estão em regência e os que estão em Complementação de Jornada (CJ), conforme quantitativos fixados em Portaria da SME.
ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO DE AGRUPAMENTOS E DE VAGA NO MÓDULO SEM REGÊNCIA
Art. 2º - Serão objetos de escolha/atribuição, pelos professores de educação infantil - PEIs, no processo de que trata esta Portaria, os agrupamentos e as vagas no módulo sem regência, vagos e os disponibilizados em razão de afastamento do regente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a contar do início do ano letivo.
§ 1º - Os agrupamentos disponibilizados nos termos do caput serão atribuídos na sequência aos demais envolvidos no processo.
§ 2º - A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência será efetivada somente na inexistência de agrupamentos vagos ou disponíveis para regência.
Art. 3º - As vagas no módulo sem regência, para suporte da ação educativa, estão assim definidas:
a) 02 (duas) vagas no módulo sem regência, por turno, nos CEIs e Cemeis com até 15 (quinze) agrupamentos por turno.
b) 04 (quatro) vagas no módulo sem regência, por turno, nos CEIs e Cemeis com mais de 15 (quinze) agrupamentos por turno.
IMPORTANTE:
- por considerar que o módulo docente atual é insuficiente, para atendera as necessidades dos CEIs, propusemos acrescentar mais dois professores para as unidades com até 15 agrupamentos por turnos e mais dois para unidades com mais de quinze agrupamentos. A SME não nos atendeu.
Art. 4º - Caberá ao diretor de escola a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento do CEI das vagas para o cumprimento da jornada de trabalho dos ADIs.
§ 1º - O número de vagas criadas deverá ser suficiente para atender todos os ADIs lotados na UE.
§ 2º - As vagas atribuídas aos ADIs que se encontrarem afastados do exercício de suas funções permanecerão disponibilizadas.
IMPORTANTE:
- propusemos alteração nesse artigo para que constasse a observância ao decidido no Conselho de Escola, sobre a organização da unidade.
PROFESSORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO
Art. 5º - Terão direito de participar do processo inicial de escolha/atribuição, respeitada a ordem de classificação e o disposto no artigo 9º desta Portaria, todos os PEIs e ADIs em exercício em unidades integrantes da SME, inclusive os que estiverem afastados por licença médica, gestante, licença-maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, Licenças sem Vencimento - LIP, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º - A escolha/atribuição efetuada pelos professores cujos afastamentos ultrapassem 15 dias a contar do início do ano letivo será disponibilizada de imediato, sendo na sequência, objeto de oferta aos demais envolvidos.
§ 2º - Na hipótese de cessação dos afastamentos dos professores mencionados no parágrafo anterior, os mesmos assumirão a escolha realizada.
§ 3º - Aos professores que tiverem prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 6º - Excetuam-se da participação, de que trata o artigo 5º desta Portaria, os PEIs e ADIs admitidos estáveis e não estáveis que se encontrarem afastados por readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo, nomeação para exercício de cargos em comissão, afastamentos e licenças sem vencimentos, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único - Na hipótese de retorno para as funções docentes, do profissional mencionado no caput deste artigo, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 7º - Os professores que, na UE de lotação, remanescerem sem atribuição de agrupamentos ou de vagas no módulo sem regência deverão participar das fases de escolha/atribuição na DRE e serão encaminhados para outra UE.
§1º - O professor encaminhado nos termos do disposto no caput deste artigo será considerado naquele momento excedente.
§ 2º - Será oportunizado seu retorno à UE de lotação, desde que, atendidas as seguintes condições:
IMPORTANTE:
- propusemos alteração nesse artigo para que constasse a observância ao decidido no Conselho de Escola, sobre a organização da unidade.
a) que o interessado esteja ocupando vaga de módulo sem regência na UE de exercício; e
b) a existência de agrupamento ou vaga no módulo sem regência, disponibilizada por período superior a 30 dias.
§ 3º - Havendo mais de um professor nas mesmas condições, terá prioridade o maior pontuado.
§ 4º - Os professores envolvidos serão cientificados da existência de agrupamentos pelo diretor de escola, devendo se manifestar de forma expressa quanto ao interesse em permanecer na unidade de exercício.
Art. 8º - Ficam dispensados, da atribuição de que trata o artigo anterior, os professores com lotação na UE que se encontrarem afastados em cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, em laudo médico temporário, em LIP, em entidades conveniadas, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único - Na hipótese do retorno do professor afastado, para a regularização da escolha/atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que dispõe sobre a escolha/atribuição aos professores habilitados no concurso de ingresso.
ETAPA DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
Art. 9º - O processo inicial de escolha/atribuição do módulo docente aos professores de educação infantil - PEIs e de turno de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil - ADIs, ocorrerá em dezembro de 2015, de acordo com cronograma a ser publicado pela SME no Diário Oficial Cidade de São Paulo - DOC, envolvendo:
I - nos CEIs e Cemeis: os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos e lotados na UE, conforme o estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Portaria;
II - nas Diretorias Regionais de Educação: os professores de educação infantil efetivos, que remanesceram sem atribuição, os admitidos estáveis, não estáveis e contratados e os auxiliares de desenvolvimento infantil admitidos estáveis e não estáveis, conforme o estabelecido no Anexo II, parte integrante desta Portaria.
Art. 10 - Os diretores de escola que efetuaram a pontuação dos profissionais mencionados no artigo 6º desta Portaria deverão apurar o motivo do afastamento e comunicar a DRE, objetivando o cumprimento ao disposto no artigo 18 desta Portaria.
COMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS
Art. 11 - Terminado o processo inicial de escolha/atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da unidade de lotação, à chefia imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta Portaria.
§ 1º - A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput será deferida, pelo diretor de escola, se forem atendidos os seguintes critérios:
a) atribuição imediata dos agrupamentos que vierem a ser disponibilizados;
b) anuência dos docentes em exercício no CEI/Cemei.
§ 2º - Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os pertinentes ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados no CEI/Cemei para as providências previstas no artigo 23 desta Portaria.
§ 3º - Todas as alterações efetivadas provenientes das solicitações deferidas deverão ser imediatamente informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao setor responsável pelo processo de que trata esta Portaria.
§ 4º - Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores portadores de Laudo Médico.
IMPORTANTE:
- professores em situação de acumulo com incompatibilidade de horário, poderá ser acomodado na unidade ou na DRE;
- o SINPEEM, quando comunicado pelo associado, acompanha os casos de incompatibilidade e busca solução nas DREs.
Art. 12 - Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da unidade de lotação, o interessado, com a anuência da chefia imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento, no âmbito da própria DRE.
§ 1º - Caberá ao diretor regional de educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 2º - Os agrupamentos que eventualmente vierem a ser disponibilizados em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídos de imediato.
§ 3º - O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a unidade educacional de lotação.
Art. 13 - Constatada a impossibilidade de remanejamento previsto nos artigos 11 e 12, o interessado poderá solicitar, na DRE de lotação, alteração de atribuição entre Diretorias Regionais de Educação, devidamente fundamentadas até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 1º - O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:
a) anuência da chefia imediata quanto ao remanejamento do professor.
b) anuência do diretor regional de educação da DRE de lotação.
c) atribuição imediata da regência do agrupamento que vier ser disponibilizado.
d) comprovada da necessidade de regência de agrupamento na DRE de acomodação.
§ 2º - Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao diretor regional de educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 3º - O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a unidade educacional de lotação.
§ 4º - O Setor de atribuição das DREs envolvidas serão responsáveis pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.
§ 5º - As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput serão coordenadas pela SME/ATP/AT.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto nº 54.453/13, numa perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais do CEI e Cemei.
Art. 15 - Todos os profissionais portadores de laudo médico escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação / restrição / alteração de função, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 6.257/13, na ordem:
a) PEIs efetivos
b) ADIs efetivos
c) PEIs admitidos estáveis
d) ADIs admitidos estáveis
e) PEIs admitidos não estáveis
f) ADIs admitidos não estáveis
Art. 16 - Caberá aos diretores de escola a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento dos CEIs ou Cemei, das vagas para os profissionais portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/ alteração de função, em caráter definitivo e temporário.
Art. 17 - Em qualquer etapa do processo, o profissional, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 18 - Com relação ao profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência por meio do DOC.
Art. 19 - Fica vedada, aos PEIs e ADIs, a desistência da escolha/atribuição efetivada nos termos desta Portaria.
Art. 20 - O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.
Art. 21 - O professor efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2016, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso
I do art. 5º da Portaria SME nº 6.257/13.
Art. 22 - O diretor do CEI e Cemei deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os profissionais envolvidos no processo.
Art. 23 - Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta portaria mediante visto dos registros efetuados pelas unidades educacionais.
Art. 24 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME nº 6.652 de 05 de dezembro de 2014.
PORTARIA Nº 7.493 (DOC de 09/12/2015, páginas 17 a 20)
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos/ aulas aos professores da rede municipal de ensino que atuam nas escolas municipais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- As disposições contidas nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97, 13.168/01, 13.255/01, 13.574/03 e 14.660/07 e alterações;
- o disposto nas Portarias SME, conforme seguem:
• nº 4.194/08 e nº 4.645/09 - módulo de professor nas escolas municipais;
• nº 4.234/08 - opção de jornadas docentes;
• nº 2.193/10 e 4.580/10 - escolha/atribuição de professores;
• habilitados em concursos de ingresso;
• nº 6.258/13 - pontuação dos professores para escolha/atribuição;
• nº 5.930/13 - programa “Mais Educação São Paulo”;
• nº 6.898/15 - Organização Escolar;
• nº 6.476/15 - estabelece critérios para escolha/atribuição no decorrer do ano letivo;•
• nº 7.464/15 - Institui o programa “São Paulo Integral”.
- O estabelecido no projeto político-pedagógico das unidades educacionais;
- O dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/blocos de aulas na rede municipal de ensino inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;
- A necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos professores da rede municipal de ensino.
RESOLVE:
Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos/ aulas para o ano letivo, aos professores da rede municipal de ensino, que atuam nas Cemeis, Emeis, Emefs, Emefms e Emebss, respeitada a classificação obtida por Portaria própria, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.
IMPORTANTE:
- para a participação na escolha/atribuição é considerada a classificação, conforme dispõe a Portaria que estabelece os critérios para a pontuação;
- o professor tem direito a ESCOLHER turno/classe/blocos/aulas;
- só ocorre atribuição pela direção escolar e/ou DRE, quando há recusa do professor escolher ou se ausente, não outorgou procuração e ainda para os que estiverem em impedimento legal.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 2º - Os professores terão regência escolhida/atribuída para composição de sua jornada de trabalho/opção, na seguinte conformidade:
I - Jornada Básica do Professor - JB, para profissionais que optaram pela manutenção da jornada instituída pela Lei nº 11.434/93, correspondendo a 18 (dezoito) horas/aula de regência;
II - Jornada Básica do Docente - JBD, correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência;
III - Jornada Especial Integral de Formação - Jeif, na forma do contido no artigo 3º desta Portaria;
IV - Jornada Especial de Hora/Aula Excedente - JEX, na forma do contido no artigo 7º desta Portaria.
IMPORTANTE:
- são duas as Jornadas do cargo docente: JB e JBD;
- a Jeif é jornada de opção anual e a inclusão nela depende de condições estabelecidas em lei e Portaria da SME;
- a Jornada Especial de Hora/Aula Excedente - também opcional para professores de educação infantil e fundamental I e professores de ensino fundamental II e médio;
- um professor em JBD, pode assumir até 170 aulas/mês a título de JEX;
- um professor em Jeif, pode assumir até 110 aulas/mês a título de JEX;
- o valor da hora/aula aula/execedente corresponde a 1/180 do respectivo valor padrão de vencimento do docente em Jornada Básica do Docente e, 1/240, quando em Jeif.
Art. 3º - O ingresso em Jeif está condicionado, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência para períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos, devendo ser observado com relação à opção do professor, o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.660/07 e na Portaria SME nº 4.234/08.
§ 1º - Na inexistência de classes da própria área de docência, os professores de educação infantil e ensino fundamental I poderão compor/ complementar a Jornada de trabalho/opção, na seguinte conformidade:
a) aulas remanescentes da Jornada Básica dos professores de educação infantil e ensino fundamental I que optaram em permanecer nessa jornada;
b) tempos destinados à orientação de projetos dos 4º, 5º e 6º anos do ensino fundamental;
c) aulas dos “territórios do saber” do programa “São Paulo Integral”;
d) aulas de Libras, para os docentes lotados e/ou em exercício nas Emebss, aos que detiverem habilitação nos termos do art. 8º da Portaria SME nº 5.707/11.
§ 2º - Na inexistência de aulas do próprio componente curricular/ disciplina, os professores de ensino fundamental II e médio poderão compor/ complementar a Jornada de Trabalho/Opção na seguinte conformidade:
a) aulas de componente curricular/ disciplina diverso ao de sua titularidade, aos que detiverem habilitação;
b) tempos destinados à orientação de projetos dos 4º e 5º anos do ensino fundamental;
c) aulas dos “territórios do saber” do programa “São Paulo Integral”;
d) aulas de Libras, para os docentes lotados e/ou em exercício nas Emebss, aos que detiverem habilitação nos termos do art. 8º da Portaria SME nº 5.707/11.
§ 3º - Na impossibilidade de composição da Jeif, nos termos do caput deste artigo, em decorrência da matriz curricular conjugada com a inexistência de aulas na unidade de lotação/exercício, os professores deverão cumprir 01 (uma) hora-aula de Complementação de Carga Horária - CCH, na forma do contido nos artigos 29 a 31 desta Portaria.
§ 4º - Em função da Matriz Curricular, será possibilitada a escolha/atribuição de 01 ou 02 horas-aula a título de JEX, visando a composição da Jornada de Trabalho/ Opção.
§ 5º - Excepcionalmente, e no interesse do Ensino, ocorrerá o ingresso na JEIF em casos de ausências consecutivas do regente decorrente de processo de faltas.
IMPORTANTE:
- o SINPEEM reivindicou que fosse retirado o condicionamento da inclusão na Jeif à escolha de 25 horas/aula de regência, em coerência à nossa reivindicação à inclusão na jornada a todos que por ela optarem. Infelizmente, a SME, incoerentemente, não nos atendeu.
Art. 4º - Ocorrendo alteração da escolha/ atribuição nos termos do inciso I do artigo 9º desta Portaria, será propiciado em caráter excepcional, a oportunidade de desligamento ou retorno à Jornada Especial Integral de Formação dos envolvidos e participantes da Fase subsequente do processo.
IMPORTANTE:
- a possibilidade de desligamento na fase subsequente à escolha é importante medida permitida pela SME, tendo em vista a grande quantidade de professores que necessitam de acomodações que compatibilizem os horários e possibilitem o acúmulo de cargos.
Art. 5º - Os professores optantes pela Jeif que não compuserem sua Jornada de Opção, na forma do disposto no artigo 3º desta Portaria, permanecerão em JBD, ao aguardo de novas possibilidades de escolha no decorrer do ano letivo.
IMPORTANTE:
- a opção pela Jeif tem validade para o ano. Portanto, se não houver possibilidade de inclusão na escolha inicial, poderá ocorrer a qualquer tempo, para períodos iguais ou superiores a 15 dias.
Art. 6º - Os professores em JB ou JBD, com horas-aula atribuídas em número inferior ao legalmente estabelecido, deverão cumprir com atividades de Complementação de Jornada - CJ, as horas-aula necessárias para a complementação de sua Jornada de Trabalho, na conformidade do disposto nos artigos 29 a 31 desta Portaria, ficando ao aguardo de novas possibilidades
de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.
IMPORTANTE:
- compõem o módulo docente da unidade o total de professores, conforme determinado em Portaria da SME. O módulo é composto por professores em regência e por aqueles que estão em Complementação de Jornada (CJ), que pode ser parcial ou total.
Art. 7º - A escolha/atribuição de classes/aulas a título de JEX fica condicionada:
I - à prévia escolha de classe/aulas em quantidade suficiente para composição da JBD ou JEIF, exceto para atuar nos programas “Mais Educação São Paulo” e “São Paulo Integral” e como regente das aulas remanescentes do ingresso do professor em JB;
II - aos limites estabelecidos no inciso IV do art. 15 da Lei nº 14.660/07;
IMPORTANTE:
- limites estabelecidos no inciso IV do artigo 15 da Lei nº 14.660/2007:
- até 110 horas/aula mensais, quando o professor estiver submetido à Jeif;
- até 170 horas/aula mensais, quando o professor estiver submetido à JBD;
- até 30 horas excedentes, a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente para o titular de cargo de professor de educação infantil (CEIs);
- na negociação ocorrida na data-base da categoria deste ano, a SME assumiu o compromisso de enviar projeto de lei para a Câmara Municipal ampliando este limite para 110horas/mês, mas ainda não cumpriu o acordo.
III - ao efetivo e imediato exercício da regência, exceto na hipótese do disposto no § 4º do artigo 3º desta Portaria.
§ 1º - Nas Emebss a escolha/atribuição de classes/ aulas a título de JEX produzirá efeitos a partir do início do ano letivo, aos profissionais que à época estiverem em efetivo exercício de regência.
§ 2º - Fica vedada a escolha/atribuição a título de JEX aos professores que optaram pela permanência na JB.
IMPORTANTE:
- o SINPEEM defende que seja aberto novo prazo para os professores em JB optem pela JBD, como jornada do cargo docente. Para isso, é necessário o encaminhamento para a Câmara Municipal de projeto de lei do prefeito alterando a Lei nº 14.660/2007.
ETAPAS DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
Art. 8º - As etapas do processo Inicial de escolha/ atribuição, aos professores da rede municipal de ensino - RME, ocorrerão conforme as sequências estabelecidas nos Anexos I a V, partes integrantes desta Portaria, que assim se destinam:
I - Anexos I e IV: aos professores lotados e designados nas Cemeis, Emeis, Emefs, e Emefms;
II - Anexos II e IV: aos professores lotados, designados e em exercício nas Emebss;
III - Anexo III: aos professores que participarão da escolha/atribuição nas DREs;
IV - Anexo IV e V: aos professores lotados em UEs participantes do programa “São Paulo Integral”.
Art. 9º - O processo inicial de escolha/ atribuição, será realizado de acordo com o cronograma estabelecido em comunicado específico a ser publicado pela SME no Diário Oficial Cidade de São Paulo - DOC, envolvendo:
I - em dezembro:
a) nos Cemeis, Emeis, Emefs e Emefms: professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, lotados na UE, na ordem, e de acordo com o estabelecido nas 1ª Fases da 1ª e 2ª Etapas do Anexo I e Etapas do Anexo IV;
b) nas Emebss: professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, lotados e em exercício nas Emebss de acordo com o estabelecido nos Anexos II e IV.
c) nas Emefs e Emefms participantes do programa “São Paulo Integral”, de acordo com o estabelecido no Anexo IV e as 1ª Fases das 1ª e 2ª Etapas, 3ª, 4ª e 5ª Etapas do Anexo V.
IMPORTANTE:
- a realização em dezembro da escolha/atribuição nas fases e etapas, que envolvem quase totalidade dos professores, vem ocorrendo nos últimos anos por conquista da categoria, facilitando o planejamento escolar e dos professores para o ano seguinte;
- as etapas que ocorrem no início do ano letivo na escola e na DRE acontecem agora, envolvendo menos professores e sem o tumulto de antes da conquista do SINPEEM, que permitiu ao antigo professor adjunto optar por transformar seu cargo em titular.
II - em fevereiro:
a) nos Cemeis, Emeis, Emefs e Emefms: professores de
educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, para as 2ª Fases da 1ª e 2ª Etapas, 3ª e 4ª Etapas do Anexo I e Anexo IV para os designados em fevereiro para funções docentes;
b) nas Emefs e Emefms participantes do Programa “São Paulo Integral”, 2ª e 3ª Fases das 1ª e 2ª Etapas do Anexo V e Etapas do Anexo IV para os designados em fevereiro para funções docentes;
c) nas DREs: professores lotados nas unidades educacionais que remanesceram sem atribuição e os interessados em compor, complementar a jornada de trabalho/opção e a título de JEX e os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados, conforme Anexo III.
Art. 10 - Nas unidades educacionais - UEs que mantém a educação profissional técnica de nível médio e ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos - EJA regular, as classes/ blocos/ aulas serão escolhidos/atribuídos na periodicidade semestral.
Parágrafo único: Os procedimentos para a escolha/atribuição referidas no caput serão definidos em Portaria própria.
IMPORTANTE:
- o SINPEEM reivindicou periodicidade anual, para evitar queda de jornada e, portanto, de remuneração no meio do ano. Infelizmente, a SME não atendeu. Sendo assim, a escolha de classes/blocos/aulas de EJA e educação profissional técnica de nível médio pode implicar em perda de aulas no meio do ano e, consequentemente, queda no valor da remuneração.
Art. 11 - Nas Etapas da DRE, para a composição/ complementação de jornada, a escolha/atribuição de aulas em mais de um turno e/ou UE, ocorrerá somente na inexistência de aulas em quantidade necessária em um único turno e/ou escola, e desde que, caracterizada a compatibilidade de turnos.
IMPORTANTE:
- escolher, conforme a ordem de classificação, é direito do professor, tanto na unidade como na DRE. Sendo assim, reivindicamos alteração do artigo 11 para que este direito não seja prejudicado. A SME manteve a sua decisão;
- caso o professor seja prejudicado, poderá, segundo o nosso entendimento, recorrer juridicamente.
ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, AULAS, VAGA NO MÓDULO SEM REGÊNCIA
Art. 12 - Serão objeto de escolha/atribuição durante o Processo Inicial, as classes/ blocos/ aulas e as vagas no módulo sem regência, vagos e os disponibilizados em razão de afastamento do regente, por períodos que ultrapassem 15 (quinze) dias a contar do início do ano letivo.
§ 1º - Os professores escolherão/ terão atribuídas regências de classes/ blocos/ aulas ou vagas no módulo sem regência de sua área de docência e titularidade.
§ 2º - As classes/ aulas disponibilizadas nos termos do caput serão atribuídas na sequência aos demais envolvidos no Processo.
§ 3º - A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência somente será efetivada na inexistência de classes/ blocos/aulas para regência.
Art.13 - Respeitada a classificação, os professores poderão se abster da escolha da regência, exclusivamente, no 1º Momento da 1ª Fase das 1ª e 2ª Etapas de escolha/atribuição constantes no Anexos I e V, conforme o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de remanescerem classes/aulas, os professores que se abstiveram nos termos do caput participarão, obrigatoriamente, do momento seguinte de escolha/atribuição.
Art.14 - Para atuar em área de docência/ componente curricular/disciplina, diversos da sua titularidade/ nomeação, os docentes deverão apresentar habilitação especifica.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os professores lotados nas Emebss que optarem por participar da 4ª Etapa e do 3º Momento da Fase Única da 5ª Etapa do Anexo II. § 2º - Para a regência de aulas de Libras e classe de aluno com surdocegueira os professores deverão comprovar formação nos termos da Portaria SME nº 5.707/11.
Art. 15 - Nas Emebss, a escolha/ atribuição das classes formadas em função de alunos com surdocegueira e das aulas de Libras, ocorrerão conforme seguem:
I - classes de alunos com surdocegueira na Etapa, Fase e Momento referente à sua área de docência;
II - aulas de Libras, pelos professores do ensino fundamental II e médio, quando estiverem esgotadas todas as possibilidades de composição/ complementação da sua Jornada de Trabalho/ Opção, com aulas de sua titularidade.
Art.16 - Os diretores das Emebss deverão proceder na primeira quinzena de dezembro, inscrição dos professores lotados e em exercício na UE, interessados em ministrar aulas de Libras e que comprovarem a formação específica.
§ 1º - Os inscritos serão classificados considerando a formação apresentada observada a ordem estabelecida no artigo 8º da Portaria SME nº 5.707/11.
§ 2º - Para fins de desempate, será utilizada a pontuação expressa na Ficha de Pontuação, na seguinte conformidade:
a) os pontos da coluna 1 para os professores lotados na UE;
b) os pontos da coluna 2 para os professores lotados em outra UE e em exercício na Emebss.
§ 3º - A classificação dos inscritos será divulgada, para ciência dos envolvidos, ao término do período de inscrição.
§ 4º - A atribuição das aulas de Libras será realizada em Etapa Específica na sequência estabelecida no Anexo II desta Portaria.
Art. 17 - Respeitada a classificação, os participantes do programa de formação continuada de professores alfabetizadores Pnaic - Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa escolherão preferencialmente classes do Ciclo de Alfabetização.
IMPORTANTE:
- escolher, conforme a ordem de classificação, é direito do professor, tanto na unidade como na DRE. Sendo assim, reivindicamos alteração do artigo 17 para que este direito não seja prejudicado. A SME manteve a sua decisão;
- caso o professor seja prejudicado, poderá segundo o nosso entendimento, recorrer juridicamente.
Art. 18 - A escolha/atribuição das aulas remanescentes do ingresso do professor na Jornada Básica - JB, pelos professores de educação infantil e ensino fundamental I, será efetivada conforme estabelecido na 4ª Etapa do Anexo I e 5ª Etapa do Anexo V, conforme o caso.
§ 1º - O horário das aulas mencionadas no caput deste artigo será estabelecido pela direção da escola, ouvidos os interessados, e em consonância com seu projeto político-pedagógico.
§ 2º - Na inexistência de professores interessados na regência, as aulas serão atribuídas aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência do turno das aulas.
§ 3º - Na hipótese de afastamento do professor em JB, serão consideradas para fins de atribuição as 25 horas/aula de regência.
Art. 19 - A escolha/ atribuição dos tempos destinados à orientação de Projetos, constantes nos artigos 7º e 8º da Portaria SME nº 5.930/13, ministrados em docência compartilhada, será efetivada de acordo com a sequência estabelecida na 3ª Etapa do Anexo I, 6ª Etapa do Anexo II, e 4ª Etapa do Anexo V, conforme o caso e na seguinte conformidade:
I - as horas/aula do 4º e 5º ano do ensino fundamental: aos professores de educação infantil e ensino fundamental I e/ou aos professores de ensino fundamental II e médio, a título de JOP ou JEX;
II - as horas/aula do 6º ano do ensino fundamental: aos professores de educação infantil e ensino fundamental I, a título de JOP ou JEX.
§ 1º - Para a escolha/atribuição referida no caput deste artigo, os professores serão classificados em listagem única, em ordem decrescente de pontuação, conforme pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação.
§ 2º - Será facultada a participação dos professores com jornada de trabalho/opção completa.
§ 3º - A escolha/atribuição de tempos de projetos está condicionada a prévia escolha/atribuição de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência.
§ 4º - Na inexistência de professores interessados na regência, respeitado o turno de trabalho, as aulas serão atribuídas aos professores com Jornada de Trabalho incompleta e, na ausência deste, aos ocupantes de vaga no módulo sem regência.
§ 5º - Os professores poderão desistir das horas/aula de tempos destinados à orientação de projetos nas seguintes casos:
a) atribuição de regência de classe/aula para composição ou complementação da JOP, de classe/aulas de sua área de docência/titularidade nos termos da Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo;
b) ingresso na Jornada Especial Integral - Jeif, desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;
c) nomeação/designação para outro cargo/função do magistério municipal;
§ 6º - As vagas no módulo sem regência não serão disponibilizadas na hipótese de atribuição de tempos destinados a orientação de projetos/ docência compartilhada, em número inferior a 24 ou 25 horas/aula.
Art. 20 - Escolha/ atribuição das aulas dos “territórios do saber” do programa “São Paulo Integral”, constantes nos artigos 8º e 9º da Portaria SME nº 7.464/15, será efetivada conforme sequência estabelecida na 3ª Etapa do Anexo V.
§ 1º - As aulas mencionadas no caput deste artigo poderão ser atribuídas para compor a jornada de trabalho/opção ou JEX, nos limites estabelecidos na Portaria SME nº 7.464/15.
§ 2º - Para fins de composição de JOP e ou título de JEX, os professores designados para as funções de POSL e Poie, terão prioridade na escolha/atribuição de 01 (uma) aula de cada classe do 1º ao 3º ano do ensino fundamental participantes do programa.
§ 3º - A escolha/atribuição das aulas dos “territórios do saber” está condicionada a prévia escolha/atribuição de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência.
§ 4º - Os professores envolvidos serão classificados em listagem única, em ordem decrescente de pontuação, conforme pontos da Ficha de Pontuação, utilizando a coluna 1 para os lotados na UE e coluna 2 para os não lotados na UE.
§ 5º - Será facultada a participação dos professores com jornada de trabalho/opção completa.
§ 6º - Aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência as aulas de “território do saber” somente poderão ser atribuídas a título de JEX, desde que, cumpridas em horário diverso daquele destinado à sua jornada regular de trabalho.
§ 7º - Na inexistência de professores interessados na regência, as aulas serão atribuídas aos professores com jornada de trabalho incompleta, respeitado o turno de trabalho.
Art. 21 - O diretor de escola deverá oferecer, até o último dia útil do mês de fevereiro, aos professores efetivos e lotados na UE, que estiverem exercendo a regência ou em vaga no módulo sem regência, respeitada a escala inicial, as classes/blocos/aulas que vierem a ser:
I - criadas ou consideradas vagas;
II - vagas em virtude de afastamentos para o exercício fora do âmbito de SME.
§ 1º - A cada professor será permitida apenas uma nova escolha e na seguinte conformidade:
a) quando o turno da classe oferecida for diferente do turno original;
b) quando o turno das aulas oferecidas for diferente do turno original, mantido o número de aulas anteriormente escolhida/atribuída.
§ 2º - A mudança de turnos e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser lavrada em livro próprio, e digitada no Sistema Informatizado EOL.
Art. 22 - As classes/aulas remanescentes da escolha efetuada nos termos do artigo anterior serão escolhidas/ atribuídas de acordo com o disposto na Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.
PROFESSORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO
Art. 23 - Terão direito de participar do processo inicial de escolha/atribuição, respeitada a ordem de classificação e o disposto no artigo 9º desta Portaria, todos os professores em exercício em unidades integrantes da SME, inclusive os que estiverem afastados por licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, LIP, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e a Câmara Municipal de São Paulo.
§1º - A escolha/atribuição efetuada pelos professores cujos afastamentos ultrapassem 15 dias a contar do início do ano letivo será disponibilizada de imediato, sendo na sequência, objeto de oferta aos demais envolvidos.
§ 2º - Na hipótese de cessação dos afastamentos dos professores mencionados no parágrafo anterior, os mesmos assumirão a escolha realizada.
§ 3º - Aos professores que tiverem prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/ aulas no decorrer do ano letivo.
§ 4º - Excetuam-se do processo mencionado no caput deste artigo, os professores adjuntos, estáveis e não estáveis que se encontrarem afastados nos termos dos incisos III, V, VII, VIII e IX do artigo 66 da Lei 14.660/07, em readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo, os designados para exercício das funções de POSL, Poie, PRP, Saai e na regência de projetos específicos da SME, assim como os nomeados para cargos em comissão e os em LIP.
§ 5º - Na hipótese do retorno dos professores mencionados no parágrafo anterior, para a regularização da escolha/atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo.
Art. 24 - Os professores que na unidade de lotação, remanescerem sem atribuição de classe/ bloco/ aulas ou de vaga no módulo sem regência, deverão participar das Fases de escolha/atribuição na DRE, e serão encaminhados para outra UE.
§ 1º - O professor, efetivo, encaminhado nos termos do disposto no caput, será considerado naquele momento excedente.
§ 2º - Será oportunizado seu retorno a UE de lotação, desde que, atendidas as seguintes condições:
a) que o interessado esteja ocupando vaga de módulo sem regência na UE de exercício; e
b) a existência de classe, aulas ou vaga no módulo sem regência, disponibilizada por período superior a 30 dias, de sua área de docência e titularidade.
§ 3º - Havendo mais de um professor nas mesmas condições, terá prioridade o que detiver maior pontuação.
§ 4º - Os professores envolvidos serão cientificados da existência de classe/ blocos/ aulas pelo diretor de escola, devendo se manifestar de forma expressa quanto ao interesse em permanecer na unidade de exercício.
Art. 25 - Ficam dispensados da atribuição de que trata o artigo anterior, os professores com lotação na UE que remanesceram sem atribuição e aqueles que não completaram sua jornada de trabalho/opção, e se encontrarem afastados em cargos ou funções das unidades integrantes da SME, em laudo médico temporário, em Licenças sem Vencimento - LIP, em entidades conveniadas, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e a Câmara Municipal de São Paulo.
IMPORTANTE:
- o professor em regência de classe/aula e o professor em CJ integram o módulo da unidade;
- só é considerado excedência quando há na unidade mais docentes do que o total do módulo da unidade. E, somente neste caso, o professor é considerado excedente, devendo ser acomodado na própria ou em outra unidade da DRE.
Parágrafo único - Na hipótese do retorno do professor afastado, para a regularização da escolha/ atribuição de classes/aulas, serão aplicados os dispositivos constantes na Portaria que dispõe sobre a escolha de classes/ aulas aos professores habilitados no concurso de Ingresso.
Art. 26 - Será facultada a participação, nas etapas de escolha/atribuição da DRE, dos professores efetivos, no exercício de regência e interessados em compor/complementar a jornada de trabalho/opção.
Art. 27 - Os diretores de escola que efetuaram a pontuação dos professores mencionados no § 4º do artigo 23 desta Portaria, deverão apurar-lhes a situação de afastamento e comunicar a DRE, objetivando o cumprimento ao disposto no artigo 41 desta Portaria.
Art. 28 - Os professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, efetivos, quando afastados, por ato oficial de designação/ nomeação, de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660/07, assim permanecerão até o próximo processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da Jornada de Trabalho/Opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários.
§ 1º - Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no “caput” deste artigo ficam cessados a partir do primeiro dia de trabalho do ano.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no “caput” e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros: assessor técnico, assessor técnico educacional, assistente técnico, assistente técnico educacional, assistente técnico de educação i, diretor regional de educação e coordenador geral da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.
COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Art. 29 - As atividades referentes à Complementação de Jornada de Trabalho - CJ deverão ser cumpridas na unidade de lotação/sede de exercício, na forma do artigo 30 e 31 desta Portaria, em turno(s) onde houver classe/aulas de sua área de atuação, de acordo com as necessidades da escola, na seguinte conformidade:
I - professores sem nenhuma classe/aula escolhida/atribuída: as horas/aula deverão ser distribuídas por todos os dias da semana, em um único turno, em consonância com o projeto político-pedagógico e a jornada de trabalho do professor;
II - professores do ensino fundamental II e médio com qualquer quantidade de aulas escolhida/atribuídas, em número inferior ao legalmente obrigado: cumprimento das horas/aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) onde houver aulas de sua área de atuação.
§ 1º - Na ausência de professor de educação infantil e ensino fundamental I, ocupante de vaga no módulo sem regência, os professores de Educação Física, Arte e Inglês, em cumprimento de CJ, deverão desenvolver atividades nas classes do ensino fundamental I, observando, no caso de Educação Física, a quantidade máxima diária de 2(duas) horas/aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa/desportiva, ficando as demais para atividades que não dependam de esforços físicos.
§ 2º - Na regência de classe/aulas equivalentes ao enriquecimento curricular serão ministradas atividades de leitura e de escrita.
§ 3º - O cumprimento de horas/aula em número superior ao estabelecido para a JBD, serão remuneradas como JEX.
IMPORTANTE:
- o SINPEEM defende que os professor de Educação Física, Arte e Inglês, em cumprimento de CJ, não sejam obrigados a desenvolver atividades em mais de duas aulas para a mesma classe do ensino fundamental I. Infelizmente, a SME não nos atendeu.
Art. 30 - As atividades de CJ deverão ser cumpridas de acordo com as necessidades da unidade educacional e respeitada a prioridade, na ordem:
I - ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas;
II - atuar como regente dos tempos destinados à orientação de projetos/ docência compartilhada;
III - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;
IV- participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de classes/aulas e/ou alunos, dentro do seu turno/horário de trabalho.
Parágrafo único - As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas e registradas pelas equipes técnica e docente, no projeto político-pedagógico da unidade educacional.
Art. 31 - Ocorrendo escolha/atribuição de aulas em duas ou mais unidades educacionais, os professores cumprirão as horas atividade, horas adicionais e atividades de CJ, considerando a jornada de trabalho/opção a que estiverem submetidos e na seguinte conformidade:
§ 1º - professores de ensino fundamental II e médio, efetivos:
a) atividades de CJ - na unidade de lotação, não importando a quantidade;
b) horas adicionais - a totalidade, preferencialmente na unidade com o maior número de aulas;
c) horas/atividade - proporcionalmente em cada uma das unidades de lotação/exercício.
§ 2º - professores de ensino fundamental II e médio, efetivos, considerados excedentes:
a) atividades de CJ e horas-atividade - proporcionalmente em cada uma das unidades de exercício;
b) horas adicionais - a totalidade, preferencialmente na unidade com maior número de aulas.
§ 3º - professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados: proporcionalmente em cada uma das unidades de Exercício.
§ 4º - As unidades educacionais, mediante justificativa fundamentada e desde que consoantes com seu projeto político-pedagógico poderão, em caráter excepcional, solicitar autorização do diretor regional de educação para alteração do disposto neste artigo.
COMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS
Art. 32 - Terminado o processo inicial de escolha/atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da unidade de lotação, à chefia imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta Portaria.
§ 1º - A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput deste artigo será deferida, pelo diretor de escola, se forem atendidos os seguintes critérios:
a) atribuição imediata das classes/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;
b) anuência dos docentes em exercício na UE.
§ 2º - Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os pertinentes ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados na UE para as providências previstas no artigo 47 desta Portaria.
§ 3º - Todas as alterações efetivadas provenientes das solicitações deferidas deverão ser imediatamente informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo processo de que trata esta portaria.
§ 4º - Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores portadores de laudo médico.
IMPORTANTE:
- reivindicado pelo SINPEEM desde 2014, consta na Portaria a possibilidade de acomodações na própria unidade para possíveis soluções de acúmulo, desde que conte com a anuência dos demais professores. Medida importante atendida pela SME;
- caso, seja impossível resolver no âmbito da escola, ainda poderá ser resolvido na DRE;
- todos os anos o SINPEEM disponibiliza no site do sindicato formulário para que os professores que acumulam registrem pedidos de acomodações. Com as informações, solicitamos acomodações no âmbito das DREs e da SME.
Art. 33 - Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da UE de lotação, o interessado, com a anuência da chefia imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento de UE de exercício, no âmbito da própria DRE.
§ 1º - Caberá ao diretor regional de educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 2º - As classes/aulas que eventualmente vierem a ser disponibilizadas em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídas de imediato.
§ 3º - O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a unidade educacional de lotação.
Art. 34 - Constatada a impossibilidade de remanejamento previsto nos artigos 32 e 33, o interessado poderá solicitar, na DRE de lotação, alteração de atribuição entre Diretorias Regionais de Educação, devidamente fundamentadas até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 1º - O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:
a) anuência da chefia imediata quanto ao remanejamento do professor;
b) anuência do diretor regional de educação da DRE de lotação;
c) atribuição imediata da regência da classe/ aulas que vierem a ser disponibilizadas;
d) comprovada a necessidade de regência de classe/ aulas na DRE de interesse.
§ 2º - Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao diretor regional de educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 3º - O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a unidade educacional de lotação.
§ 4º - O Setor de atribuição das DREs envolvidas serão responsáveis pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.
§ 5º - As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput serão coordenadas pela SME/ATP/AT.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os professores de bandas e fanfarras escolherão unidades de exercício para o ano de 2016, para composição/complementação da jornada de trabalho/opção e/ou atribuição de JEX, na conformidade da Portaria SME nº 5.543/97, na SME, sob coordenação de DOT.
Parágrafo único - As aulas de Bandas e Fanfarras deverão ocorrer fora do horário regular de aulas dos alunos.
Art. 36 - A escolha/atribuição de turmas aos professores orientadores de sala de leitura - POSLs, professores orientadores de informática educativa - Poies, professores de apoio e acompanhamento à inclusão - Saais, professores de projetos especializados - PPEs e professores de recuperação paralela - PRP, ocorrerá de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Portaria.
Art. 37 - Todos os professores portadores de laudo médico escolherão na unidade educacional de lotação/exercício, um turno para cumprimento da jornada de trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição de função, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 6.258/13 e Anexo IV, na ordem
a) professores de educação infantil e ensino fundamental I e professores de ensino fundamental II e médio - efetivos
b) adjuntos
c) estáveis
d) não estáveis
Art. 38 - Caberá ao diretor de escola a criação e distribuição pelos turnos de funcionamento da UE, das vagas para os professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição de função, em caráter definitivo e temporário.
Art. 39 - Fica vedada, aos professores, a desistência da escolha/atribuição efetivada nos termos desta Portaria.
Art. 40 - Em qualquer etapa do processo, o professor, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 41 - Com relação ao professor que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada etapa do processo procederá à atribuição, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do DOC.
Art. 42 - O professor efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2016 será classificado para fins de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do artigo 5º da Portaria SME nº 6.258/13.
Art. 43 - Constituir-se-á unidade sede de pagamento para professores de educação infantil e ensino fundamental I, a unidade de exercício, e para professores de ensino fundamental II e médio, a unidade onde detiverem o maior número de aulas.
Art. 44 - Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência, até a data prevista para a respectiva escolha/atribuição, deverão permanecer na escola de exercício/2015 e, em caso de mais de uma UE, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pela estrutura hierárquica (EH).
Art. 45 - O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.
Art. 46 - O processo de escolha/atribuição a ocorrer durante o ano letivo observará o disposto em portaria específica.
Art. 47 - Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta portaria mediante visto dos registros efetuados pelas unidades educacionais.
Art. 48 - O diretor de escola deverá dar ciência expressa desta portaria a todos os professores em exercício.
Art. 49 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial, a Portaria SME nº 6.653 de 05 de dezembro de 2014.
A DIRETORIA